Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Às fls. 1076 a ré pede a participação virtual do representante da ré, sediada no Rio Grande do Sul. Defiro o pedido e converto a audiência de instrução designada para o próximo dia 10/11/2025, às 14h, em virtual. Informem as partes, com urgência, seus e-mails e de seus patronos para encaminhamento do link de acesso, observando-se que as testemunhas já constam nos autos. Outrossim, verifico que as cinco testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 979 e 990) são todos policiais, assim, nos termos do Comunicado CG Nº 533/2021: 1) as requisições de policiais militares para audiências, por videoconferência ou presenciais, devem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], na forma do Comunicado CG nº1.340/2016; 2) o respectivo link de acesso à audiência por videoconferência deve ser encaminhado na mesma mensagem eletrônica de requisição, o qual será repassado à Organização Policial Militar (OPM) do policial militar requisitado no caso dos autos, será encaminhado em apartado, nos termos a seguir determinado. 3) na impossibilidade de enviar o link de acesso junto com a requisição judicial, a Polícia Militar encaminhará ao Juízo requisitante o e-mail da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina (SPJMD) da Organização Policial Militar (OPM) do requisitado, para posterior envio direto do aludido link; 4) na requisição devem constar, se possível, os seguintes dados dos policiais militares: nome completo, RE, RG ou CPF; 5) as requisições devem ser encaminhadas com, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência. No mais, a fim de evitar qualquer prejuízo na participação dos policiais na audiência, proceda-se, com urgência, a z. Serventia o agendamento via Teams e o encaminhamento do link acesso à audiência nos e-mails já constantes nos autos e no cadastro de partes e representantes, em especial dos policiais. Nestes termos, cumpra-se a Serventia, com urgência, instruindo o e-mail com cópia do rol de testemunhas, onde constam os dados qualificativos das testemunhas (fls. 979 e 990). Por fim, comprove o autor os encaminhamentos dos ofícios, nos termos da decisão saneadora (fls. 995). Int. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Fls. 1036/1041: Deverá o interessado ingressar com incidente de suspeição em apartamento (art 148 do CPC). No entanto, diante da manifestação do requerido fica o perito intimado a suspender, por ora, a perícia. Intime-se por e-mail. Fica suspensa, ainda, a determinação de fls. 1029 em relação ao levantamento dos provisórios. Int. - ADV: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Fls.1027/1028: Defiro o levantamento dos honorários provisórios, no entanto, o laudo deve ser entregue no máximo em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar formulário e após expeça-se MLE. Desde já, proceda o perito o agendamento da perícia. Int. - ADV: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Recebo a petição de fls. 1001/1002 como embargos de declaração. Analisando as alegações dos embargos, observo que o recurso comporta provimento. Com efeito, verifico que constou na decisão de fls. 994/995, a qualificação da arma de forma incorreta. Assim, acolho as alegações para determinar que passe a constar na decisão de fls. 994/995, onde consta Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56, passe a constar Carabina marca Taurus-FAMAE, modelo CT30, calibre.30, nº de série CW10097; Int. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. As partes estão regularmente representadas. Defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 10 de novembro de 2025, às 14:00hs. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, devendo a testemunhas serem informadas pelas partes da data da audiência ou intimadas diretamente pelas partes, para comparecimento, na forma do art. 455, do NCPC. Ainda, serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, devendo o interessado providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação, no prazo de cinco dias. Após, intime-se, pela via postal, para comparecimento à audiência, constando na carta expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. Indefiro o depoimento pessoal pleiteado pelo autor, vez que o caput do art. 385 do CPC menciona que o depoimento é da parte contrária. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Defiro a produção de prova pericial direta na arma de fogo, nomeando como perito judicial Instituto de Perícias INPAT FORENSE LTDA. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a ré efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Valerá a presente decisão como ofício à: Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) Via Comando Geral da PMESP Coordenadoria de Assuntos Jurídicos Endereço: Praça Coronel Fernando Prestes, nº 115 Luz São Paulo/SP CEP 01124-060 E-mail: [email protected], para que forneça os seguintes documentos: 1. Memorial descritivo da Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56; 2. Desenhos técnicos fornecidos pelo fabricante Taurus Armas S.A.; 3. Caderno de testes da referida arma; Documento RETEX aprovado e válido referente à Carabina marca TAURUS-FAMAE, modelo CT30, calibre. 30, nº de série CW10097. Título de registro homologado junto ao órgão federal, referente à mesma arma. Ministério da Defesa Exército Brasileiro Comando Logístico, na pessoa do EXMO SENHOR GENERAL DO EXÉRCITO COMANDANTE LOGISTICO, CAEX, com endereço Quartel General do Exército, Bloco C 1º Andar, SMU Brasília DF CEP 70 630-901 fone (61) 3415-6554, para que envie a este Juízo: Memorial descritivo da Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56; Desenhos técnicos fornecidos pelo fabricante Taurus Armas S.A.; Caderno de testes da referida arma; Documento RETEX aprovado e válido referente à Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56; Título de registro homologado junto ao órgão federal, referente à referida arma. CMB (Centro de Material Bélico) da Polícia Militar de São Paulo, para que informe a localização do armamento para futura perícia direta. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o requerente encaminhar tal ofício, comprovando a expedição no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Diante da anulação da sentença (fls. 857), especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). A audiência será preferencialmente presencial e, se houver audiência de instrução, ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Int. - ADV: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:03
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189746/SP (2024/0483031-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
RAFAEL PARISI ABDOUCH - SP358811
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ATAIDE
ADVOGADO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE - SP325020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Fls. 1036/1041: Deverá o interessado ingressar com incidente de suspeição em apartamento (art 148 do CPC). No entanto, diante da manifestação do requerido fica o perito intimado a suspender, por ora, a perícia. Intime-se por e-mail. Fica suspensa, ainda, a determinação de fls. 1029 em relação ao levantamento dos provisórios. Int. - ADV: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Fls.1027/1028: Defiro o levantamento dos honorários provisórios, no entanto, o laudo deve ser entregue no máximo em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar formulário e após expeça-se MLE. Desde já, proceda o perito o agendamento da perícia. Int. - ADV: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Recebo a petição de fls. 1001/1002 como embargos de declaração. Analisando as alegações dos embargos, observo que o recurso comporta provimento. Com efeito, verifico que constou na decisão de fls. 994/995, a qualificação da arma de forma incorreta. Assim, acolho as alegações para determinar que passe a constar na decisão de fls. 994/995, onde consta Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56, passe a constar Carabina marca Taurus-FAMAE, modelo CT30, calibre.30, nº de série CW10097; Int. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. As partes estão regularmente representadas. Defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 10 de novembro de 2025, às 14:00hs. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, devendo a testemunhas serem informadas pelas partes da data da audiência ou intimadas diretamente pelas partes, para comparecimento, na forma do art. 455, do NCPC. Ainda, serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, devendo o interessado providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação, no prazo de cinco dias. Após, intime-se, pela via postal, para comparecimento à audiência, constando na carta expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. Indefiro o depoimento pessoal pleiteado pelo autor, vez que o caput do art. 385 do CPC menciona que o depoimento é da parte contrária. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Defiro a produção de prova pericial direta na arma de fogo, nomeando como perito judicial Instituto de Perícias INPAT FORENSE LTDA. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a ré efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Valerá a presente decisão como ofício à: Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) Via Comando Geral da PMESP Coordenadoria de Assuntos Jurídicos Endereço: Praça Coronel Fernando Prestes, nº 115 Luz São Paulo/SP CEP 01124-060 E-mail: [email protected], para que forneça os seguintes documentos: 1. Memorial descritivo da Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56; 2. Desenhos técnicos fornecidos pelo fabricante Taurus Armas S.A.; 3. Caderno de testes da referida arma; Documento RETEX aprovado e válido referente à Carabina marca TAURUS-FAMAE, modelo CT30, calibre. 30, nº de série CW10097. Título de registro homologado junto ao órgão federal, referente à mesma arma. Ministério da Defesa Exército Brasileiro Comando Logístico, na pessoa do EXMO SENHOR GENERAL DO EXÉRCITO COMANDANTE LOGISTICO, CAEX, com endereço Quartel General do Exército, Bloco C 1º Andar, SMU Brasília DF CEP 70 630-901 fone (61) 3415-6554, para que envie a este Juízo: Memorial descritivo da Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56; Desenhos técnicos fornecidos pelo fabricante Taurus Armas S.A.; Caderno de testes da referida arma; Documento RETEX aprovado e válido referente à Carabina Taurus, modelo CT-30, calibre 5.56; Título de registro homologado junto ao órgão federal, referente à referida arma. CMB (Centro de Material Bélico) da Polícia Militar de São Paulo, para que informe a localização do armamento para futura perícia direta. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o requerente encaminhar tal ofício, comprovando a expedição no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012365-85.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Ataíde - Forjas Taurus S.a. -
Vistos. Diante da anulação da sentença (fls. 857), especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). A audiência será preferencialmente presencial e, se houver audiência de instrução, ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Int. - ADV: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:03
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189746/SP (2024/0483031-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
RAFAEL PARISI ABDOUCH - SP358811
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ATAIDE
ADVOGADO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE - SP325020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:42
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189746/SP (2024/0483031-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
RAFAEL PARISI ABDOUCH - SP358811
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ATAIDE
ADVOGADO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE - SP325020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
01/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 23:37
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189746/SP (2024/0483031-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
RAFAEL PARISI ABDOUCH - SP358811
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ATAIDE
ADVOGADO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE - SP325020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:09
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189746/SP (2024/0483031-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
RAFAEL PARISI ABDOUCH - SP358811
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ATAIDE
ADVOGADO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE - SP325020
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 23/05/2024. Concluso ao Gabinete em: 08/01/2025. Ação: de reparação de danos materiais e estéticos e compensação de danos morais, ajuizada por CARLOS EDUARDO ATAIDE, em desfavor da recorrente, em virtude de acidente ocasionado por disparo acidental de arma de fogo fabricada por esta. Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando o prosseguimento do processo, com reabertura da fase instrutória. O acórdão foi assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. Autor, integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que pretende a condenação da ré à reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de pagamento de pensão vitalícia, em razão de acidente oriundo de defeito de fabricação de arma de fogo. Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição. Apelo do autor. 1. Impugnação à justiça gratuita. Ausência de elementos concretos a afastar a presunção de hipossuficiência do réu. Impugnação genérica. Insurgência rejeitada. 2. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão por aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Precedentes do TJSP. Art. 2º do CDC que não exclui os entes públicos do conceito de consumidor. Hipossuficiência técnica em relação à regularidade na fabricação do armamento, envolvendo processo de alta especialização e periculosidade. Autor que ostenta condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda versando sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato do produto. Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Ação ajuizada tempestivamente. Prescrição afastada. 3. Mérito. Relatório emitido em sindicância administrativa que afasta a responsabilidade do autor pelo disparo, todavia, não se mostrou conclusivo quanto à irregularidade no processo de fabricação da arma. Ônus da fornecedora em demonstrar a adequação no processo de fabricação do produto. Necessidade de prova pericial. Ré que postulou pela produção de prova técnica para elucidar a questão referente à fabricação da arma, impedindo a utilização unicamente de laudo unilateralmente produzido pelo ente público como elemento de prova para a cognição jurisdicional exauriente, uma vez que, repise-se, se afigura inconclusivo. Necessidade de produção de laudo técnico em Juízo para a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Imprescindibilidade da observância ao contraditório e à ampla defesa. Sentença anulada, para determinar a reabertura da fase instrutória e a produção de prova pericial. 4. Recurso parcialmente provido (e-STJ fls. 844-845). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 206, § 3º, V, do CC; e 2º, caput, 3º, caput, 17 e 27 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a relação jurídica estabelecida na aquisição da arma objeto da ação é aquela existente entre a recorrente e o Estado de São Paulo, de forma que o recorrido, na condição de policial militar, não se enquadra no conceito de consumidor, pois ele nada adquiriu daquela, tampouco é destinatário final do produto. Aduz que o prazo prescricional aplicável, portanto, não é o previsto no CDC, mas o trienal previsto no CC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, (i) a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento; (ii) o policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento; e (iii) por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: REsp 1.948.463/SP, Quarta TUrma, DJe 20/02/2025; e REsp 1.959.787/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2023. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido, tendo em vista que está em consonância com o entendimento perfilhado por este STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI