Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 864/SP (2025/0080957-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA.
ADVOGADO: JOÃO MENDES DOS REIS NETO - SP126113
REQUERIDO: COMERCIAL R.MOREIRA LTDA
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP015335
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA. O peticionante busca a compra direta de imóvel pertencente à massa falida da Comercial R. Moreira Ltda., alegando ter depositado o valor de avaliação e realizado melhorias no imóvel. A decisão inicial determinou que o imóvel fosse alienado por leilão judicial, garantindo ao supermercado a posição de “stalking horse”, permitindo-lhe cobrir ofertas no leilão (fls. 119-122). O SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA. interpôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão, como a falta de análise sobre precedentes no processo de falência, indenização por benfeitorias, aplicação do artigo 47 da LFRE, e direito de preferência do artigo 27 da Lei de Locações (fls. 163). Os embargos foram rejeitados, com o tribunal afirmando que todas as questões capazes de alterar a decisão foram analisadas e que o recurso buscava rediscutir a controvérsia (fls. 164-165). O SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA. interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, buscando a anulação do acórdão ou a reforma para permitir a compra direta do imóvel. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, afirma a postulante que "a venda direta de ativos prevista no art. 142, inciso V da LFRE, (é) indiscutivelmente aplicável a processos regidos pelo DL 7661/45" e que "demonstrou que a solução jurídica adotada para os casos do Supermercado Kawakami e Autoposto Malheiros seja igualmente adotada para o Recorrente sob pena de grave violação aos princípios da isonomia". A análise da decisão recorrida indica que os tais temas foram assim tratados pela corte de origem (e-STJ Fl. 121-122): Ademais, as decisões apontadas pelo agravante em casos semelhantes, em face da massa falida (fls. 85/87 e fls. 94/96), foi proferida de acordo com o posicionamento daquele magistrado, ressaltando a autonomia do julgador, desde que por decisão fundamentada. No mérito, o artigo 117 da DL nº 7.661/45 (legislação que rege a presente falência) prevê, de forma expressa, a alienação dos bens da massa falida por meio do leilão público. Embora haja previsão de alienação de bens por procedimentos alternativos (artigo 142, V, da Lei nº 11.101/05), a transparência e a competitividade devem ser garantidas, devendo prevalecer a alienação por leilão judicial, que possibilita a maximização de ativos da massa falida, beneficiando os credores. Neste sentido, considerando que o agravante manifestou interesse na aquisição pelo valor de avaliação, é importante ressaltar que a modalidade do “stalking horse”, em que a proposta vinculante representa o valor de partida a ser ofertado em leilão, podendo ser coberto durante o processo competitivo, inclusive pelo agravante, garantindo-lhe o direito de preferência na aquisição do bem. Observa-se, portanto, que o não acolhimento do pleito de venda direta foi fundamentado nas circunstâncias fático-jurídicas inerentes ao procedimento de concordata, o que evidencia, em primeira abordagem, que a revisão de tal quadro esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta corte. Nesse sentido, em hipótese similar, assim se pronunciou a Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI 11.101/05. ART. 142. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.024/74. ALIENAÇÃO DE BENS. LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO. BANCO CENTRAL. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação ajuizada em 18/9/2012. Recurso especial interposto em 4/12/2013 e concluso ao Gabinete em 28/9/2016. 2. O propósito recursal é definir a aplicabilidade da norma do art. 142 da Lei 11.101/05 às hipóteses de alienação de bens no curso de procedimentos de liquidação extrajudicial de instituições financeiras. 3. A realização do leilão impugnado não dá ensejo ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, pois dentre as pretensões do recorrente está a de obter provimento que declare a nulidade desse ato. 4. A Lei 6.024/74 é expressa ao determinar, em seu art. 34, que se aplicam à liquidação extrajudicial - no que couberem e não colidirem com seus preceitos - as disposições do diploma falimentar. O mesmo dispositivo estabelece que o liquidante nomeado para executar o procedimento se equipara à figura do síndico (administrador judicial), assim como o Banco Central se equipara ao juiz da falência. 5. O art. 16, § 1º, da mesma lei confere ao liquidante o poder de, com expressa autorização do Banco Central, onerar ou alienar, mediante licitação, os bens integrantes do acervo patrimonial objeto da execução. 6. Nesse contexto, pode-se concluir que a alienação impugnada pelo recorrente - ainda que procedida sem autorização judicial stricto sensu e independente da oitiva do Ministério Público - não se reveste de ilegalidade, pois, cuidando-se de liquidação de instituição financeira, a lei especial que disciplina o regime exige, tão só e especificamente, autorização a ser concedida pelo Banco Central do Brasil. 7. A ausência de intimação do Ministério Público somente tem o condão de ensejar a nulidade do ato praticado quando ficar demonstrada a existência de efetivo prejuízo a quem alega, circunstância que sequer foi mencionada nas razões do especial. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais deve ser invocada em recurso próprio. 10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.637.872/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018. Grifo Acrescido) Ademais, também o perigo de dano irreversível resta prejudicado diante do fato de que a decisão recorrida garantiu ao peticionante a posição de “stalking horse”, permitindo-lhe cobrir ofertas no leilão. Dessa forma, ausente o "fumus boni iuris" relativo à congnoscibilidade do recurso especial e o "periculum in mora", não se mostram presentes os requisitos demandados pelo art. 995, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA