SãO FRANCISCO SISTEMAS DE SAúDE SOCIEDADE EMPRESáRIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
THAIS PEREIRA DA COSTA
OAB/SP 345173·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 016470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000323-61.2021.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Donizetti Paiva - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Int. - ADV: THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB 345173/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:33
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
REPRESENTADO POR: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
REPRESENTADO POR: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
REPRESENTADO POR: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
REPRESENTADO POR: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:30
Documento
08/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:54
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
EMBARGADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
INTERESSADO: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.017-1.022, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da operadora do plano de saúde. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, pois teria mencionado a majoração dos honorários advocatícios mas constado o percentual de 2%, como se tivessem sido reduzidos, já que arbitrados no Tribunal de origem em 11% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, pede esclarecimento sobre eventual erro de digitação, e se a majoração deveria alcançar o patamar de 20%, ou somar aos anteriormente arbitrados, de modo a alcançar o percentual de 13% sobre a condenação. Também requer que seja esclarecido se o valor da condenação engloba apenas os danos morais ou o real proveito da demanda, somando o valor da indenização por danos morais aos valores dos medicamentos adquiridos ao longo do tratamento médico. Impugnação aos embargos apresentada às e-STJ fls. 1.036-1.039. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que levaram ao não conhecimento do recurso especial da operadora do plano de saúde, e os consectários legais do resultado do julgamento. Primeiramente há que se registrar não haver qualquer contradição ou dúvida que possa surgir da parte dispositiva da decisão ora embargada, por meio da qual ficou consignada (e-STJ fl. 1.022): "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação." Ou seja, o excerto acima destacado não permite outra leitura e compreensão que não a de que aos honorários anteriormente arbitrados em favor da parte recorrida devem ser acrescidos 2%. Portanto, se na hipótese o Tribunal de origem, após o julgamento dos recursos de apelação de ambas as partes, elevou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, após decisão de não conhecimento do recurso especial da empresa os honorários foram novamente elevados, agora ao patamar de 13%. E no que tange ao questionamento acerca da extensão da base de cálculo da referida verba honorária, igualmente não se verifica qualquer vício na decisão embargada. No caso em tela, o beneficiário de plano de saúde ajuizou ação para compelir a operadora ao pagamento de medicamento "off label" necessário ao seu tratamento, e sua condenação à indenização por danos morais decorrentes do não atendimento por parte da empresa. A sentença de primeiro grau concedeu ao autor apenas o reembolso do valor da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, negando-lhe os danos morais em razão de seu falecimento. Nessa oportunidade foram arbitrados honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da referida condenação. Já em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a restituição devida ao beneficiário, acrescendo uma indenização por danos morais, e elevando os honorários advocatícios ao patamar de 11% sobre o valor da condenação. Nesse contexto, se dúvida surgiu acerca da base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, se sobre o arbitrado na sentença ou se sobre a condenação total obtida no Tribunal, que englobaria os danos morais, deveriam ter sido manejados os competentes embargos de declaração em oposição ao acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça, a quem cumpria eventuais esclarecimentos sobre pronunciamentos imprecisos de sua lavra. Todavia, observa-se que o acórdão transitou em julgado para a parte autora, tornando preclusa a impugnação ao tema. Nota-se, portanto, que a omissão que a parte embargante aponta neste recurso não tem origem na decisão embargada, mas no acórdão do Tribunal de origem, razão pela qual não há vício sanável nesta via. Caso se controverta acerca do tema, tal celeuma deverá ser suscitada e resolvida na fase própria da execução de sentença ou de sua liquidação, se necessária, momento no qual se interpretarão as disposições contidas no acórdão transitado em julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
REPRESENTADO POR: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:54
Redistribuição
05/03/2025, 08:16
Recebimento
28/02/2025, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2671374/SP (2024/0221185-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAIVA
REPRESENTADO POR: REGINA ISABEL PIRES PAIVA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:16
Redistribuição
10/12/2024, 09:00
Recebimento
09/12/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 18:59
Documento
09/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:41
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 14:31
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 14:18
Protocolo de Petição
09/12/2024, 14:16
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 17:31
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 21:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 20:41
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 14:47
Republicação
28/10/2024, 05:15
Publicação
28/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial