Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203424/SP (2025/0090748-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HÉLIO ALBERTO BELLINTANI JÚNIOR - SP146171
ANDERSON PORTELA CANDIDO - SP312817
GABRIEL CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA - SP425669
LUCIANA LUCATTO DE CAMPOS - SP341490
RECORRIDO: I B F DOS S
RECORRIDO: D F DOS S
RECORRIDO: A B DA S S
ADVOGADO: JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA - SP441595
INTERESSADO: AXA SEGUROS S.A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 1.173): "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais com denunciação da lide. Incêndio. Sentença de parcial procedência da ação condenatória e de procedência da denunciação. Insurgência da ré-denunciante. - Prova pericial. Demonstrado que o incêndio teve início na propriedade da ré, em canavial. Conclusão do perito corroborada pela prova oral. Responsabilidade da ré comprovada. - Danos materiais. Configuração. Estimativa feita pelo perito judicial não impugnada de forma específica. - Danos morais. Incêndio que atingiu a residência dos autores. Direitos da personalidade atingidos. Correção monetária. Taxa SELIC. Inadmissibilidade. Lei nº 14.905/24 que ainda não está em vigor. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.194-1.199). Nas razões do recurso especial (fls. 1.202-1.222), COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 186, 406, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) o relatório de investigação utilizado para fundamentar o laudo pericial confeccionado na ação de produção antecipada de provas sequer se refere aos fatos narrados na inicial, de forma que, tanto o relatório quanto o relato da testemunha Vagner Lopes dos Santos, além do próprio laudo pericial se mostram imprestáveis e devem ser desconsiderados. " (fls. 1.217). Aduz, também, que "(...) não utiliza o fogo como método de colheita de suas lavouras, a qual é realizada de forma 100% mecanizada desde os idos de 2014, o que é de conhecimento notório, posto que ele (fogo) representa risco de dano aos maquinários utilizados para a realização das atividades de colheita, assim como implica na redução drástica na quantidade de ATR (açúcar total recuperável), que constitui sua verdadeira matéria-prima" (fls. 1.218 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) diante da notória violação ao artigo 406 do Código Civil, deve o v. acórdão ser reformado, para o fim de que, sobre o valor da condenação eventualmente mantida, seja aplicado somente a taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice" (fls. 1.221 - detaques no original). Intimados, DONIZETE FRANCELINO DOS SANTOS E OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 1.230-1.254), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 1.256-1.257), ascenderam os autos a esta eg. Corte. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, conforme parecer (fls. 1.267-1.275), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 – g. n.) Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente perícia, reconheceu a responsabiliadde civil da ora Recorrente pelos danos causados aos ora Recorridos, decorrentes de incêndio em lavoura de cana de açucar, fixando indenização por danos materiais e por danos morais, nos seguintes termos (fls. 1.174-1.176): II.1. Gira a controvérsia em torno da responsabilidade da ré pelo incêndio descrito na petição inicial, que atingiu a propriedade dos autores. A prova pericial de engenharia fornece elementos seguros de convencimento no sentido de que o incêndio teve início na propriedade da ré e se alastrou até a dos autores (processo nº 1007439-32.2020.8.26.0297 produção antecipada de provas): “4. Conclusão técnica do perito, e quais os meios científicos se valeu para dar seu expert parecer técnico. a) O início foi em colheitas de cana-de-açúcar pela requerida em canavial, pelos documentos expostos aos autos e informações em vistoria, certificadas por imagens de satélites nos referidos dias 27 e 30 de setembro de 2020” (fl. 265). “1. Comprovar a origem do fogo: a) Existem documentos públicos aos autos certificados pericialmente, Relatório de Investigação da Polícia Civil e Boletim do Bombeiros, que comprovam o início do incêndio em 27/09/2020 devido colheita de cana-de-açúcar cultivada pela requerida; b) Ainda, em vistoria informações diversas, em indagações periciais substanciadas pelo vizinho, moradora vizinha do início, funcionários da requerida, que: (1) Combateram incêndio, mas esse recrudescia em expansão territorial até que em 30/09/2020 atingiu o imóvel do requerente; (a) Auxiliado por ventos e locais inacessíveis ao eficiente e final combate, sejam locais úmidos ou vegetações nativas densas aos veículos apropriados” (fl. 268). As conclusões expostas pelo perito não foram validamente abaladas pelas considerações divergentes formuladas pelo assistente técnico da ré (fls. 286/310 processo nº 1007439-32.2020.8.26.0297). Cumpre destacar que, em ações desta natureza, a prova técnica é o elemento probatório capaz de conferir segurança de convencimento em torno dos fundamentos fáticos da pretensão. Cabe acrescer que as conclusões expostas pelo perito foram corroboradas pela prova oral, com destaque para os trechos de depoimentos transcritos na sentença (fls. 1069/1070). Cumpre anotar, ainda, que não há indícios de culpa concorrente dos autores. A colocação de aceiros, com a finalidade de prevenir incêndios, sequer é obrigatória (fl. 267 - processo nº 1007439-32.2020.8.26.0297) e o fato de não existirem na propriedade dos autores não configura hipótese de culpa concorrente. II.2. Em relação aos danos materiais, a apelante não impugnou de forma específica as estimativas feitas pelo perito, de sorte que ficam mantidas (fls. 269/271 - processo nº 1007439-32.2020.8.26.0297). Anoto que nada sugere que os prejuízos tenham sido apurados de forma inadequada em cotejo com as dimensões do incêndio. II.3. A situação gerou danos morais aos autores. O incêndio que atingiu o imóvel de residência dos apelados (fl. 2) gerou consequências danosas de expressiva magnitude e atingiu direitos de personalidade como incolumidade do domicílio, insegurança e dignidade, aspectos que não podem ser considerados inexpressivos. Deixo de analisar o quantum reparatório estabelecido em primeiro grau (R$ 10.000,00), à míngua de impugnação quanto a esse ponto." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Noutro giro, o apelo merece acolhida no tocante à violação ao art. 406 do Código Civil. No caso, sobre a aplicação da taxa SELIC, o eg. TJ-SP manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.176-1.177): "II.4. Inexiste justo motivo para a adoção da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, tal como pretende a apelante. Até aqui são aplicáveis os critérios adotados na elaboração da tabela prática de atualização de débitos judiciais editada por este Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. A partir da respectiva vigência, têm aplicação os padrões fixados pela Lei nº 14.905/24." Com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto o eg. TJ-SP. Isso porque, a eg; Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Confira-se a ementa do julgado: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido" (REsp 1.795.982/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para acórdão MINISTRO RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024 - g. n.) Importante salientar, ainda, que o entendimento ora externado é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fls. 1.274-1.275): "Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que 'A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC.' (AgInt no REsp 1631216/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, D Je 14/12/2020). Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) [grifou-se] (...) Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento apenas para que seja aplicada a Taxa Selic como índice de correção do valor da condenação." (destaques no original). Com estas considerações, conclui-se que o apelo prosperar tão-somente quanto à alegada violação ao art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, II e III, do RI-STJ, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção das indenizações a que foi condenada a ora Recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO