Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2244806/MA (2022/0354984-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER LTDA
OUTRO NOME: ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI
ADVOGADO: LAIARA CRISTINA DEBO - MT021783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER LTDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, nos seguintes termos (fls. 514-515): À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para, reconhecida a intempestividade do mandado de segurança impetrado na origem (em face da decadência do prazo de 120 dias para a sua impetração), restabelecer os efeitos da decisão de que primeiro grau, que deferiu as medidas cautelares nos autos da Ação Penal n. 0822544-58.2021.8.10.0001, mantendo-se a interdição judicial da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI, de propriedade de Gustavo da Silva Busíquia, bem como o bloqueio/sequestro do veículo Toyota Hilux, cor prata QRZ9I49, ano 2021. O agravante alega, como tese principal, que o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público fora manejado intempestivamente. Para tanto, registra: "A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão foi regularmente intimada da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em 28/09/2022 (fls. e-STJ 446/449), mas somente apresentou o respectivo agravo em 17/10/2022 (fls. 451/461). Ou seja, o recurso foi protocolado 18 (dezoito) dias corridos após a intimação, extrapolando o prazo legal" (fl. 523). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que (fl. 527): a) Seja negado conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, diante de sua manifesta intempestividade; b) Seja reconhecida a tempestividade do mandado de segurança, uma vez que a impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, contados do efetivo ato coator identificado pelo Tribunal local, negando-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de violação a dispositivo de lei federal. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Maranhão requereu o não provimento do agravo. Decido. De fato, entendo que assiste razão à agravante quando afirma que o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério fora manejado fora do prazo legal. A decisão que não admitiu o recurso especial foi proferida em 27/9/2022. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão foi regularmente intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 28/9/2022, conforme certidão de fl. 450. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 17/10/2022 (fl. 451), portanto depois do prazo legal de 15 dias corridos. É inequívoca a conclusão, portanto, de que o agravo em recurso especial fora protocolizado intempestivamente. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado deste Superior Tribunal: "1. "1. O agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP." (AgRg no AREsp n. 2.762.459/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2025). À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 511-515, para, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, não conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em razão da intempestividade do recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ