Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:33
Publicação
15/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:07
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de (ID 19145168), interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIV Arecurso especial DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA. CAPACIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. O ROL TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. I- O bem jurídico tutelado é o direito à vida de uma criança, protegido pela CF/88. Direito do autor amparado no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente. II_ O fato de haver clínicas disponibilizadas na rede credenciada, não significa a garantia de que estes estabelecimentos detém a capacitação técnica para oferecer o tratamento ao menor, dentro do método específico voltado para pacientes com transtorno do espectro autista III- É abusiva a negativa de cobertura pelo fato de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando o tratamento é indicado pelo médico especialista, que assiste o paciente. - Restou demonstrado no caso em apreço, os danos morais experimentados pelo autor, provocados pela conduta da operadora. Valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade) IV- Recurso de Apelação da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecido e não provido. E Recurso de S. L. F, conhecido e não provido.” (ID 18750139). Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 10, §4º da lei 9.656/1998 c/c art. 10, §13º da lei 14.454/2022 e art. 4º, incisos II e III da lei nº 9.961/2000, sob o argumento de que não houve negativa ilícita para a recusa das solicitações formuladas pela parte recorrida. Nesse sentido, afirma que a UNIMED Belém não é responsável pelo custeio da referida terapia, uma vez que está fora das hipóteses de cobertura prevista pela ANS. Prossegue, sustentando que “na presente demanda inexiste ato ilícito praticado pela UNIMED Belém, tampouco indícios de dano moral efetivamente sofrido pelo Requerente”. Por fim, averba que nos termos do art. 1º, §1º, em específico os incisos “a”, “b” e “c” da Lei nº9.656/98, a UNIMED Belém não é responsável pelo custeio das referidas terapias fora da rede credenciada, não sendo cabível ao Magistrado inovar na ordem jurídica. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 20450238). É o relatório. Decido. A matéria tratada nos autos foi abordada pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que, reconhecendo o precedente formado pela Segunda Turma, assim têm se manifestado: “(...) A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 8. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).” (AgInt no R Esp n. 1.963.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, D Je de 8/5/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA " (AgInt no R Esp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 31/8/2022). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AR Esp n. 2.380.696/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023). Incidente, pela coincidência de entendimentos sobre a mesma situação, o óbice da (“Súmula 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) do STJ, a justificar a inadmissão do recurso. Neste diapasão, frise-se que incide o teor da supracitada Súmula 83/STJ também quanto às alegações da parte recorrente relativas à condenação em danos morais, eis que o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que “tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no R Esp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 09/12/2022 – grifou-se). Ademais, no que se refere à alegada obrigatoriedade de realização do tratamento perante a rede credenciada da operadora de saúde, cumpre observar que a Turma Julgadora entendeu expressamente que “os documentos anexados aos autos, não tem força probatória suficiente para demonstrar a capacidade dos ”, de forma que a reanalise de talestabelecimentos e profissionais que fazem parte de sua rede credenciada conclusão ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, o que não se admite pela via do recurso especial, nos termos do (“enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ”). A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Não em outro sentido, confira-se o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há omissão diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAR Esp n. 1.459.849/ES, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/10/2020, D Je de 17/12/2020). 3. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão da insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com ocusteio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no R Esp: 2023580 SP 2022/0272077-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/08/2023 – grifou-se). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão recorrida e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contudente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão recorrida, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83, ambas deste STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:48
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:00
Distribuição
05/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831286/PA (2025/0007341-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: S L F
REPRESENTADO POR: Y C DE S M L F
ADVOGADO: FADIA YASMIN COSTA MAURO - PA024954
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 08:00
Recebimento
14/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A AGRAVADOS(AS): S.L.F.; YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA REPRESENTANTES: FÁDIA YASMIN COSTA MAURO, OAB/PA 24.954-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº: 0800788-57.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22648021) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21950797). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23393094). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima S.L.F; YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA 14.946-A E OUTROS
RECORRIDOS: S.L.F; YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA REPRESENTANTES: FÁDIA YASMIN COSTA MAURO, OAB/PA 24.954-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº 0800788-57.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19145168), interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA. CAPACIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. O ROL TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. I- O bem jurídico tutelado é o direito à vida de uma criança, protegido pela CF/88. Direito do autor amparado no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente. II_ O fato de haver clínicas disponibilizadas na rede credenciada, não significa a garantia de que estes estabelecimentos detém a capacitação técnica para oferecer o tratamento ao menor, dentro do método específico voltado para pacientes com transtorno do espectro autista III- É abusiva a negativa de cobertura pelo fato de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando o tratamento é indicado pelo médico especialista, que assiste o paciente. - Restou demonstrado no caso em apreço, os danos morais experimentados pelo autor, provocados pela conduta da operadora. Valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade) IV- Recurso de Apelação da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecido e não provido. E Recurso de S.L.F, conhecido e não provido.” (ID 18750139). Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 10, §4º da lei 9.656/1998 c/c art. 10, §13º da lei 14.454/2022 e art. 4º, incisos II e III da lei nº 9.961/2000, sob o argumento de que não houve negativa ilícita para a recusa das solicitações formuladas pela parte recorrida. Nesse sentido, afirma que a UNIMED Belém não é responsável pelo custeio da referida terapia, uma vez que está fora das hipóteses de cobertura prevista pela ANS. Prossegue, sustentando que “na presente demanda inexiste ato ilícito praticado pela UNIMED Belém, tampouco indícios de dano moral efetivamente sofrido pelo Requerente”. Por fim, averba que nos termos do art. 1º, §1º, em específico os incisos “a”, “b” e “c” da Lei nº9.656/98, a UNIMED Belém não é responsável pelo custeio das referidas terapias fora da rede credenciada, não sendo cabível ao Magistrado inovar na ordem jurídica. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 20450238). É o relatório. Decido. A matéria tratada nos autos foi abordada pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que, reconhecendo o precedente formado pela Segunda Turma, assim têm se manifestado: “(...) A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 8. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).” (AgInt no REsp n. 1.963.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.380.696/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Incidente, pela coincidência de entendimentos sobre a mesma situação, o óbice da Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) do STJ, a justificar a inadmissão do recurso. Neste diapasão, frise-se que incide o teor da supracitada Súmula 83/STJ também quanto às alegações da parte recorrente relativas à condenação em danos morais, eis que o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que “tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022 – grifou-se). Ademais, no que se refere à alegada obrigatoriedade de realização do tratamento perante a rede credenciada da operadora de saúde, cumpre observar que a Turma Julgadora entendeu expressamente que “os documentos anexados aos autos, não tem força probatória suficiente para demonstrar a capacidade dos estabelecimentos e profissionais que fazem parte de sua rede credenciada”, de forma que a reanalise de tal conclusão ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, o que não se admite pela via do recurso especial, nos termos do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Não em outro sentido, confira-se o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há omissão diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão da insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2023580 SP 2022/0272077-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023 – grifou-se). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA 14.946-A
RECORRIDOS: S.L.F; YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA REPRESENTANTE: FADIA YASMIN COSTA MAURO, OAB/PA 24.954-A; DESPACHO Retifique-se o registro dos recorridos no sistema PJE, para que se faça constar como sua representante a advogada Fádia Yasmin Costa Mauro, OAB/PA 24.954, nos termos do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 8887578 e, por conseguinte, renove-se a diligência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto, tendo em vista a ausência de notificação eletrônica em nome da advogada com poderes de representação dos recorridos nos autos. Após, à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Ultimadas as determinações supramencionadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800788-57.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA APELANT/APELADO: S.L.F REPRESENTANTE: YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA ADVOGADO: PAULO GUILHERME DOS SANTOS PASSOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA. CAPACIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. O ROL TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. I- O bem jurídico tutelado é o direito à vida de uma criança, protegido pela CF/88. Direito do autor amparado no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente. II_ O fato de haver clínicas disponibilizadas na rede credenciada, não significa a garantia de que estes estabelecimentos detém a capacitação técnica para oferecer o tratamento ao menor, dentro do método específico voltado para pacientes com transtorno do espectro autista III- É abusiva a negativa de cobertura pelo fato de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando o tratamento é indicado pelo médico especialista, que assiste o paciente. - Restou demonstrado no caso em apreço, os danos morais experimentados pelo autor, provocados pela conduta da operadora. Valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade) IV- Recurso de Apelação da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecido e não provido. E Recurso de S.L.F, conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800788-57.2018.8.14.0301 APELANTE/