Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E INVENTARIANTE do(a)
EXECUTADO: MARIA LIDIA LARA MUNHOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Requeira a parte exequente o que dê direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Campinas, 9 de março de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 18:13
Trânsito em julgado
02/03/2026, 18:13
Publicação
22/12/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
EMBARGANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
EMBARGANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
EMBARGANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
EMBARGANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:30
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
EMBARGANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:49
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
AGRAVANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
AGRAVANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:15
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
AGRAVANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:16
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
REPRESENTADO POR: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5013587-02.2020.4.03.6105. Confira-se a ementa (fls. 494-500): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IRPF. RESTITUIÇÃO DE VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GLOSADOS PELO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação cujo objeto consiste em obter a restituição de valores relativos ao imposto de renda pessoa física – IRPF - 2018, reputados indevidamente glosados nos autos do Processo nº 10830.729011/2017- 74. 3. A parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos aluguéis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de aluguéis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de aluguéis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, apenas ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489. § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 72 da Decreto n. 9.580/2018; 43 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões às fls. 589-592. O recurso especial foi inadmitido às fls. 594-596. Houve a interposição de agravo (fls. 598-616). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) não houve violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e b) a dedutibilidade da despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias superiores, atraindo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se no caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre — quais sejam, de que o pagamento de pensão alimentícia que ela comprovadamente suportou seja classificada como despesa dedutível da base de cálculo do IR, o que configura questão jurídica que não demanda nenhum substrato fático — de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 479), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
REPRESENTADO POR: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:30
Redistribuição
14/01/2025, 14:15
Recebimento
14/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 13:35
Publicação
13/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785230/SP (2024/0421430-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA
REPRESENTADO POR: MARIA LIDIA LARA MUNHOS
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:00
Distribuição
09/01/2025, 20:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:06
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 17:00
Recebimento
05/11/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal. O acórdão foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IRPF. RESTITUIÇÃO DE VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GLOSADOS PELO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação cujo objeto consiste em obter a restituição de valores relativos ao imposto de renda pessoa física – IRPF - 2018, reputados indevidamente glosados nos autos do Processo nº 10830.729011/2017- 74. 3. A parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos aluguéis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de aluguéis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de aluguéis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, apenas ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido." Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao inciso IV do §1º do art. 489 e ao art. 1022, ambos do Código de Processo Civil; art. 72 do Decreto nº 9.580/2018, que prevê a dedutibilidade da despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda, nos casos em que ela é fixada por meio de decisão judicial; e art. 43 do Código Tributário Nacional, que atribui à renda a necessária consumação do acréscimo patrimonial, que exige avaliar não apenas a renda auferida pelo contribuinte, mas, também, suas obrigações. Com contrarrazões. Decido. De início, não cabe o recurso por eventual violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. No mais, na espécie a dedutibilidade da despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias superiores (Súmulas 279/STF e 07/STJ): ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2024.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa da simples leitura do acórdão. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA LIDIA LARA MUNHÓS em face do acórdão ID 289394518 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O acórdão está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IRPF. RESTITUIÇÃO DE VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GLOSADOS PELO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação cujo objeto consiste em obter a restituição de valores relativos ao imposto de renda pessoa física – IRPF - 2018, reputados indevidamente glosados nos autos do Processo nº 10830.729011/2017- 74. 3. A parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos aluguéis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de aluguéis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de aluguéis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, apenas ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido." Sustenta a embargante a existência de vícios no acórdão embargado, o qual teria deixado de considerar os dispositivos constitucionais e infralegais que indica (art. 72 do Decreto 9.580/2018, art. 4º da Lei 9.250/1995, art. 43 do Código Tribunal Nacional e art. 153, III, da Constituição Federal). Requer-se o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição no futuro de recursos aos Tribunais superiores Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante. 4. Pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO JUIZ FEDERAL
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator)
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator) Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora, Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, nos seguintes termos: "Assim dispõe o artigo 72 do Decreto nº 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II ). No caso, porém, como bem decidiu o Juízo a quo, não houve a efetiva comprovação de que os valores pagos integravam de fato o seu patrimônio antes do repasse, não servindo como prova para tanto apenas a apresentação de recibo de transferência por parte do locatário/devedor. A Receita Federal também esclareceu em sua análise (ID 280894931): A documentação apresentada não comprova o efetivo pagamento/ônus financeiro da contribuinte para comprovação da dedução a título de pensão alimentícia. Em se tratando da obrigação de pagamento de pensão alimentícia, com os descontos diretamente em rendimentos de aluguéis, recebidos pelo alimentante, é necessária a comprovação dos recebimentos dos aluguéis com a devida dedução da pensão alimentícia e com a comprovação de pagamentos bancários ou transferências bancários para o alimentado. Verificando as declarações de ajuste anual acostadas aos autos, realmente percebe-se que não há uma concordância entre os valores pagos e recebidos. Veja-se do trecho da sentença: i) à fl. 18 do Id 56432746 consta comprovante de rendimentos pagos a Paulo Barros de Andrade Lima Neto, pela Marisa Lojas S/A, indicando o valor pago de R$ 251.551,57 e imposto de renda retido na fonte de R$ 60.483,03, sendo a natureza do rendimento alugueis, relativo ao ano-calendário 2017; ii) à fl. 19 do Id 56432746 consta comprovante de rendimentos pagos a Clotilde Pereira de Toledo Lara, pela Marisa Lojas S/A, indicando o valor pago de R$ 551.824,68 e imposto de renda retido na fonte de R$ 141.319,38, sendo a natureza do rendimento alugueis, também relativo ao ano-calendário 2017; iii) na declaração de ajuste anual da parte autora, relativa ao ano-calendário 2017, acostada no Id 56432746, consta como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica o valor de R$ R$ 551.824,68, fonte pagadora Marisa Lojas S/A (fl. 88), e valor pago a título de pensão alimentícia judicial em favor de Paulo Barros de Andrade Lima Neto, no montante de R$ 302.547,81 (fl. 90). Dessa forma, pode-se mesmo concluir que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou uma espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos alugueis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de alugueis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de alugueis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. Pelos registros indicados no item “i” retro, Paulo Barros de Andrade Lima Neto certamente apontou em sua declaração de ajuste anual o recebimento do valor da pessoa jurídica, como rendimentos tributáveis de alugueis, e não como pensão alimentícia recebida da parte autora. Assim, a declaração realizada pela parte autora do valor pago em favor de Paulo Barros de Andrade Lima Neto como pensão alimentícia mostrou-se mesmo indevida." Cumpre acrescentar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, apenas sendo ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, integrada pelos embargos de declaração, que negou provimento à apelação da autora, nos autos de ação de procedimento comum ordinário proposta visando obter a restituição de valores relativos ao imposto de renda pessoa física – IRPF – 2018, indevidamente glosados no processo nº 10830.729011/2019-74, atualizado pela taxa Selic. Sustenta a agravante, em síntese, haver comprovação de que os pagamentos foram feitos a título de pensão alimentícia. Argumenta que o simples exame da ação revisional de alimentos permite concluir pela comprovação do alegado. Intimada, a agravada apresentou resposta ao agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IRPF. RESTITUIÇÃO DE VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GLOSADOS PELO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação cujo objeto consiste em obter a restituição de valores relativos ao imposto de renda pessoa física – IRPF - 2018, reputados indevidamente glosados nos autos do Processo nº 10830.729011/2017- 74. 3. A parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos aluguéis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de aluguéis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de aluguéis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, apenas ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão que negou provimento à apelação. Aponta omissão quanto à aplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, requerendo, assim, a majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à embargante. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III do CPC. Considerando a negativa de provimento à apelação, devem ser mantidos os honorários tal como fixados na decisão a quo, majorados em 1% (um por cento) na forma do §11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação acima. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA, legalmente representada por sua inventariante, MARIA LÍDIA LARA MUNHÓS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF – 2018, indevidamente glosados no processo nº 10830.729011/2019-74, devidamente atualizado pela taxa Selic. O Juízo a quo entendeu ser indevido o pedido de glosa dos valores lançados a título de pagamento de pensão alimentícia, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que a despesa não foi efetivamente paga pela apelante, mas, sim, por terceiro (sua locatária/devedora). Argumenta em sede de apelação que apenas o repasse dos valores foram feitos pela pessoa jurídica Marisa Lojas S/A, porém o crédito do aluguel era seu. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Assim dispõe o artigo 72 do Decreto nº 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II ). No caso, porém, como bem decidiu o Juízo a quo, não houve a efetiva comprovação de que os valores pagos integravam de fato o seu patrimônio antes do repasse, não servindo como prova para tanto apenas a apresentação de recibo de transferência por parte do locatário/devedor. A Receita Federal também esclareceu em sua análise (ID 280894931): A documentação apresentada não comprova o efetivo pagamento/ônus financeiro da contribuinte para comprovação da dedução a título de pensão alimentícia. Em se tratando da obrigação de pagamento de pensão alimentícia, com os descontos diretamente em rendimentos de aluguéis, recebidos pelo alimentante, é necessária a comprovação dos recebimentos dos aluguéis com a devida dedução da pensão alimentícia e com a comprovação de pagamentos bancários ou transferências bancários para o alimentado. Verificando as declarações de ajuste anual acostadas aos autos, realmente percebe-se que não há uma concordância entre os valores pagos e recebidos. Veja-se do trecho da sentença: i) à fl. 18 do Id 56432746 consta comprovante de rendimentos pagos a Paulo Barros de Andrade Lima Neto, pela Marisa Lojas S/A, indicando o valor pago de R$ 251.551,57 e imposto de renda retido na fonte de R$ 60.483,03, sendo a natureza do rendimento alugueis, relativo ao ano-calendário 2017; ii) à fl. 19 do Id 56432746 consta comprovante de rendimentos pagos a Clotilde Pereira de Toledo Lara, pela Marisa Lojas S/A, indicando o valor pago de R$ 551.824,68 e imposto de renda retido na fonte de R$ 141.319,38, sendo a natureza do rendimento alugueis, também relativo ao ano-calendário 2017; iii) na declaração de ajuste anual da parte autora, relativa ao ano-calendário 2017, acostada no Id 56432746, consta como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica o valor de R$ R$ 551.824,68, fonte pagadora Marisa Lojas S/A (fl. 88), e valor pago a título de pensão alimentícia judicial em favor de Paulo Barros de Andrade Lima Neto, no montante de R$ 302.547,81 (fl. 90). Dessa forma, pode-se mesmo concluir que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou uma espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos alugueis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de alugueis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de alugueis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. Pelos registros indicados no item “i” retro, Paulo Barros de Andrade Lima Neto certamente apontou em sua declaração de ajuste anual o recebimento do valor da pessoa jurídica, como rendimentos tributáveis de alugueis, e não como pensão alimentícia recebida da parte autora. Assim, a declaração realizada pela parte autora do valor pago em favor de Paulo Barros de Andrade Lima Neto como pensão alimentícia mostrou-se mesmo indevida. Cumpre acrescentar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, apenas sendo ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogados do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte ré ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogados do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - Tipo M
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face da sentença proferida nos autos, requerendo, em suma, que sejam sanadas as omissões quanto à análise das peculiaridades do caso e dos documentos comprobatórios acostados aos autos que provam os valores pagos a título de alimentos saíram efetivamente dos rendimentos da contribuinte. Intimada, a União Federal pugna pela rejeição dos embargos opostos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações, argumentos e documentos, adequadamente o mérito da causa. A sentença analisou sim os argumentos apresentados pela embargante, e a despeito das questões levantadas pela embargante, o julgamento na sua íntegra foi proferido de forma fundamentada, à medida que analisou as questões do caso concreto à luz da legislação de regência acerca da matéria em discussão nesta lide. Ficou expressamente consignado na sentença a análise dos documentos acostados aos autos. Portanto, não verifico erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A contradição que franqueia a legítima oposição declaratória é aquela havida internamente no ato judicial, sobretudo entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não caracteriza contradição passível de oposição declaratória aquela havida entre a sentença embargada e a valoração da prova defendida pela embargante. Também não caracteriza omissão passível de oposição declaratória aquela supostamente havida entre a sentença e o entendimento jurídico que a parte embargante pretende seja adotado pelo Juízo. O que se pretende, em verdade, é manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento defendido pelas embargantes, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos por ambas as partes porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de erros materiais, omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 18 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogados do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte ré ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogados do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada pelo espólio de Clotilde Pereira de Toledo Lara, representada pela inventariante Maria Lídia Lara Munhos, qualificada na inicial, em face da União (Fazenda Nacional), visando à restituição dos valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF – 2018, indevidamente glosados no processo nº 10830.729011/2019-74, devidamente atualizado pela taxa Selic. Alega, em apertada síntese, que em 2018 foi entregue a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2017 pelo espólio, na qual foram declarados os rendimentos auferidos pela Sra. Clotilde ao longo daquele ano e apurados em 31 de dezembro de 2017, tendo deduzido o valor de R$ 302.868,27 (trezentos e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), a título de pensão alimentícia. Em cumprimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 2018/61562273119258, foi apresentado os documentos a fim de esclarecer o montante pago anualmente a título de pensão alimentícia ao seu neto Paulo Barros de Andrade Lima, decorrente de decisão homologatória de acordo nos autos nº 0122606-80.2007.8.26.0100. Argumenta que a parte autora declarou corretamente a dedução, porque os pagamentos dos alimentos advieram de recursos provenientes de seus próprios rendimentos, uma vez que eram descontados dos valores mensais devidos pela pessoa jurídica a título de aluguel, conforme o referido acordo judicial, contudo o fisco indeferiu o pedido de revisão e manteve a glosa dos valores deduzidos na DIRPF-2018. Juntou documentos e comprovou o pagamento das custas. Intimada (ID 43504725), a parte autora regularizou a inicial. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Juntou o processo administrativo nº 10830-729011/2019-74. A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida (ID 243568100), dando ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por este Juízo. Nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. A parte autora protocolou petição, acompanhada do termo de renúncia de mandado. Requereu o prosseguimento do feito pelo patrono já constituído nos autos e que figura na autuação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Registro que a matéria em discussão nos autos é de direito, e quanto aos fatos alegados acerca do imposto de renda pessoa física e deduções dos valores destacados pela autora, tem pertinente e suficiente a prova documental apresentada pelas partes. Na presente ação, a parte autora pretende a restituição dos valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física que foram glosados indevidamente no processo administrativo nº 10830.729011/2017-74, sob alegação de que a quantia foi paga a título de pensão alimentícia e como tal deduzida corretamente na declaração de imposto de renda referente ao ano calendário 2017. Pois bem. Há documentos suficientes nos autos para concluir que a parte autora, Clotilde Pereira de Toledo Lara, possuía uma obrigação de pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, Paulo Barros de Andrade Lima Neto, conforme Id 56432746, fls. 33/39 e 44. No entanto, o valor lançado pela parte autora em sua declaração de imposto de renda, com a indicação de natureza de pensão alimentícia, portanto, como despesa a deduzir, não foi efetivamente pago por ela, mas sim por um terceiro, sua locatária/devedora. No caso, o valor correspondente ao crédito utilizado para o pagamento da pensão alimentícia foi pago diretamente pelo devedor da parte autora, sem que esse valor tivesse ingressado em sua declaração de imposto de renda como rendimento tributável. E, como se sabe, o pressuposto para a dedução de uma despesa é que esse valor tenha sido pago pelo declarante e que o recurso objeto da dedução integre seu patrimônio. A situação está evidenciada nesses três documentos: i) à fl. 18 do Id 56432746 consta comprovante de rendimentos pagos a Paulo Barros de Andrade Lima Neto, pela Marisa Lojas S/A, indicando o valor pago de R$ 251.551,57 e imposto de renda retido na fonte de R$ 60.483,03, sendo a natureza do rendimento alugueis, relativo ao ano-calendário 2017; ii) à fl. 19 do Id 56432746 consta comprovante de rendimentos pagos a Clotilde Pereira de Toledo Lara, pela Marisa Lojas S/A, indicando o valor pago de R$ 551.824,68 e imposto de renda retido na fonte de R$ 141.319,38, sendo a natureza do rendimento alugueis, também relativo ao ano-calendário 2017; iii) na declaração de ajuste anual da parte autora, relativa ao ano-calendário 2017, acostada no Id 56432746, consta como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica o valor de R$ R$ 551.824,68, fonte pagadora Marisa Lojas S/A (fl. 88), e valor pago a título de pensão alimentícia judicial em favor de Paulo Barros de Andrade Lima Neto, no montante de R$ 302.547,81 (fl. 90). Dessa forma, pode-se mesmo concluir que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da pensão alimentícia, com recursos próprios que integravam seu patrimônio. O pagamento direto realizado pelo terceiro/devedor, em favor do alimentado, configurou uma espécie de cessão de crédito, realizada pela parte autora, credora do valor dos alugueis. Ou seja, por força do acordo judicial, houve a cessão de parte do crédito de alugueis da parte autora em favor do alimentado; por conta disso, a locatária/devedora promoveu dois pagamentos, ambos a título de alugueis, um em favor da parte autora e outro em favor de Paulo, o alimentado. Pelos registros indicados no item “i” retro, Paulo Barros de Andrade Lima Neto certamente apontou em sua declaração de ajuste anual o recebimento do valor da pessoa jurídica, como rendimentos tributáveis de alugueis, e não como pensão alimentícia recebida da parte autora. Assim, a declaração realizada pela parte autora do valor pago em favor de Paulo Barros de Andrade Lima Neto como pensão alimentícia mostrou-se mesmo indevida.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas pela autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 29 de março de 2023.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do indeferimento de seu pedido de prova pericial. Instada, a União pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos para, no mérito, rejeitá-los, ante a inocorrência de quaisquer dos vícios legitimadores da oposição. Com efeito, o que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, que alterar o mérito da decisão proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se e, após, venham os autos conclusos para sentença. CAMPINAS, 25 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A autora requer a restituição dos valores glosados do Imposto de Renda pessoa Física de 2018, sob o argumento de que a dedução ocorreu em razão do pagamento de pensão alimentícia ao neto, decorrente de determinação judicial. Em réplica requereu prova pericial contábil para comprovar os valores recebidos pelo alimentante. A prova pericial, como um dos meios de prova mais complexos e caros, deve ser reservada à hipótese que se faça indispensável contar com o auxílio do expert. No caso dos autos a controvérsia refere-se a possibilidade legal da dedução realizada em sede de declaração de imposto de renda pessoa física, portanto matéria estritamente de direito. Desta feita, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105 indefiro o pedido de produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, 21 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC. 2. Dentro do mesmo prazo deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Campinas, 30 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: MARIA LIDIA LARA MUNHOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-02.2020.4.03.6105
Vistos. 1. ID 44251704: Recebo a emenda à inicial e dou regularizado o feito. Diante do novo valor apresentado à causa, anote-se. A a petição id 43972060 deve ser desconsiderada. 2. Cite-se a ré para que apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá, também, indicar as provas que pretenda produzir, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contestação, em caso de alegação, pela ré, de uma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do mesmo estatuto processual. No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. 4. Após, havendo requerimento de provas, venham conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 14 de maio de 2021.