Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211178/AL (2025/0040481-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE WILSON DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, c/c o art. 14, II, no art. 129, caput (por duas vezes), no art. 147, caput, e no art. 163, caput, todos do Código Penal. Posteriormente, a denúncia foi rejeitada com relação ao art. 147, caput, do Código Penal. Neste recurso, sustenta, em síntese, que, no caso, verifica-se a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que está preso cautelarmente há mais de 6 (seis) meses sem que a fase de instrução tenha sido finalizada, não tendo sua defesa contribuído para a demora na tramitação processual. Pleiteia o relaxamento da custódia preventiva imposta ao recorrente. É o relatório. No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FILHA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 8/6/2019. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 24/11/2020. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRÓXIMA DO FIM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade acentuada do recorrente e na gravidade concreta do delito, uma vez que ele é acusado da prática reiterada do delito de estupro contra sua própria filha, menor de 14 anos de idade, com uso de medicação para dopá-la. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 5. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em 8/6/2019, logo após a conclusão do inquérito policial, e, recebida a denúncia 27/8/2019, a ação penal transcorreu normalmente, não tendo sido demonstrada qualquer desídia do Judiciário na sua condução. Ademais, informações recentes prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 24/11/2020, o que demonstra que a instrução está próxima do fim, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 126.659/AL, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 22/9/2020). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, vez que, conforme consignado na decisão objurgada, 'há a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e as circunstâncias em que praticado o crime, no caso mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, além de estar junto no veículo uma criança e um adolescente, sem falar na reiteração delitiva dos flagrados, de acordo com as certidões de antecedentes do evento 03, o que demonstra a periculosidade dos flagrados', circunstância que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que verifica-se que 'diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, com notória ofensa à ordem pública, como antes exposto, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social. Ressalta-se que a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. Nesse sentido, o juízo da origem inclusive reputou, expressamente, incabíveis ao paciente as medidas cautelares menos gravosas, pelo que resta assente sua ineficiência, in casu'. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. VI - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, 'passados pouco mais de cinco meses da data em que segregado o paciente, considerando-se as especificidades do caso, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva', não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 667.164/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Acerca do tema, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar, em 18/12/2024, o writ originário: "10. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, devendo ser avaliado de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso, considerando critérios de razoabilidade e as particularidades e complexidades envolvidas no processo. 11. Na espécie em tela, não restou comprovada, durante o transcurso do processo de origem, negligência por parte do Juízo de primeiro grau, que tem praticado os atos processuais que lhe compete dentro de prazo razoável. 12. Outrossim, verifica-se que o Juízo impetrado designou a audiência de instrução para 11/12/2024. Não obstante, atendendo a pedido da defesa, redesignou a audiência para continuação da instrução, que não foi concluída, a fim de se proceder ao depoimento pessoal da vítima ausente, [...] [A. DOS S. G.], e à inquirição das testemunhas arroladas pelo MP (págs. 235/236, origem). 13. Vale destacar que os atrasos que possam sugerir excesso de prazo devem ser injustificados, caracterizando protelação indevida por parte do Estado-juiz ou do Ministério Público, o que, enfatize-se, não se verifica no presente caso." (e-STJ, fl. 228). No caso, embora o recorrente esteja preso cautelarmente desde 20/7/2024 – há mais de 6 (seis) meses, portanto –, verifica-se que, no processo originário, o Juízo de primeiro grau, que havia designado audiência de instrução para o dia 11/12/2024, redesignou a audiência para o dia 19/2/2025, com a finalidade de promover a continuação da instrução, que não foi concluída, diante da necessidade de ouvir a vítima, a qual não compareceu na audiência anterior, além das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a instrução será encerrada em breve – o que também permitirá a futura prolação da sentença –, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS