5. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (INTERESSADO)
Autor
6. HERCELUS BONIFACIO FERREIRA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA
OAB/DF 9545·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
OAB/DF 7009·CPF·Representa: Autor
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ
OAB/RJ 241618·Representa: Autor
REBECA AZEVEDO DA SILVA
OAB/DF 63839·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO
OAB/DF 57278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REQUERENTE: JESUS BENEDICTO DE MELLO
ADVOGADO: JULIA APARECIDA SEABRA CRUZ - DF078314
REQUERENTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
DESPACHO Espólios de Benedito de Araújo Mello e Zélia Zilda De Mello (sucedidos por Fundo de Liquidação Financeira (“FLF”) – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados) e a União Federal informaram, por meio da petição juntada à fl. 1.951, que estão em tratativas para composição amigável do litígio, postulando, na oportunidade, com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, bem como a consequente retirada do feito da pauta de julgamento, com início em 03.06.2026. Considerando o requerimento conjunto, acolho o pedido formulado, procedendo-se à retirada do feito da pauta de julgamento. Aguardem-se, por 60 dias, notícias sobre a eventual composição das partes. Na inércia, reinclua-se o processo em pauta, para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
AGRAVANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:33
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 16:52
Publicação
25/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
AGRAVANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
AGRAVANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:33
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 16:52
Publicação
25/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
AGRAVANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:51
Protocolo de Petição
21/01/2026, 13:38
Publicação
23/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
RECORRENTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.720-1.721): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TERMO A QUO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009). 3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que tempus regit actum. 4. Agravo interno da União provido. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento (fls. 1.841-1.842): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Havendo erro material no acórdão combatido, os declaratórios devem ser acolhidos tão somente para saná-lo. 4. No mais, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento. A parte recorrente alega existência de repercussão geral, bem como violação dos arts. 5º, XXIV e LIV, e 100, ambos da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido, ao dar provimento ao Agravo Interno da União Federal, integrado pelo aresto que julgou os aclaratórios, afirmou que os juros moratórios serão devidos em '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição' e, ao assim fazer, malferiu o art. 100 da CF, fundamento de validade do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, – inaplicável à lide – e acabou por violar os princípios da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV da CF), razoabilidade e a proporcionalidade (intrínsecos ao devido processo legal, art. 5º, inciso LIV da CF)." (fl. 1.870). Requer, ao final, seja reconhecida a repercussão geral suscitada, com a admissão, conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, para a reforma do aresto recorrido, integrado pelos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.891-1.898. É o relatório. Decido. O Recurso não merece trânsito. A Corte Suprema já assentou “a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes)” (ARE 1.329.715 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9.9.2021.). Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a ementa abaixo transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Acórdão Eletrônico, DJe de 1º.8.2013, grifei.) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. [...] 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.276.856 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 22.9.2020, grifei.) Também no que diz respeito à alegada violação aos arts. 5º, XXIV, e 100, caput e § 5º, ambos da Constituição Federal, verifica-se que o suposto desrespeito aos referidos dispositivos está intrinsecamente ligado à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, evidenciando, assim, a ocorrência de ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. Nesse particular, consoante já pontuado, o STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG – Tema 660). Saliente-se que esse Tema tem sido aplicado também em relação a outros princípios não expressamente nominados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência de ofensa reflexa quando há afronta aos arts. 5º, XXIV, e 100, ambos da Constituição Federal, sendo indispensável, para a análise do caso concreto, o exame de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.2.2018. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, em relação ao pagamento da indenização na desapropriação por utilidade pública, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, além do reexame de legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Decreto-Lei 3.365/41), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que torna inviável o processamento do apelo extremo. Incide, ainda, no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1081145 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 7.2.2020, grifei.) Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação. Reforma Agrária. Indenização. Juros moratórios e compensatórios. Discussão restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Desse modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (AI 653599 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.3.2012, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.04.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA PROPRIETÁRIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/01 E DECRETO-LEI 3.365/41. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Medida Provisória 2.183-56/01 e Decreto-Lei 3.365/41) e o reexame de fatos e provas. Dessa forma, constata-se a inexistência de ofensa direta à Constituição e a incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. (ARE 1420589 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29.6.2023, grifei.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXIV, E 184 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEIS 8.629/93 E 8.177/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), além do reexame de legislação infraconstitucional (Leis 8.629/93 e 8.177/91), hipóteses inviáveis nesta via. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 828285 AgR, Relatora ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 5.5.2011, grifei.) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Precatório complementar. Atualização monetária dos valores devidos. Ofensa ao art. 100 da CF/88. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 753927 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11.9.2013, grifei.) Assim, a hipótese dos autos não configura Repercussão Geral, porquanto a alegada afronta a dispositivos legais invocados pela recorrente está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:50
Recurso Extraordinário
19/12/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:03
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 16:40
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:22
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
RECORRENTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
AGRAVANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
CLARA LONTRA ALVES MOTA DA CRUZ - RJ241618
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
16/09/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 13:53
Petição (Recurso extraordinário)
10/09/2025, 06:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:32
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
EMBARGANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:10
Recebimento
10/06/2025, 19:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/06/2025, 15:36
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
EMBARGANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, às 14:00:00 horas.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
EMBARGANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 22/04/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, pediu vista o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente).
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 11:13
Recebimento
22/04/2025, 18:45
Pedido de Vista
22/04/2025, 15:35
Petição (Memoriais)
17/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:58
Petição (Memoriais)
15/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
EMBARGANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 22/04/2025, às 14:00:00 horas.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 16:59
Retirada
28/03/2025, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1891806/DF (2021/0145108-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BENEDITO DE ARAUJO MELO
REPRESENTADO POR: JESUS BENEDICTO DE MELLO
EMBARGANTE: ZÉLIA ZILDA DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF039527
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA
ADVOGADOS: HERCELUS BONIFÁCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF009545
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:38
Retirada
05/03/2024, 14:59
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:22
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
27/02/2024, 15:31
Petição (Memoriais)
23/02/2024, 20:03
Protocolo de Petição
23/02/2024, 19:50
Petição (Memoriais)
23/02/2024, 10:56
Protocolo de Petição
23/02/2024, 10:46
Petição (Memoriais)
21/02/2024, 15:16
Protocolo de Petição
21/02/2024, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 21:13
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 09:33
Publicação
16/02/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:45
Inclusão em pauta
15/02/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 15:31
Retirada de pauta
06/11/2023, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2023, 12:46
Protocolo de Petição
31/10/2023, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 10:41
Recebimento
25/10/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:45
Publicação
24/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 18:53
Inclusão em pauta
23/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:01
Protocolo de Petição
25/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:45
Publicação
13/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:33
deferimento
12/09/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 19:30
Petição (Impugnação)
11/09/2023, 18:41
Protocolo de Petição
11/09/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:51
Protocolo de Petição
11/09/2023, 10:38
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:07
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2023, 18:01
Protocolo de Petição
05/09/2023, 17:57
Publicação
04/09/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 19:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 20:16
Protocolo de Petição
31/08/2023, 20:11
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:21
Publicação
24/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 18:39
Ato ordinatório
22/08/2023, 20:30
Provimento
21/08/2023, 23:59
Petição (Memoriais)
14/08/2023, 09:21
Protocolo de Petição
11/08/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 19:30
Petição (Memoriais)
10/08/2023, 19:01
Protocolo de Petição
10/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 13:58
Recebimento
03/08/2023, 12:05
Publicação
03/08/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 19:05
Inclusão em pauta
02/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:21
Protocolo de Petição
07/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:41
Protocolo de Petição
25/01/2023, 11:26
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 13:16
Petição (Impugnação)
05/12/2022, 11:50
Protocolo de Petição
05/12/2022, 11:41
Publicação
14/11/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 19:11
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2022, 16:56
Protocolo de Petição
11/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:31
Protocolo de Petição
25/10/2022, 09:22
Publicação
13/10/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 19:14
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
11/10/2022, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2022, 10:06
Protocolo de Petição
18/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:46
Protocolo de Petição
01/08/2022, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)