Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
Autor
2. PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VITOR NERYS BATISTA
OAB/CE 25334·Representa: Autor
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS
OAB/CE 24235·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/CE 30810·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR NERYS BATISTA
OAB/CE 025334·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS
OAB/CE 024235·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818893-47.2018.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/10/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 21:48 Fortaleza, 5 de fevereiro de 2026
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:43
Publicação
04/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203425/PE (2025/0090689-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 183, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203425/PE (2025/0090689-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
RECORRIDO: PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203425/PE (2025/0090689-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
RECORRIDO: PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203425/PE (2025/0090689-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 183, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203425/PE (2025/0090689-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
RECORRIDO: PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203425/PE (2025/0090689-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
RECORRIDO: PRISCILA PAULA CASTRO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.