Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1798068/MG (2019/0035556-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ECOM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
TULIO WERNER SOARES NETO - SP344360
KATIA FONSECA KONDA E OUTRO(S) - DF053021
RECORRENTE: DME ENERGÉTICA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO ANTÔNIO DE MIRANDA - MG043896
ALEXANDRE O B PIEDADDE - MG089640
LAWRENCE MENDES DAMASIO - MG081324
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - MG142775
RECORRIDO: OS MESMOS
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - BUSCA DE PREVALÊNCIA LIVRE DE OFERTA E POLICITAÇÃO E PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES LEGALMENTE ADMITIDAS. A pretensa manutenção de contrato preliminar baseado em oferta e indicação de existência de energia elétrica disponível para contratação, não sustenta a formação de contrato de compra e venda de energia em face do monopólio estatal e das condições de validade, de registro e de aprovação contratual, necessários à formação do vinculo válido e oponível entre comprador e vendedor. Dai porque inexistindo as condições legalmente admitidas para a validade, a alienação posterior do objeto do primeiro contrato que levou a perdas e danos, não se sustenta como elemento objetivo de inadimplemento de relação não formada em face da legislação aplicável. Não prover o 1° e dar provimento ao 2°. Opostos sucessivos embargos de declaração, foram eles rejeitados. ECOM ENERGIA LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos. Afirma a presença, ainda, de erro de fato, consistente na desconsideração das particularidades do Ambiente de Contratação Livre - ACL, quando comparado ao Ambiente de Contratação Regulado - ACR, que teria conduzido a uma análise deficitária da controvérsia. No mérito, indica contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC, invocando a vedação à decisão surpresa, ao argumento de que as partes jamais debateram acerca da premissa do acórdão recorrido de que a União detinha poder para fixar as condições públicas, seja de oferta, seja de contratação, seja de participação dos respectivos agentes do mercado (fl. 3.252). Defende que os agentes legitimados pelo Estado para atuar no ACL podem comprar e vender energia elétrica a preços livremente negociados, a partir de contratos bilaterais, que somente depois devem ser registrados perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Por sua vez, DME ENERGÉTICA LTDA, com base no art. 105, III, a da CF, alega violação dos arts. 85, § 2º, e 292, II, § 3º, do CPC, sustentando a presença de erro na identificação do valor da causa. Insurge-se quanto à definição contida em sentença, no montante de R$ 65.119,15 (sessenta e cinco mil, cento e dezenove reais e quinze centavos), defendendo a fixação no patamar de R$ 78.145.576,28 (setenta e oito milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor este que, segundo afirma, seria incontroverso. Ao final, impugna a multa de 1% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não teriam qualquer caráter protelatório a justificar a sanção processual. Contrarrazões às fls. 3.370/3.388 e 3.390/3.407. É o relatório. Analiso, primeiramente, o recurso interposto por ECOM ENERGIA LTDA. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem ao argumento de que a adoção de fundamento que reconhece o monopólio da União na exploração dos potenciais de energia hidráulica, mitigando a livre condição do mercado de contratação de energia elétrica caracterizaria indevida decisão surpresa, ofendendo os arts. 9º e 10º do CPC/2015. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 3.221): Quanto aos embargos de declaração aviados por ECOM Energia Ltda (segundos embargos), de inicio, é preciso que se diga que as decisões judiciais não são destinadas ao deslinde de teses, o que é reservado às atividades acadêmicas ou literárias, de modo a impor a conclusão de que não é o só fato da dedução de questões que impõe a análise, mas, tão-somente, a sua adequação às deduções lógicas e jurídicas passíveis de sustentação com vistas aos fatos que se possam analisar. Ademais, em que pese as ponderações da segunda embargante, não há que se falar em nulidade da decisão por inobservância dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil/2015, haja vista aplicar-se ao caso as regras da lei processual vigente à data da publicação da sentença recorrida, qual seja, Código de Processo Civil/1973, nos termos do Enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Enunciado Administrativo 02 do Superior Tribunal de Justiça. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Observo, ainda, que, quanto ao mérito, o Tribunal de origem afastou a incidência dos arts. 9º e 10º do CPC/2015 observando a inaplicabilidade, ao caso concreto, das inovações do novo Código de Processo Civil, à luz do Enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Enunciado Administrativo 02 do Superior Tribunal de Justiça. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar a inobservância dos dispositivos indicados e a vedação à decisão surpresa. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em relação ao recurso especial da DME ENERGÉTICA LTDA, os arts. 85, § 2º, e 292, II, § 3º, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados em face do acórdão de apelação. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto por ECOM ENERGIA LTDA e, nesta parte, nego-lhe provimento. Em relação ao recurso especial de DME ENERGÉTICA LTDA, conheço dele parcialmente e, nesta parte, dou-lhe provimento, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.