Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:00
Publicação
08/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
REQUERIDO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
DECISÃO RICARDO ALVARIM DE MATTOS e DANIELA MARIA COLODA DE MATTOS apresentam petição de tutela provisória de urgência às e-STJ fls. 799-807. Alegam, em síntese, a ocorrência de ilegalidades no processo de execução que culminaram na arrematação do imóvel do casal, inclusive com violação ao direito da meeira, cuja parte do valor da arrematação teria sido indevidamente retida. Ao final, requerem: (i) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato levantamento, pela meeira, da quantia já depositada nos autos, até o limite de R$ 3.825.000,00; (ii) a expedição de mandado de pagamento em nome da meeira do valor de R$ 2.000.000,00 referente à entrada do preço de arrematação; (iii) a expedição de mandados para pagamento das parcelas já depositadas entre junho/24 e fevereiro/25, totalizando R$ 706.199,04; e (iv) o reconhecimento do direito da meeira ao levantamento das futuras parcelas a serem depositadas, até o limite do valor reservado. É o relatório. Decido. A matéria trazida ao conhecimento desta Corte não foi objeto de deliberação na origem. Com efeito, observa-se que as temáticas devolvidas para apreciação deste Tribunal Superior restringem-se àquelas abordadas na decisão monocrática da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti. Dentre os temas debatidos, contudo, não se inclui a possibilidade ou não de levantamento de valores pela meeira. Na aludida decisão, o relator manteve o reconhecimento da legitimidade ativa da empresa exequente, mesmo diante da baixa de seu CNPJ e do falecimento de um dos sócios. Compreendeu-se que tais fatos não implicam, por si sós, a extinção da personalidade jurídica, a qual somente ocorreria com a conclusão formal do procedimento de liquidação, conforme o art. 51, §3º, do Código Civil. Destacou-se, ainda, que inexiste prova da deflagração de tal procedimento, reafirmando-se a jurisprudência no sentido de que a personalidade jurídica subsiste até a conclusão da liquidação, sendo desnecessária nova procuração nos autos. Além disso, foi rechaçada a alegação de vício de representação processual, pois a procuração anteriormente outorgada permanecia válida, já que conferida pela pessoa jurídica e não pelo sócio falecido. O relator também afastou a alegação de divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos comparados, e considerou incabível a aplicação da Súmula 435/STJ, por se tratar de matéria específica da execução fiscal. Por fim, a pretensão recursal foi tida como dependente de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Como se pode observar, a pretensão ora apresentada em sede de tutela provisória é estranha àquela que foi devolvida a esta Corte, configurando inovação e impedindo seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ELISIVO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É vedado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar questões que não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.799.963/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Por fim, observa-se não haver urgência no pedido, uma vez que a suposta ilegalidade que a parte procura combater remonta a meados de 2024. Indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Voltem conclusos para análise do agravo interno. Relator
DANIELA TEIXEIRA
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:50
Liminar
04/04/2025, 16:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
01/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:16
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:31
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO ALVARIM DE MATTOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 127): Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança, atualmente em execução. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de nulidade por vício de representação suscitadas pelo ora Agravante. Irresignação veiculada pelo Executado. Insurgente o qual argui que a sociedade empresária exequente se encontra com baixa no CNPJ junto à Receita Federal, assim como com a respectiva sede fechada há anos. Baixa da inscrição junto aos órgãos de cadastro que não se confunde com a extinção da personalidade jurídica da sociedade, a qual pressupõe a conclusão de procedimento formal de liquidação, na forma do art. 51, §3º, do Código Civil. Inexistência de qualquer elemento de prova, seja no âmbito deste agravo de instrumento, seja no feito principal, que evidencie que tenha sido deflagrado o procedimento liquidatório, de sorte que não há se falar na aludida extinção da pessoa jurídica, a inviabilizar o acolhimento da tese concernente à perda da capacidade de ser parte em juízo. Precedentes desta Colenda Casa de Justiça. Argumentação referente à existência de vício de representação e, por conseguinte, de ausência de capacidade postulatória. Conquanto a execução tenha se iniciado anteriormente a 2006, quando normativamente instituído o sincretismo processual, verifica-se que a demanda executiva foi deflagrada nos próprios autos em que realizada a etapa de conhecimento, de sorte que se denota despicienda a alegada imperiosidade de apresentação de nova procuração. Instrumento do mandato anteriormente outorgado que se afigura legítimo, perfazendo todos os requisitos legais para tanto. Fato de o sócio administrador da sociedade haver ulteriormente falecido que em nada desnatura a regularidade formal da procuração. Questão atinente à prejudicialidade externa, derivada da propositura de querela nullitatis, que não foi objeto de apreciação na decisão agravada, de sorte que não se afigura possível o respectivo exame por parte desta Colenda Câmara de Direito Privado, sob pena de supressão de instância. Decisão escorreita, a qual prescinde de reforma. Agravo interno manejado pelo Recorrente que resta prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso principal. Conhecimento e desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 200-209). Nas razões recursais, a parte alega a violação dos arts. 54 da Lei n. 11.941/2009; 1.033, IV e V, do CC; 76, 104 e 485, IV e VI, todos do CPC, ao argumento, em suma, da ilegitimidade ativa da empresa exequente, ora recorrida, uma vez que foi extinta há mais de 10 anos por causa do falecimento do sócio majoritário, sem que tenha sido regularizada a sua capacidade ou legitimidade processual, mormente porque resultou provado que, após eventual leilão, não haverá saldo residual para a satisfação do crédito do exequente. Acrescenta que "[a] conclusão estabelecida pelo Tribunal, ao permitir uma empresa extinta continuar litigando sem nunca regularizar a representação processual, também implica, por consequência inexorável, negativa de vigência aos art. 76 e art.104, CPC, e, ainda, art.485, IV e VI, CPC, diante da absoluta omissão do acordão, no ponto" (fl. 245), tecendo diversas considerações com escopo de demonstrar a ilegitimidade ativa da exequente, cuja representação processual permanece irregular. Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 1021839-07.2013.8.26.0100, julgada pelo TJSP, além de alegar que a exegese do acórdão recorrido vai de encontro ao enunciado n. 435 da Súmula deste Tribunal, pela qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Por fim, requer o provimento do recurso especial para que "seja julgada EXTINTA a EXECUÇÃO, ante as ausências dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de legitimidade ativa do exequente, de capacidade de ser parte e estar em juízo e de representação processual regular, nos termos do art. 485, IV e VI, c/c art.924, ambos do CPC" (fl. 251) Contudo, o recurso especial foi inadmitido ante (i) a incidência da Súmula n. 7/STJ e (ii) a prejudicialidade da divergência jurisprudencial, em decorrência do óbice anterior. Nas razões do agravo, o recorrente alega que é descabida a incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, uma vez que a análise da tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório, sendo suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. Aduz que "é preciso ler, minimamente, as peças processuais para se conseguir chegar a qualquer conclusão, inclusive a de que a empresa extinta não possui, há muitos anos, elementos básicos da personalidade jurídica, encerrou suas atividades e, por consequência de tudo isso, seus advogados não possuem capacidade postulatória, porque tampouco houve regularização da representação processual. Essa mera comparação entre as peças processuais, contudo, não implica o REVOLVIMENTO de matéria fática ou probatória, sob pena de, seguindo esse raciocínio, ser impossível à parte recorrer para combater a violação a tais dispositivos" (fls. 399-400). Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que o mérito do recurso especial seja analisado e provido. Não foram apresentadas contrarrazões. A tutela provisória foi indeferida em decisão de fls. 690-696 e mantida pelo acórdão de fls. 752-755. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada pelo que passo a analisar o recurso especial. Inicialmente, no que se refere à alínea c do permissivo constitucional, verifico que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que não atendeu aos requisitos legais e regimentais que exigem a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática e dissonância jurídica. Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são admitidos para comprovação do dissídio" (REsp n. 2.036.695/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas" (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Como já relatado, a controvérsia a ser dirimida cinge-se na legitimidade ativa da empresa exequente e sua regularidade processual no presente caso. Ao desprover o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, assim dispôs o Tribunal de origem (fls.135-140-grifei): [...] In casu, insurge-se o Recorrente contra decisum que, nos autos de Ação de Cobrança movida pela Agravada, atualmente em execução, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de nulidade por vício de representação suscitadas pelo ora Agravante. Reitera o Executado as teses relativas à ilegitimidade ativa e à existência vício da representação da Recorrida, a ensejar, segundo sua acepção, a extinção do feito executivo. Pugna, subsidiariamente, pela suspensão da demanda originária, ante a existência de prejudicialidade externa com querela nulittatis conexa. Cinge-se a controvérsia, nesse sentido, na verificação do acerto da solução impugnada em cotejo com as aludidas linhas de intelecção tecidas. Deveras, advoga o Insurgente, notadamente, que a sociedade empresária exequente se encontra com baixa no CNPJ junto à Receita Federal, assim como com a respectiva sede fechada há anos. Sob tal viés, impõe-se destacar, conforme bem pontuado pelo Magistrado de 1º grau, que a baixa da inscrição junto aos órgãos de cadastro não se confunde com a extinção da personalidade jurídica da Sociedade, a qual pressupõe a conclusão de procedimento formal de liquidação, na forma do art. 51, §3º, do Código Civil. In casu, inexiste qualquer elemento de prova, seja no âmbito deste agravo de instrumento, seja no feito principal, que evidencie tenha sido deflagrado o procedimento liquidatório, de sorte que não há se falar na aludida extinção da pessoa jurídica, a inviabilizar o acolhimento da tese concernente à perda da capacidade de ser parte em juízo. No mesmo sentido, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos arestos abaixo reproduzidos, extraídos da jurisprudência de seus Órgãos Fracionários (grifos nossos): [...] De outro turno, também não se afigura pertinente a argumentação referente à existência de vício de representação e, por conseguinte, de ausência de capacidade postulatória. Com efeito, conquanto a execução tenha se iniciado anteriormente a 2006, quando normativamente instituído o sincretismo processual, verifica-se que a demanda executiva foi deflagrada nos próprios autos em que realizada a etapa de conhecimento, de sorte que se denota despicienda a alegada imperiosidade de apresentação de nova procuração. Acrescente-se que a procuração anteriormente outorgada se afigura legítima, perfazendo todos os requisitos legais para tanto (IE nº 000005 – autos originários) e que o fato de o sócio administrador da sociedade haver ulteriormente falecido em nada desnatura a regularidade formal de tal instrumento do mandato. Nesse ponto, sublinhou adequadamente o Julgador a quo que “não é necessário novo instrumento de mandato, pois não se trata da morte do próprio Agravo de Instrumento nº 0037211-65.2023.8.19.0000 12 outorgante (que sequer pessoa natural era), mas apenas e tão somente da morte de um dos sócios da sociedade” e que “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios” (fl. 1.720 – IE nº 001720 – autos originários). Na verdade, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, não se pode confundir a personalidade jurídica dos sócios com aquela da sociedade, assim como a simples existência de baixa no CNPJ, decorrente de inaptidão ou inatividade, com a observância de um procedimento formal de liquidação societária, de sorte que não se vislumbram os aludidos vícios ora submetidos a reexame. Sob outro giro, a questão atinente à prejudicialidade externa, derivada da propositura de querela nullitatis, não foi objeto de apreciação na decisão agravada, de sorte que não se denota possível o respectivo exame por parte desta Colenda Câmara de Direito Privado, sob pena de supressão de instância. Em idêntico sentido, no tocante à impossibilidade de análise de questões ainda não apreciadas em 1º grau de jurisdição, colacionam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, extraídos da jurisprudência de seus Órgãos Fracionários, senão vejamos (grifos nossos): [...] Assim, não se atesta a alegada plausibilidade da linha de intelecção aviada em sede recursal. Dessa forma, a partir do contexto fático-jurídico narrado, não há como ser acolhida a pretensão deduzida, prescindindo de qualquer reforma o decisum ora impugnado. Registre-se, por fim, que, conquanto não acolhido o recurso, a hipótese sub examine não externou qualquer abusividade que viesse a justificar a imposição de multa processual, consoante requerido em sede de contrarrazões, senão um regular exercício do direito de defesa. Diante do exposto, VOTO no sentido do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, confirmando-se a decisão vergastada, nos moldes supra delineados. Da análise do excerto colacionado, verifico que, ao contrário do afirmado no presente inconformismo, o Tribunal de origem invocou fundamentos que estão em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal, cuja jurisprudência é firme no sentido de que somente após a conclusão da liquidação da empresa é que se extingue sua personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso, e o acórdão recorrido assentou que "inexiste qualquer elemento de prova, seja no âmbito deste agravo de instrumento, seja no feito principal, que evidencie tenha sido deflagrado o procedimento liquidatório, de sorte que não há se falar na aludida extinção da pessoa jurídica, a inviabilizar o acolhimento da tese concernente à perda da capacidade de ser parte em juízo" (fl. 136). Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nos termos do artigo 51 do CC, "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua", de modo que indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da sociedade por falta de pluralidade de sócios, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/2021" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade. 2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.634.375/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifei) Saliente-se, ainda, que o encerramento das atividades ou a dissolução de forma irregular da sociedade, por si sós, sem a respectiva baixa na Junta Comercial, não dá azo à desconsideração da personalidade jurídica, do que se extrai, a contrario sensu, subsistir a personalidade jurídica do ente empresarial mesmo em tais hipóteses (de encerramento das atividades ou dissolução irregulares). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 3/5/2022). 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, D Je de 21/08/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MAJORITÁRIO. ATOS DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2. Vai muito além da extensão pretendida pelo legislador admitir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinja o sócio que, a despeito de deter a posição de majoritário, nunca participou dos atos sociais da empresa, menos ainda na condição de administrador. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.686.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, D Je de 3/12/2019, grifei) Outrossim, no que se refere à suposta irregularidade da representação processual, tenho que a desconstituição da afirmação do Tribunal de Justiça de origem de que "não é necessário novo instrumento de mandato, pois não se trata da morte do próprio outorgante (que sequer pessoa natural era), mas apenas e tão somente da morte de um dos sócios da sociedade” e que “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios” (fl. 1.720 – IE nº 001720 – autos originários)" (fls. 137-138) demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, como bem ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado de forma incidental, "revela-se inaplicável ao caso a inteligência da Súmula 435 do STJ, "que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional" (AgRg no REsp n. 762.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, D Je de 25/10/2012)" (fl. 694). A par dessas premissas, é de se manter a fundamentação e a conclusão delineadas no acórdão recorrido, no sentido de ainda subsistir a personalidade jurídica da empresa recorrida, a evidenciar a sua legitimidade ativa para a instauração e prosseguimento no feito executivo, não havendo que se falar em extinção do processo. Relativamente à representação processual da sociedade, assentou o Tribunal de origem que, "conquanto a execução tenha se iniciado anteriormente a 2006, quando normativamente instituído o sincretismo processual, verifica-se que a demanda executiva foi deflagrada nos próprios autos em que realizada a etapa de conhecimento, de sorte que se denota despicienda a alegada imperiosidade de apresentação de nova procuração" (fl. 137). Ora, embora não tenha sido deflagrada a execução de título judicial em processo autônomo, como era de rigor antes do advento da Lei n. 11.382/2006, mas nos mesmos autos do processo de conhecimento, de fato era dispensável a juntada de novo instrumento de procuração, se já existente no feito. Convém ressaltar que não se discute no presente recurso possível invalidade decorrente da inobservância do ajuizamento de demanda executiva autônoma, mas apenas a higidez da representação processual da empresa recorrida. Assim, descurando-se o recorrente de impugnar, devida e oportunamente, tal fundamento, apto, por si só, a manter o acórdão recorrido no ponto, incide a Súmula 283 do STF, por analogia. Registre-se ainda que, tal como exarado no aresto recorrido, o mandato outorgado por pessoa jurídica através de seu representante legal a advogados, conferindo-lhes poderes de representação processual, não perde eficácia com a morte do representante da pessoa jurídica outorgante, visto que o ato considera-se praticado por esta, cuja personalidade jurídica não se confunde com a de seu representante. Em igual modo de considerar, relaciona-se o seguinte julgado, guardadas as devidas proporções (sem grifo no original): AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALECIMENTO DE REPRESENTANTE LEGAL DE COOPERATIVA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DE MEMBRO DA DIRETORIA NO CASO DE VACÂNCIA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA POR PARTE DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- Inviável o Recurso Especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi objeto de debate no Acórdão recorrido (Súmulas STF/282 e 356). 2.- A partir da interpretação de cláusula contratual, concluiu o Acórdão recorrido que, no caso, a comunicação do falecimento do presidente da associação não poderia acarretar a nulidade dos atos processuais praticados após esse fato, tendo em vista a existência de expressa previsão estatutária, quanto à substituição imediata de membro da diretoria executiva em caso de vacância do cargo. 3.- Em consequência, não teria ocorrido renúncia por parte dos advogados constituídos pela cooperativa, que se limitaram a comunicar ao Juízo "a perda da eficácia dos poderes que lhe haviam sido conferidos", em razão do aludido óbito, haja vista que o contrato de mandato foi firmado com a pessoa jurídica e não com a pessoa do diretor presidente. 4.- Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria da interpretação de cláusula contratual, bem como do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 213.049/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 8/10/2012.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem -se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
04/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2634375/RJ (2024/0163470-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO ALVARIM DE MATTOS
ADVOGADOS: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
MARIANA FLORES MENDONCA - RJ172559
AGRAVADO: SANTANA COMPUTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS TAVARES DORIA - RJ036788
ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO - RJ076171
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:28
Redistribuição
12/12/2024, 14:15
Recebimento
11/12/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 17:32
Publicação
13/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação