Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5003432-96.2020.4.04.7208/SC
RÉU: SÉRGIO LUIZ NUSS
ADVOGADO(A): SILIANA MAIARA PORTO (OAB SC047730)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073)
ADVOGADO(A): CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525)
ADVOGADO(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA
RÉU: NATAL SCHMITT
ADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092)
ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES (OAB SC065858)
ADVOGADO(A): JORGE STOEBERL (OAB SC010692)
RÉU: MÁRIO SIMIENTCOSKI
ADVOGADO(A): JORGE STOEBERL (OAB SC010692)
RÉU: IZOLETE LUIZA SCHMITT
ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
RÉU: EDMIR SCHMITT
ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão final que transitou em julgado resultou:
1.1. na condenação de NATAL SCHMITT à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, bem como à pena de multa de 36 dias-multas, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente em 12/2011 e, ainda, ao pagamento da totalidade das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por 1080 horas de prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de R$ 12.000,00 a título de prestação pecuniária.
1.2. na extinção da punibilidade de MÁRIO SIMIENTCOSKI, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela penal em abstrato.
2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 02/10/2024 e para a Defesa Técnica de NATAL SCHMITT e MÁRIO SIMIENTCOSKI em 24/11/2025.
3. Atualize-se a situação processual de cada qual das pessoas julgadas.
4. Comunique-se a condenação ou absolvição à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral.
5. Promova-se confecção de ficha individual e, depois:
5.1. remeta-se a ficha individual, com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes, para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada, tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou,
5.2. empregue-se a ficha individual, juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes, para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente, mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal.
8. A respeito da mídia (CD) apreendida, que se encontram acautelados nos autos 50084816920164047205, determino:
(a) que se promova intimação, sobre os termos da presente decisão e para impugná-la no prazo de 05 dias, sendo o silêncio no referido prazo entendido como ausência de impugnação, do Ministério Público Federal, da Autoridade Policial e de todas as demais partes e interessados com representação judicial habilitada no processo, pelos respectivos representantes judiciais;
(b) que, esgotado o prazo para impugnação antes referido:
(b.1) havendo impugnação tempestiva, se faça conclusão para deliberação judicial a respeito;
(b.2) não havendo impugnação tempestiva, transcorridos 90 dias do trânsito em julgado, em similaridade ao previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, que se empreendam diligências voltadas à ocorrência de incineração, reciclagem ou destruição, com lavratura de auto a respeito, tal como previsto no § 2º do art. 330-C da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
10. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.