Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0801247-11.2022.8.14.0013. Acusados: FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA e JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES. Infração: Art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA e JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES, como infratores dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06. Segundo a exordial acusatória: […] no dia 11/06/2022, por volta de 02h00min, os denunciados FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA e JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, e traziam consigo drogas, em desacordo com determinação legal, assim agindo, praticaram os crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Segundo o procedimento policial, consta que no dia 11/06/2022, por volta de02h00min, uma guarnição policial estava realizando rondas pelo Bairro São Cristóvão, emCapanema, quando visualizaram 03 (três) pessoas correndo para um matagal próximo, motivo peloqual foram realizadas incursões na área, porém, sem êxito. A guarnição se afastou do local, apagouas luzes da VTR e ficou aguardando os suspeitos aparecerem, momento em que visualizaram umamotocicleta entrando na rua, na qual estavam JARDENILSON e FRANCISCA, motivo pelo qual deramordem de parada. Ao se aproximarem da motocicleta, os policiais visualizaram JARDENILSON jogando na vala 01 (um) saco plástico, tentando se desfazer do objeto, assim, buscaram o referido saco plástico e constataram que no mesmo continha 28 (vinte e oito) pedras pequenas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “OXI” prontas para a comercialização e também foi encontrado com JARDENILSON a quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte) reais. Ao abordarem FRANCISCA, que estava na garupa da moto, foi encontrado um tubo de plástico contendo 08 (oito) porções pequenas da mesma substância entorpecente, conhecida vulgarmente como “OXI”, junto com a quantia de R$80,00 (oitenta) reais. Diante disso, a guarnição conduziu os flagranteados até a Delegacia de Polícia para adoção dos procedimentos legais. Em sede Policial, FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA e JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES negaram a prática do crime. Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pediu a condenação dos denunciados FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA e JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06. Destarte, este juízo determinou a notificação dos acusados para que apresentassem suas defesas prévias, o que fora feito. Recebida a denúncia e efetuada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos réus. Laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 189-190, id n. 110262978, indicando que a substância apreendida perfazia a droga ilícita denominada “cocaína”. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição dos réus. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada. Contudo,
trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único. Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”. Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 13/08/2001. Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, uma poderia se amoldar à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As testemunhas depuseram nos termos abaixo: O policial militar RENATO BRITO DOS SANTOS declarou que estava em diligência em uma região conhecida pelo tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que visualizou os acusados chegando em uma motocicleta “Honda Pop vermelha” ao ponto de venda de drogas ilícitas de um indivíduo chamado “Pablo”, tendo os réus obtido a droga ilícita apreendida e, assim que perceberam que foram vistos, tentaram se desfazer da droga que traziam consigo, razão pela qual foram conduzidos à delegacia. Afirmou que a acusada LEANE tem um marido preso por tráfico ilícito de entorpecentes e é conhecida por fazer a “quebra” da droga. O acusado JARDENILSON é conhecido por ter receptado uma série de celulares roubados, ocasião em que entregou os autores do delito de roubo, sendo todos eles ligados à acusada LEANE. Afirmou o depoente que o réu JARDENILSON conduzia a motocicleta e a ré LEANE vinha na garupa do veículo. Quanto ao depoimento dos policiais PATRICK DE BRITO MARTINS e ALLAN FIRNGRID PEREIRA DE SOUSA, aquele ratificou o depoimento acima e este declarou apenas ter recebido o flagrante na delegacia onde se encontrava de plantão. As testemunhas de Defesa BRENDA XAVIER e GERLANE SILVA DA SILVA aduziram que desconhecem a venda ou uso de entorpecentes pelos acusados. Os réus, em seus interrogatórios, negaram as autorias delitivas. Quanto ao delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado aos réus, diante dos elementos de convicção acostados, tenho que resta presente o requisito da materialidade delitiva por meio do laudo toxicológico definitivo e auto de apreensão que constam nos autos, o que, aliado à prova de autoria consubstanciada no depoimento dos agentes policiais, configura arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015). Todavia, concluo que não se encontram suficientemente presentes os indícios da prática de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), haja vista a ausência de comprovado liame subjetivo com estabilidade do vínculo associativo para a venda de drogas entre os acusados, pelo que se impõe a absolvição quanto a este delito, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo e manter em depósito) substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico. Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito. Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável. Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO os réus FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA e JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao passo que os ABSOLVO da imputação capitulada no art. 35, da Lei nº 11.343/05, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena para FRANCISCA LEANE SILVA E SILVA, nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa de substância entorpecente dotada de alto poder viciante (“cocaína”), o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, a sentenciada podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém a obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta da apenada; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes dasentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas no caderno processual eletrônico não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Inexistem dados suficientes para avaliação; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial. Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que a sentenciada ganha a vida se destinando a atividades criminosas, bem como é primária e não ostenta maus antecedentes, motivos pelos quais preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6. Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado à sentenciada, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena. Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena ao réu JARDENILSON VIEIRA GUIMARÃES, nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa de substância entorpecente dotada de alto poder viciante (“cocaína”), o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas no caderno processual eletrônico não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Inexistem dados suficientes para avaliação; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial. Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que o sentenciado ganha a vida se destinando a atividades criminosas, bem como é primário e não ostenta maus antecedentes, motivos pelos quais preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6. Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade dos apenados, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhes o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de suas penas. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a ausência de fato superveniente que altere o quadro fático atual, mantenho o status libertatis dos sentenciados e concedo a este o direito ao apelo em liberdade. Quanto à pena de multa fixada aos sentenciados, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc. IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere. Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal. Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstrem capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando as condenações, para os devidos fins de direito. Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), incluindo a prévia intimação do sentenciado, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 474/2022 do CNJ, expeça-se a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84. Ciência ao MP e Defesa. Serve a presente como mandado/ofício. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal