Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500216-48.2021.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FERNANDO SANTOS ARAUJO - - JONATAN GOMES SANTIAGO - - DOUGLAS RODRIGUES PETIQUER - - JOELITON SANTOS DOS REIS - Fls. 1815/1816 e 1849/1850:
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para o arquivamento dos autos ante a manifestação pelo não encaminhamento da certidão de multa penal para execução, nos termos da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP e do Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP fixou parâmetros específicos para o protesto e a execução da pena de multa, tendo como fundamento as diretrizes consagradas no Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça. A referida Resolução prevê expressamente a possibilidade de o membro do Ministério Público com atribuição na área criminal na fase de conhecimento não remeter a certidão à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais quando o montante da condenação não ultrapassar o valor equivalente a dois salários-mínimos. No presente feito, as multas penais aplicadas aos sentenciados não ultrapassam o total de R$ 1210,00 (fls. 1778/1781). Assim, diante do salário-mínimo vigente fixado em R$ 1.621,00, o limite estabelecido pela Resolução corresponde a R$ 3.242,00. Constata-se, portanto, que o valor da multa penal imposta situa-se aquém do patamar estabelecido pela Resolução ministerial. Em acréscimo, não há nos autos elementos informativos sobre o patrimônio ou renda do condenado que possam afastar a presunção estabelecida pela referida Resolução. Ademais, não se verifica a presença das hipóteses excepcionais previstas na Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, a saber: a) o condenado possuir renda ou bens suficientes à execução ou sabidamente suficientes; b) tratar-se de condenação por crime contra a Administração Pública com obtenção de vantagem econômica; ou c) o sentenciado for condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/06, excetuando-se o tráfico de drogas com a causa de diminuição do § 4º dessa lei. Posto isto, DECLARO CIÊNCIA dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público relativos ao não encaminhamento das certidões das multas penais dos sentenciados Douglas Rodrigues Petiquer, Fernando Santos Araujo, Joeliton Santos dos Reis e Jonatan Gomes Santiago para execução, nos termos da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP. Comuniquem-se aos Juízos das Varas das Execuções Criminais em que tramitam ou tramitaram os processos de execução das penas corporais para conhecimento da manifestação ministerial. Para maior celeridade, servirá a presente decisão como ofício. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), CÍCERO JOSÉ GONÇALVES (OAB 253222/SP)