Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000326-31.2018.8.21.0082/RS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise do pedido formulado pela parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, no Evento 92, no qual postula a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O feito principal versa sobre Ação de Reparação por Danos Morais cumulada com Pedido de Pensão Mensal, ajuizada por NATALIA DE LIMA COPROSKI, em decorrência do falecimento de seu genitor, Gelson Coproski da Silva, vitimado durante assalto ocorrido na agência bancária da instituição financeira demandada, na cidade de Arvorezinha/RS, em 07 de dezembro de 2017. A presente demanda tramitou em conjunto com outros feitos conexos, ajuizados por outros familiares da vítima.
O trâmite processual observou seu curso regular, com a devida instrução probatória, que culminou na prolação de sentença de mérito no Evento 30, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Irresignadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, conforme se verifica nos Eventos 50 e 51. Contudo, já na instância recursal, as partes lograram êxito em compor amigavelmente a lide, apresentando termo de transação, juntado ao Evento 71, o qual foi devidamente homologado por sentença no Evento 73, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a contadoria judicial procedeu ao cálculo das custas finais do processo, conforme documento constante do Evento 89. Ato contínuo, a parte ré, por meio da petição do Evento 92, requereu a isenção do pagamento de tais custas, sob o argumento de que a celebração de acordo entre as partes autorizaria tal dispensa, nos termos da legislaçã processual civil. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação acerca do pleito.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser dirimida nesta decisão cinge-se a verificar a aplicabilidade do benefício da dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, previsto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, à hipótese dos autos, em que a transação entre as partes ocorreu após a prolação da sentença de mérito em primeira instância. O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e objetiva, um marco temporal para a concessão de tal benesse, ao dispor que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". A ratio legis da norma é inequivocamente a de fomentar a autocomposição, oferecendo um incentivo de natureza econômica para que os litigantes resolvam suas controvérsias de forma consensual, evitando, assim, a sobrecarga do Poder Judiciário com a continuidade de processos que poderiam ser finalizados de maneira mais célere e eficiente por meio de um acordo. O benefício legal, portanto, visa premiar as partes que, por meio do diálogo e de concessões mútuas, poupam o aparato judicial de realizar toda a atividade instrutória e decisória.
Ao se analisar o teor processual do presente feito, constata-se, de maneira inequívoca, que a condição temporal imposta pelo legislador não foi preenchida. A transação entabulada pelas partes, conforme petição e documentos do Evento 68, somente foi noticiada nos autos após a integral prestação jurisdicional em primeiro grau, que se esgotou com a prolação da sentença de mérito no Evento 31. O acordo, na verdade, ocorreu quando o processo já se encontrava na fase recursal, pendente de julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes. Dessa forma, a atividade judicial na primeira instância foi plenamente exercida, com a realização de todos os atos processuais necessários à solução da lide, incluindo a realização de audiência de instrução e o julgamento da causa, o que demandou significativo tempo e recursos do Poder Judiciário.
A dispensa das custas prevista no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil tem por finalidade precípua desonerar as partes que resolvem o litígio antes que o Estado-Juiz seja compelido a proferir o seu provimento final sobre o mérito. No caso em tela, a sentença foi proferida, e o acordo firmado posteriormente apenas evitou o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, mas não subtraiu do juízo de primeiro grau a necessidade de analisar profundamente a causa e proferir uma decisão terminativa. Portanto, a contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado em sua integralidade na primeira instância é devida, não se podendo estender a isenção a uma hipótese não contemplada expressamente pelo texto legal, sob pena de se criar um benefício sem o correspondente amparo normativo e em descompasso com a finalidade da regra.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a própria sentença homologatória do acordo, proferida no Evento 73, estabeleceu em sua parte dispositiva que "Eventuais custas pelo executado". Tal determinação, sobre a qual não houve recurso ou pedido de esclarecimento em momento oportuno, corrobora o entendimento de que as custas processuais remanescentes são, de fato, devidas, e que a responsabilidade por seu adimplemento recai sobre a parte ré, ora requerente. A manifestação judicial naquele momento já sinalizava a necessidade de recolhimento das custas pendentes, o que torna o presente pedido de dispensa uma tentativa de se eximir de uma obrigação já implicitamente confirmada por decisão transitada em julgado. A celebração de acordo após a sentença, embora louvável por pôr fim ao litígio, não possui o condão de retroagir para afastar os efeitos de todos os atos processuais já praticados e os custos a eles inerentes, especialmente quando o serviço jurisdicional foi prestado em sua plenitude na instância originária.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, formulado pela parte ré no Evento 92.
Por conseguinte, intime-se a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas finais apuradas no Evento 88, tendo em vista que já está tramitando Processo Administrativo para a cobrança das custas.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.