Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203597/CE (2025/0090696-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADOS: ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI - RJ088789
MÔNICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657
GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE - RJ224806
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética do Ceará (COELCE), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 347/348): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que efetive a compensação tributária do saldo do crédito autoral tratado no pedido de habilitação de crédito objeto do PA n.º 0800561-78.2013.4.05.8400, até o seu integral aproveitamento, obstando o empecilho de decadência ou prescrição do direito às compensações alegado pela autoridade coatora. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que, nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que passar em julgado a decisão judicial. Dessa forma, ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, a parte sujeita-se ao disciplinamento da matéria, às limitações legais e ao prazo prescricional previsto em lei para uso do crédito. Argumenta que o Decreto 20.910/1932, anterior à vigência do art. 168 do CTN, já trazia o prazo geral de 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública. Entende, portanto, que o art. 106 da Instrução Normativa RFB 2055/2021, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, não inovou na ordem jurídica, tendo assegurado, inclusive, a suspensão do prazo prescricional entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento. 3. Caso em que a apelada impetrou mandado de segurança narrando que é empresa atuante no ramo de fabricação e comércio atacadista e varejista de uma variedade de produtos alimentícios, incluindo conservas de frutas e legumes, sucos concentrados, sorvetes, refrescos, estando sujeita ao recolhimento de tributos diversos, dentre os quais a contribuição ao PIS e a COFINS. Nesse contexto, alega que, nos autos de mandado de segurança impetrado em 11/3/2013, teve assegurado o seu direito de não incluir na base de cálculo das referidas contribuições os valores relativos ao ICMS, com a compensação dos pagamentos feitos a maior nos (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. O trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança ocorreu em 17/6/2019, de modo que, em 13/3/2020, apresentou à Receita Federal pedido de habilitação de seu crédito. O pedido de habilitação foi deferido, com a apuração do valor atualizado de R$ 2.727.457,96. Esse montante ainda foi modificado para maior posteriormente, subsistindo um saldo de crédito que ainda não foi compensado, no valor de R$ 4.679.918,07. Afirma, no entanto, que a Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que o contribuinte precisa utilizar todos os créditos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que certificado o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu (Solução COSIT n. 239/2019 e art. 106 da Instrução Normativa RFB n. 2055/2021). Entende que esse entendimento não possui amparo legal, pois não há um prazo para o exercício do direito de utilização dos créditos tributários em compensação, bastando que o processo de compensação tenha sido iniciado com a apresentação da primeira declaração de compensação e que seja seguido o procedimento prévio de habilitação do crédito. 4. Nos termos do art. 156 do Código Tribunal Nacional, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário, sendo disciplinada pelo art. 170 do mesmo diploma normativo, segundo o qual: ” A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública “. 5. A Lei n. 9.430/1996, no art. 74, regulamentou a compensação tributária, dispondo que: ” O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão “. O § 14 do mesmo dispositivo legal autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Diante da permissão legal para a disciplina da compensação tributária, a Secretaria Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 2055/2021, a qual, em seu art. 102, prevê que: ” Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo “. O art. 106 dessa instrução normativa estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único). Observa-se que a administração tributária federal impõe um procedimento bifásico para a compensação administrativa, isto é, após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos. 6. No caso concreto, a tese da empresa impetrante é de que, ao contrário do que dispõe a Instrução Normativa n. 2055/2021, uma vez apresentado o pedido de habilitação do crédito na via administrativa, não haveria que se falar em prazo para o exercício do direito de compensação. Contudo, a pretensão é infundada. Apesar de não haver legislação federal dispondo especificamente sobre o tema, não se pode desconsiderar a previsão contida no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas, de modo que a habilitação do crédito não tem o condão de tornar imprescritível o pleito de compensação, não acarretando sequer a interrupção do prazo prescricional, não tão somente a suspensão do aludido prazo entre a data do requerimento e o deferimento da habilitação. Nesse sentido, tem-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024. Ressalte-se que a matéria aqui controvertida foi objeto de recente apreciação por esta 7ª Turma no PJE 0801026-04.2024.4.05.8400, cujo resultado do julgamento foi favorável à pretensão da Fazenda Nacional, sob o entendimento de que não é possível afastar o prazo prescricional quinquenal para o exercício da compensação. 7. Apelação e remessa necessária providas, para denegar a segurança. Os embargos de declaração opostos foram de provimento negado (fls. 393/394 e 395). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão decidiu fora dos limites da lide, deixou de enfrentar questões centrais da controvérsia e utilizou precedente sem identidade fática, mantendo omissão quanto ao Parecer Normativo da Coordenação-Geral de Tributação n. 11/2014, à Lei n. 14.873/2024 e à Lei n. 14.385/2022 (fls. 424/427 e 431/433). Sustenta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem proferiu decisão extra petita, apreciando tese que ela não deduziu na inicial e alterando o objeto litigioso, o que impõe nulidade do acórdão (fls. 428/433). Aponta violação dos arts. 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em conjugação com os arts. 534, 535, 240, § 1º, e 513, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que o prazo de cinco anos é para iniciar a execução do direito de restituição/compensação e que a cientificação da Fazenda Nacional, pela habilitação do crédito ou pela primeira declaração de compensação, interrompe a prescrição da execução do título judicial, permitindo compensações até o exaurimento do crédito remanescente após esse marco (fls. 432/436). Argumenta que o art. 927, inciso III, do CPC foi violado porque o acórdão deixou de observar precedentes qualificados sobre normas gerais de prescrição e decadência tributária, afirmando a inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 20.910/1932 à matéria tributária, à luz do art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, e dos julgamentos em repercussão geral e repetitivos indicados na peça (fls. 434/435). Aduz que a Lei n. 14.873/2024, que acrescentou o § 3º, inciso X, do art. 74 e o art. 74-A à Lei n. 9.430/1996, bem como a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024, alteram o regime de compensações com créditos judiciais de alto valor e confirmam a possibilidade de compensações por período mínimo de sessenta meses a contar da primeira declaração, inclusive após cinco anos, o que impacta a tese administrativa sobre perda do saldo remanescente (fls. 435/436). Aduz, ainda, violação à Lei n. 14.385/2022, em conjugação com a Lei 9.427/1996, arts. 3, inciso XXII, e 3-B, por não considerar que os créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente devem ser destinados integralmente em proveito dos usuários do serviço público de energia, com repercussões tarifárias, reforçando a necessidade de continuidade das compensações até o exaurimento do crédito (fls. 436/438). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 438/457. Contrarrazões apresentadas às fls. 609/621. O recurso foi admitido (fls. 637/638). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é assegurar o direito de compensar, após 15/3/2024, o saldo remanescente de crédito de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) reconhecido judicialmente (fls. 413/417). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre as novas disposições sobre compensação trazidas pelas Leis ns. 14.385/2022 e 14.873/2024, bem como a consideração do Decreto n. 20.910/32, sem levar em conta que em matéria tributária prescrição e decadência são reservadas à lei complementar. Ademais, não houve manifestação sobre a falta de identidade do acórdão proferido no AgInt no Resp 1.729.860/SC. Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 366/375, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES