2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
3. GABRIELE ALVES DE LIMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RÔMULO RODRIGUES CORRÊA
OAB/DF 052956·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/DF 015767·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/DF 15767·CPF·Representa: Autor
RÔMULO RODRIGUES CORRÊA
OAB/DF 052956·CPF·Representa: Réu
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/DF 015767·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 09:27
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:24
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2584458/DF (2024/0075727-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF015767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: GABRIELE ALVES DE LIMA
ADVOGADO: RÔMULO RODRIGUES CORRÊA - DF052956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 11:31
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2584458/DF (2024/0075727-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF015767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: GABRIELE ALVES DE LIMA
ADVOGADO: RÔMULO RODRIGUES CORRÊA - DF052956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2584458/DF (2024/0075727-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF015767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: GABRIELE ALVES DE LIMA
ADVOGADO: RÔMULO RODRIGUES CORRÊA - DF052956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 11:31
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2584458/DF (2024/0075727-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF015767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: GABRIELE ALVES DE LIMA
ADVOGADO: RÔMULO RODRIGUES CORRÊA - DF052956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
REU: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (vítima E. S. D. J.); no art. 129, § 6º, na forma do art. 73, 1ª parte, ambos do Código Penal (vítima Gabriele Alves de Lima); e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (ID 86241319). A denúncia foi recebida em 16/03/2021 (ID 86327913), tendo por base o inquérito policial nº 593/2018, instaurado perante a 31ª DP. O acusado foi citado em 10/05/2021 (ID 91350371). Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 91776420). No curso da instrução, ouviram-se a vítima Gabriele Alves de Lima e as testemunhas Erik Alves de Araújo e Nilson Inácio Ferreira (ID 109484214); a E. S. D. J. (ID 130512736); as testemunhas Policial Civil Fábio da Costa Gal Monteiro, Lucas Santos da Costa, Marcelo Gomes de Almeida e E. S. D. J. (ID 141160721); bem como foi interrogado o réu (ID 141160721). Em alegações finais, o Ministério Público (ID 142628338) e a Assistência da Acusação (ID 145010351) pugnaram pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida. Subsidiariamente, em caso de pronúncia pelo crime de homicídio, pleiteou a exclusão das qualificadoras do delito e a absolvição sumária quanto ao delito previsto no art. 347 do Código Penal (ID 146889391). Ao proferir sentença (ID 148209553), este Juízo acolheu parcialmente a denúncia para PRONUNCIAR o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal – com o decote da qualificadora do perigo comum (vítima E. S. D. J.); no art. 129, § 6º, do Código Penal (vítima Gabriele Alves de Lima); e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, para ser submetido a julgamento popular. Ao ser intimada, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito (ID 156191513), tendo a E. 2ª Turma Criminal do TJDFT, porém, negado provimento ao recurso (Acórdão de ID 189424461). Contra o Acórdão, a Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 189424469), os quais foram desprovidos (ID 189424487). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial (ID 189424497) e Recurso Extraordinário (ID 189424498), recursos estes, porém, que tiveram seguimento negados pela Presidência do TJDFT (ID 189424509). Contra esta decisão, sobreveio Agravo em ambos os recursos (ID’s 189424514 e 189424515), forçando a remessa da causa ao Superior Tribunal de Justiça (ID 189424525), bem como ao Supremo Tribunal Federal (ID 189424526), onde estão pendentes de julgamento. Considerando, porém, que tais recursos constitucionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) não possuem, via de regra, efeito suspensivo, os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, o Assistente de Acusação, bem como a Defesa manifestaram-se regularmente, ID 190532586 (MP), ID 192530117 (Assistente de Acusação) e ID’s 191161315 e 193759234 (Defesa). ESSE É O RELATÓRIO. O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas. Junte-se a folha de antecedentes penais do acusado. Por fim, designe-se data para sessão de julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
19/04/2024, 20:11
Protocolo de Petição
19/04/2024, 19:51
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:56
Protocolo de Petição
12/04/2024, 14:37
Publicação
11/04/2024, 09:20
Publicação
11/04/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
REU: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito deste júri, Dr. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu intimada para que se manifeste e diga se ratifica ou retifica sua petição de ID 191161315. Planaltina/DF, 9 de abril de 2024. ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CASELATO Tribunal do Júri de Planaltina / Direção / Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
11/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:09
Mero expediente
10/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:49
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2024, 08:36
Recebimento
03/04/2024, 08:35
Protocolo de Petição
02/04/2024, 16:28
Publicação
02/04/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
REU: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito deste júri, Dr. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Assistente Ministerial intimada para apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP no prazo legal. Planaltina/DF, 1 de abril de 2024. ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CASELATO Tribunal do Júri de Planaltina / Direção / Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
02/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:50
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:56
Redistribuição
22/03/2024, 16:45
Recebimento
22/03/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 15:45
Distribuição
22/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
REU: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito deste júri, Dr. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO intimada a apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP. Planaltina/DF, 21 de março de 2024. ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CASELATO Tribunal do Júri de Planaltina / Direção / Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
22/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2024, 14:31
Protocolo de Petição
21/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:31
Protocolo de Petição
20/03/2024, 12:17
Publicação
20/03/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:40
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2024, 13:45
Recebimento
07/03/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal trata de questão constitucional, possui repercussão geral e foi prequestionada. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Discorre acerca da inaplicabilidade dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS NECANDI”. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Para ser acolhido o pedido de desclassificação pela tese de ausência de animus necandi, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância cm todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou negou vigência aos artigos 74, § 1º e 419, ambos do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da desclassificação da conduta, pois o disparo de arma de fogo se deu sem o animus necandi. No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, incisos XXXVIII e LIV, da Constituição Federal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de ser admitido quanto à negativa de vigência dos artigos do CPP indicados. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em segundo ponto, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS. II, III, IV E VII, C/C ART. 14, INC. II, DO CP) E CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. LAUDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA NO PERIGO CUMUM NO DELITO DE HOMICÍDIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso. 2. O juízo de primeiro grau em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3. A questão acerca da ausência de materialidade para configurar o delito de lesão corporal, tendo em vista a não elaboração do laudo pericial. não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. 4. Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia da ré, vislumbrou, nesse momento processual, a existência de indícios acerca da qualificadora do perigo comum. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) (g.n.). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema. 3. Ao Julgador basta, mesmo para fins de prequestionamento, demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais. 4. Embargos de declaração desprovidos.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 31/10/2023 a 09/11/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Outubro de 2023 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 31/10/2023 a 09/11/2023) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de outubro de 2023 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS NECANDI”. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Para ser acolhido o pedido de desclassificação pela tese de ausência de animus necandi, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância cm todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido.