RMI - Renda Mensal InicialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
HAROLDO GINTHER EMMEL
CPF
Autor
LARISSA MULLER EMMEL
CPF
Autor
LUIZ FERNANDO EMMEL
CPF
Autor
PRISCILLA MULLER EMMEL
CPF
Autor
5. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
OAB/RS 22998·CPF·Representa: Autor
DAISSON SILVA PORTANOVA
OAB/RS 25037·Representa: Autor
DECIO SCARAVAGLIONI
OAB/RS 22910·Representa: Autor
DECIO SCARAVAGLIONI
OAB/RS 022910·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
OAB/RS 022998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005628-43.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: PRISCILLA MULLER EMMEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO EMMEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
EXEQUENTE: LARISSA MULLER EMMEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
EXEQUENTE: HAROLDO GINTHER EMMEL (Sucessão)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 1004, de 16.08.2016, desta 17ª Vara Federal:
De ordem, à vista do trânsito em julgado da demanda, intimem-se a parte autora e o INSS para que requeiram o que entenderem cabível nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:13
Publicação
15/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684964/RS (2024/0245750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LARISSA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL
AGRAVANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684964/RS (2024/0245750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LARISSA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL
AGRAVANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684964/RS (2024/0245750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LARISSA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL
AGRAVANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684964/RS (2024/0245750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LARISSA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL
AGRAVANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684964/RS (2024/0245750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LARISSA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL
AGRAVANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:19
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684964/RS (2024/0245750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LARISSA MULLER EMMEL
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL
AGRAVANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL
ADVOGADOS: DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILLA MULLER EMMEL e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 238): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETORAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. TETO. Na análise do direito ao melhor benefício (Tema 334 do STF) deve-se partir da RMI ficta, evoluída até a DIB/DER, que substituirá a RMI original, desaparecendo qualquer outro novo reflexo decorrente do recálculo, considerando as normas vigentes da época. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 276): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). Em seu recurso especial, às fls. 286-306, os recorrentes alegam "violação do comando legal que garante o direito ao melhor benefício, conforme anota o Art. 122, da LBPS" (fl. 306). Sustentam que, "mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio in pejus, a aplicação da lei sobre matéria não decidida" (fl. 287). Requerem, em suma, "acesso ao melhor benefício com a correção do MVT pelo IPC – nos termos do Decreto-Lei 2284/86 -, mesmo não requerido e verificado em sede de cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, mas efetiva garantia da aplicação da lei" (fl. 306). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 340): O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicaria revolvimento de todo conjunto probatório, o que vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em seu agravo, às fls. 351-358, os agravantes apenas ratificam os fundamentos apresentados no recurso especial, deixando de combater o óbice utilizado para inadmitir o recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:41
Redistribuição
03/10/2024, 08:01
Recebimento
25/09/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2024, 11:15
Recebimento
04/07/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARISSA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de outubro de 2023. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 13 de novembro de 2023, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005628-43.2018.4.04.7100/RS (Pauta: 703) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARISSA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de agosto de 2023. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005628-43.2018.4.04.7100/RS (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARISSA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2023. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005628-43.2018.4.04.7100/RS (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARISSA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: LUIZ FERNANDO EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HAROLDO GINTHER EMMEL (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: PRISCILLA MULLER EMMEL (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de abril de 2023. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005628-43.2018.4.04.7100/RS (Pauta: 605) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS