Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207067/DF (2025/0120032-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: WANDERSON JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO WANDERSON JOSE DE SOUZA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0702679-17.2024.8.07.0002. O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha), à sanção total de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa aponta violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006. Pleiteia a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva, por atipicidade, em vista do consentimento da vítima. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, às fls. 470-472, opinou pelo provimento do recurso. Decido. I. Descumprimento de medida protetiva – atipicidade A Corte de origem, por maioria, condenou o acusado pela prática do ilícito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com base na seguinte motivação (fls. 373-376, destaquei): [...] Noutro giro, contudo, razão assiste ao recorrente no que tange ao crime de descumprimento das medidas protetivas (artigo 24-A da Lei Maria da Penha). A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes documentos que acompanham os autos: Ocorrência nº 2.246/2024-0 – 18ª DP (ID 64916061); Termo de declaração da vítima nº (ID 64915894); Auto apresentação (ID 64915899); Relatório Final, bem como pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. Em relação à autoria atribuída ao recorrente, em que pese ter sido absolvido na sentença, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, não há dúvidas de que ele praticou o crime descrito no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Conforme se verifica no depoimento da vítima acima mencionado, o réu efetivamente descumpriu as medidas protetivas a ele impostas. O próprio réu, ao ser ouvido perante a autoridade judicial, afirmou que realizou contato com a ofendida na vigência das MPU bem como que estava ciente destas medidas protetivas, confessando, assim, o descumprimento das medidas impostas (ID 64916114 e ID 64916115). O crime de descumprimento de medida protetiva se configura quando o agente, ciente delas, age em desacordo com o determinado por decisão judicial, sendo, irrelevante eventual anuência da vítima. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que a anuência da vítima não afasta a tipicidade do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Isso porque, como se sabe, no que toca ao delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, tendo como sujeito passivo a Administração Pública, ainda que as medidas protetivas, em si, visem assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. [...] Da mesma forma, o fato de a vítima ter afirmado em juízo que mantinha contato com o acusado, mesmo na vigência das cautelares, não descaracteriza o crime anterior, porque cometido na vigência de tais medidas. Conforme se observa, é incontroverso nos autos que a vítima admitiu em juízo haver consentido com a aproximação do acusado, em atitude contrária à finalidade da medida protetiva. No tocante ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a compreensão desta Corte Superior é a de atipicidade da conduta quando há o consentimento da vítima para o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Ilustrativamente: [...] 2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2023.) [...] 4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.731.331/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 5/3/2025.) Dessa forma, a pretensão deve ser acolhida, a fim de ser declarada a absolvição do acusado pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ