Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2521340/RS (2023/0443098-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SOLANIR HUMBERTO RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADOS: MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANIR HUMBERTO RODRIGUES DE MORAIS em face de decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de examinar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão ora agravada rejeitou o pedido nos seguintes termos (fls. 6-9, Expediente Avulso): "[...] Portanto, concluiu esta Corte que nada impede a celebração de ANPP nas ações que já estavam em andamento quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, desde que o requerimento seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. No caso dos autos, a despeito do pedido ter sido formulado em momento anterior à certificação do trânsito em julgado (que ocorreu em 5/2/2025 - fl. 679), o que se percebe, em verdade, é que a condenação já se encontrava transitada em julgado, uma vez que o recurso especial não chegou a ser conhecido, e sobre esse ponto não mais remanesce discussão. Após primeiro juízo negativo de admissibilidade na Corte de origem (fls. 518-522), e interposto o respectivo agravo, mais uma vez o recurso especial deixou de ser conhecido perante esta Corte Superior, nos termos da decisão monocrática de fls. 604-612; interposto agravo regimental, o não conhecimento do recurso especial foi reafirmado pela 5ª Turma, conforme acórdão publicado em 3/12/2024 (fls. 636-638). Opostos embargos de declaração (fls. 651-659), o acórdão foi mantido em sua íntegra, não havendo mais qualquer impugnação da parte, que apenas peticionou em 6/12/2025 (após certificado o trânsito em julgado) para requerer exame do pedido formulado em 5/12/2025, no sentido de ser o feito encaminhado ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de ANPP. Ocorre que, nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, "há retroação do trânsito em julgado do acórdão ao último dia de interposição do recurso especial quando há duplo juízo negativo de admissibilidade, tanto perante o Tribunal de origem como nesta Corte [...]." (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.561.073/ES, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023.) [...] Deste modo, tratando-se de hipótese em que, por decisão irrecorrível, foi confirmado, nesta instância superior, o não conhecimento do recurso especial (o que faz retroagir o trânsito em julgado para a data final do prazo para interpor recurso na origem), não se mostra viável acolher o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para exame de possível celebração de ANPP, já que formulado, inoportunamente, em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado da condenação." (grifei) O agravante sustenta que a remessa dos autos ao Ministério Público seria viável, nos termos do entendimento firmado pelo STF ao julgar o HC n. 185.913/DF, uma vez que houve requerimento tempestivo, antes do trânsito em julgado, apresentado pela defesa perante a Corte local, após julgamento da apelação defensiva, conforme consta da petição de fls. 532-533. Intimado para se manifestar sobre o agravo regimental, o MPF pugnou pelo desprovimento do agravo, já que, nada obstante o requerimento da defesa tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, trata-se de ação penal instaurada quando já vigorava o art. 28-A do CPP, não tendo a defesa, oportunamente, impugnado a recusa fundamentada ao oferecimento do acordo, que acompanhou a própria denúncia; segundo o MPF, portanto, operou-se preclusão, não havendo mais espaço para a pretendida negociação processual. É o relatório. Decido. A decisão agravada merece ser reconsiderada, embora sem a consequência processual desejada pelo requerente. De fato, observando detidamente os autos, constata-se que a parte formulou requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de possibilidade de oferecimento de ANPP, antes do trânsito em julgado do feito, conforme evidencia petição de fls. 532-533, apresentada perante a Corte de origem. A petição de fls. 660-662, analisada pela decisão ora agravada, apenas reiterou o pedido que havia sido formulado pela defesa logo após o julgamento do apelo defensivo, pelo que, sob esta perspectiva, nada impediria a avaliação de uma possível negociação processual, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do HC n. 185.913/DF, e pelo STJ, ao decidir o Tema n. 1098. Todavia, ainda assim, não se mostra viável o acolhimento da pretensão defensiva, como bem ressaltou o agravado, já que evidente a preclusão da matéria. Recorde-se que o STJ, ao julgar o Tema n. 1098, definiu a seguinte tese: "1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso." (grifei) O STF, por sua vez, quando do julgamento do citado HC 185.913/DF, concluiu nos seguintes termos: “1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade.” (grifei) Ocorre que, no caso, ao ofertar denúncia, o Ministério Público Federal já havia manifestado, de forma fundamentada, sua recusa à celebração do ANPP, conforme se extrai da cota de fls. 8-10, que seria justificada pelo somatório das penas dos crimes imputados ao réu, bem como em razão de evidências que indicariam conduta criminal, habitual reiterada e profissional, atraindo o óbice do art. 28-A, § 2º, II do CPP. Nada obstante a existência de previsão legal (art. 28-A, § 14, do CPP), da recusa apresentada pelo Ministério Público não ofereceu a defesa qualquer irresignação, permanecendo inerte durante toda a tramitação processual, somente vindo a requerer nova apreciação após julgamento do apelo defensivo. Diante deste contexto, para além do caso não encontrar amparo nas teses fixadas pelo STJ e STF (uma vez que houve recusa fundamentada, em momento próprio, pelo Ministério Público), restou configurada preclusão, a impedir a reabertura do debate, conforme precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO PARQUET. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal consiste em prerrogativa (poder-dever) do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há previsão legal que obrigue a intimação do investigado sobre a negativa de oferecimento do acordo, cabendo-lhe exercer, na primeira oportunidade processual, a faculdade prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 3. Tendo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. [...] 3. No que se refere à pretensão de celebração do acordo de não persecução penal, vê-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), no sentido de que o cabimento da benesse só é possível até o recebimento da denúncia, ocorrido, no presente caso, em 24/11/2021, colhendo-se da sentença condenatória que a defesa sequer se valeu da prerrogativa prevista no art. 28- A, § 14º, do CPP, atraindo a sua preclusão. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.419.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei) Nem se diga que o interesse em requerer a remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de negociação processual, surgiu a partir da certificação do trânsito em julgado para a acusação do acórdão prolatado pela Corte de origem, que manteve a sentença condenatória quanto ao crime previsto no art. 333 do CP, e a absolvição pelo crime previsto no art. 334-A do CP. Isso porque, como visto, a própria sentença já havia absolvido o requerente pelo crime do art. 334-A do CP, e contra a sentença apenas a defesa interpôs apelação, ocasião em que, novamente, deixou de oferecer qualquer irresignação quanto à ausência de oferecimento de ANPP (fls. 377-403), omissão mantida por ocasião da interposição do recurso especial (fls. 463-496). Deste modo, percebe-se que restou caracterizada a preclusão, já que a defesa não se valeu, em momento oportuno, da prerrogativa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, e tampouco inaugurou o debate, a partir de fatos novos (absolvição por um dos crimes pelo qual denunciado), na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão agravada de fls. 6-9, mantendo, todavia, o indeferimento do pedido de remessa dos autos para análise de possível negociação processual, já que operada a preclusão da questão suscitada. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS