Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206907/AL (2025/0118024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: BÁRBARA ÁUREA DE OLIVEIRA CASTRO MACHADO RIBEIRO - AL019182
RECORRIDO: JOSE ELIAS DA SILVA
ADVOGADOS: EMMANUEL FERREIRA ALVES - AL012211
ALICE MARIA CERQUEIRA LÔBO - AL019095
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 287): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS A PROCEDER COM A "DESPROMOÇÃO" DO AUTOR DO POSTO DE 2º TENENTE PM, RETORNANDO-O À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM, DETERMINANDO AINDA A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTUADO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. ART. 51, II, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, O QUAL FOI REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI ESTADUAL Nº 8.209, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE, EM SEU ART. 3º, PREVÊ A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019. MEDIDA COMPULSÓRIA E DE EFEITOS CONCRETOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA LEI, BEM COMO A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FORMALIZÁ-LA, DERAM-SE SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO, CONTUDO, POSSIBILIDADE DE DESEFICACIZAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 654 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-322). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 326-338), o recorrente aponta violação ao art. 6º da LINDB. Alega que a “promoção por tempo de serviço do militar realizada 19 de junho de 2019, através do Decreto Estadual n° 66.487, constitui ato jurídico perfeito, não há o que se falar em alcance, portanto, por lei nova. Alteração neste ato revelaria grande dano à segurança jurídica, aos ditames constitucionais e legais” (e-STJ, fl. 336). Sustenta que a previsão de retroatividade na Lei Estadual n. 8.209/2019 “autoriza apenas sua incidência em atos que ainda estivessem sob o status de 'pendentes', o que não é o caso dos autos, mormente porque o ato de promoção do autor já estava concluído há seis meses” (e-STJ, fl. 337). Contrarrazões às fls. 346-351 (e-STJ). Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 353-354), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Cinge-se a controvérsia quanto ao exame de alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em razão da retroatividade dos efeitos de lei posterior para o desfazimento de promoção por tempo de serviço concedida anteriormente à sua vigência. Sucede que a análise da pretextada ofensa ao aludido dispositivo é inviável na via especial. É que, não obstante a previsão em norma infraconstitucional, os valores contidos no art. 6º da LINDB - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - possuem natureza eminentemente constitucional, razão pela qual a sua apreciação desborda dos limites do recurso especial. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI N. 9.532/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 7.573/2011. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DECISÓRIO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA LINDB. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular as restrições impostas à alienação dos veículos descritos na petição inicial, decorrentes do arrolamento de bens efetuado nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997. II - O Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamento de índole eminentemente constitucional, qual seja o princípio da isonomia tributária insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal; ocorrência que inviabiliza a apreciação da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar das matérias de índole constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 986.300/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019; e AgInt no REsp n. 1.585.225/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. III - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as garantias insculpidas no art. 6°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942) compreendem a mera reprodução dos princípios estabelecidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o conteúdo do referido dispositivo infraconstitucional federal detém caráter constitucional. Não obstante a parte recorrente tenha alegado a ofensa à legislação infraconstitucional federal, as questões tratadas nas razões recursais são eminentemente constitucionais. Com efeito, a análise do recurso especial demanda, necessariamente, a interpretação de princípios e regramentos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça; providência reconhecidamente vedada no âmbito da via recursal eleita. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.345.642/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018; e REsp n. 1.804.896/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019. IV - Embora devidamente oportunizado o aditamento do recurso especial interposto, a parte recorrente permaneceu inerte durante o prazo consignado para a sua manifestação, motivo pelo qual restou afastada a possibilidade de aplicação, ao caso em tela, da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC/2015. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.751.911/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE