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Intimação
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - Assim, o processo encontrava-se aguardando Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 22 de maio de 2026. Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Encaminho, ainda, senha de acesso aos autos. Respeitosamente,
Intimação - ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou VISTA ás partes para que se manifeste acerca dos documentos contidos nas fls.1318/1324. Maceió, 15 de maio de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
18/05/2026, 00:00
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Intimação
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - 1)
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Defiro a oitiva em plenário das testemunhas arroladas pela Defesa do réu Thomás de Assunção Moreira, às fls. 1222-1225, uma vez que em conformidade com a reabertura de prazo determinada à fl. 1220. Da mesma forma, defiro o pedido de utilização de recursos audiovisuais no dia da Sessão de Julgamento, ressalvando que, quanto ao conteúdo que será transmitido, deverá obedecer ao prazo fixado no art. 479 do Código de Processo Penal. 2) Por oportuno, em atenção a alegação de nova irregularidade na publicação à fl. 1221, determino a atualização do cadastro de partes para que conste o causídico Napoleão Ferreira de Lima Júnior como advogado do réu Thomás de Assunção Moreira. 3) Quanto ao pedido da Delegada Bárbara Arraes Alves Lima, pugnando pela dispensa de sua apresentação no Tribunal do Júri no dia 22/05/2026, intime-se a defesa do réu Thomás de Assunção Moreira para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. 4) Por fim, diante da informação constante na Certidão à fl. 1304, expeça-se o mandado de intimação da testemunha Maria José, arrolada à fl. 1192, a ser cumprido em regime de urgência, dada a proximidade da Sessão de Julgamento. 5) Providências necessárias.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - Autos n° 0801981-70.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e
Réu: Anderson Mata Tancredo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista às partes acerca do requerimento de fls. 1293/1294. Maceió, 24 de abril de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
27/04/2026, 00:00
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Intimação
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 22 de maio de 2026, às 7 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
14/04/2026, 00:00
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Intimação
RÉU: B1Everaldo Almeida SilvaB0 - B1Thomás de Assunção MoreiraB0 - 1) Vieram-me os autos conclusos a partir da manifestação da Defesa do réu Thomás de Assunção Moreira, pugnando pela reabertura do prazo para fins de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que seu advogado constituído não fora devidamente intimado. 2) Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o advogado Napoleão Ferreira de Lima Júnior não fora incluído na Certidão de publicação de intimação à fl. 1195. 3) Sendo assim, determino a reabertura de prazo, com nova intimação, para a Defesa do réu Thomás de Assunção Moreira para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, em 05 (cinco) dias. Atente-se que a intimação deverá ser relacionada ao nobre advogado Napoleão Ferreira de Lima Júnior. 4) Providências necessárias.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Everaldo Almeida SilvaB0 - B1Thomás de Assunção MoreiraB0 - Autos n° 0801981-70.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e
Réu: Anderson Mata Tancredo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Thomás de Assunção Moreira e Everaldo Almeida Silva com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 22 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Everaldo Almeida SilvaB0 - B1Thomás de Assunção MoreiraB0 - Autos n° 0801981-70.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e
Réu: Anderson Mata Tancredo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 18 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Thomás de Assunção Moreira -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0801981-70.2018.8.02.0001
Agravante: Thomás de Assunção Moreira. Advogados: Thiago de assunção Moreira (OAB: 8350/AL) e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1168/1170), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago de assunção Moreira (OAB: 8350/AL) - José Elder Valença Sena (OAB: 159952/RJ)
Nº 0801981-70.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió -
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Intimação
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - 1)
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Defiro a oitiva em plenário das testemunhas arroladas pela Defesa do réu Thomás de Assunção Moreira, às fls. 1222-1225, uma vez que em conformidade com a reabertura de prazo determinada à fl. 1220. Da mesma forma, defiro o pedido de utilização de recursos audiovisuais no dia da Sessão de Julgamento, ressalvando que, quanto ao conteúdo que será transmitido, deverá obedecer ao prazo fixado no art. 479 do Código de Processo Penal. 2) Por oportuno, em atenção a alegação de nova irregularidade na publicação à fl. 1221, determino a atualização do cadastro de partes para que conste o causídico Napoleão Ferreira de Lima Júnior como advogado do réu Thomás de Assunção Moreira. 3) Quanto ao pedido da Delegada Bárbara Arraes Alves Lima, pugnando pela dispensa de sua apresentação no Tribunal do Júri no dia 22/05/2026, intime-se a defesa do réu Thomás de Assunção Moreira para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. 4) Por fim, diante da informação constante na Certidão à fl. 1304, expeça-se o mandado de intimação da testemunha Maria José, arrolada à fl. 1192, a ser cumprido em regime de urgência, dada a proximidade da Sessão de Julgamento. 5) Providências necessárias.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - Autos n° 0801981-70.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e
Réu: Anderson Mata Tancredo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista às partes acerca do requerimento de fls. 1293/1294. Maceió, 24 de abril de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Everaldo Almeida Silva - Thomás de Assunção Moreira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 22 de maio de 2026, às 7 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Everaldo Almeida SilvaB0 - B1Thomás de Assunção MoreiraB0 - 1) Vieram-me os autos conclusos a partir da manifestação da Defesa do réu Thomás de Assunção Moreira, pugnando pela reabertura do prazo para fins de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que seu advogado constituído não fora devidamente intimado. 2) Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o advogado Napoleão Ferreira de Lima Júnior não fora incluído na Certidão de publicação de intimação à fl. 1195. 3) Sendo assim, determino a reabertura de prazo, com nova intimação, para a Defesa do réu Thomás de Assunção Moreira para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, em 05 (cinco) dias. Atente-se que a intimação deverá ser relacionada ao nobre advogado Napoleão Ferreira de Lima Júnior. 4) Providências necessárias.
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Everaldo Almeida SilvaB0 - B1Thomás de Assunção MoreiraB0 - Autos n° 0801981-70.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e
Réu: Anderson Mata Tancredo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Thomás de Assunção Moreira e Everaldo Almeida Silva com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 22 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Everaldo Almeida SilvaB0 - B1Thomás de Assunção MoreiraB0 - Autos n° 0801981-70.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e
Réu: Anderson Mata Tancredo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 18 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário
Intimação - ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), ADV: THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA (OAB 8350/AL) - Processo 0801981-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Thomás de Assunção Moreira -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0801981-70.2018.8.02.0001
Agravante: Thomás de Assunção Moreira. Advogados: Thiago de assunção Moreira (OAB: 8350/AL) e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1168/1170), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago de assunção Moreira (OAB: 8350/AL) - José Elder Valença Sena (OAB: 159952/RJ)
Nº 0801981-70.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió -
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 15:22
Trânsito em julgado
20/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:54
Publicação
10/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900709/AL (2025/0117625-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA
ADVOGADOS: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR - AL014395
JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952
ALBERTO JORGE BARRETO QUEIROZ NETO - AL016565
THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA - AL008350
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: EVERALDO ALMEIDA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0801981-70.2018.8.02.0001 (fls. 744/760). Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu ser o caso de absolvição sumária, pois evidenciada as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, invocando, ainda, a insuficiência probatória e o princípio da não culpabilidade. Assim, concluiu violação dos incisos II, dos arts. 23 e 25, ambos do Código Penal, e incisos VI e VII do art. 386 e arts. 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (fls. 763/779). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 796/798). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 803/810). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, para que não seja conhecido o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 841/850). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Assim, passo a análise do recurso especial. Consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a decisão condenatória (fls. 755/758): […] Nesse sentido, vê-se que o Juízo a quo confrontando os depoimentos - inclusive dos demais policiais -, não obteve o juízo de certeza necessário para julgar antecipadamente a causa, afastando a realização de julgamento popular. É que, se de um lado, há a versão defensiva no sentido de que o recorrente deflagrou os disparos por revide, por outro, há brechas e desencontros em alguns depoimentos, especialmente no depoimento da viúva da vítima e de outros policiais. […] Com efeito, diante do acervo probatório guarnecido nos autos, não é possível, já nesta primeira fase do procedimento - em que apenas se verifica a plausibilidade da acusação -, o reconhecimento de que o recorrente agiu - sem dúvida -, amparado por legítima defesa, ou mesmo no estrito cumprimento de dever legal. Não há prova incontroversa - para a legítima defesa -, de que a recorrente, para repelir injusta agressão - atual ou iminente -, usou, moderadamente, de meio necessário; tampouco se, ao desferir os disparos, efetivamente não tinha a intenção de matar a vítima, ou mesmo de assumir o risco de assim fazê-lo. Ainda, não se sabe, igualmente, mesmo que se admita a incidência de algum instituto, se houve excesso. [...] Pelo que se extrai do trecho acima, é possível verificar ter o acórdão concluído não estarem cabalmente comprovadas as teses defensivas, sobretudo a legítima defesa, a justificar uma decisão absolutória neste momento processual. Muito pelo contrário, entendeu a Corte de origem não existirem provas incontroversas de que o réu se utilizou moderadamente dos meios necessários, tampouco a sua intenção de produzir o resultado morte. Dessa forma, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, reformando a decisão de pronúncia, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando a análise das circunstâncias do caso concreto. Assim, não é possível concluir pela absolvição sumária sem o necessário reexame necessário, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/10/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:00
Recebimento
03/06/2025, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900709/AL (2025/0117625-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA
ADVOGADOS: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR - AL014395
JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952
ALBERTO JORGE BARRETO QUEIROZ NETO - AL016565
THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA - AL008350
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: EVERALDO ALMEIDA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 10:49
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:14
Redistribuição
06/05/2025, 08:48
Recebimento
30/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900709/AL (2025/0117625-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA
ADVOGADOS: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR - AL014395
JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952
THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA - AL008350
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900709/AL (2025/0117625-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA
ADVOGADOS: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR - AL014395
JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952
THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA - AL008350
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:23
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 16:45
Recebimento
03/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Thomás de Assunção Moreira -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito n.º 0801981-70.2018.8.02.0001 Recurso Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravante: Thomás de Assunção Moreira. Advogado: Thiago de assunção Moreira (OAB: 8350/AL). Advogado: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL). Advogado: José Elder Valença Sena (OAB: 159952/RJ).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago de assunção Moreira (OAB: 8350/AL) - José Elder Valença Sena (OAB: 159952/RJ)
Nº 0801981-70.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió -