Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226576/RJ (2025/0118058-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALMEIDA NEVES
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ALVES MASSA - RJ046538
BARBARA DOS SANTOS PEREIRA - RJ178641
VICTOR VILLAÇA GIRON - RJ219681
GISELE GOMES FREIRE - RJ223464
RECORRIDO: FELIPE DE OLIVEIRA SILLA
ADVOGADOS: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
PABLO CÉSAR COSTA - RJ125013
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO ALMEIDA NEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1339-1340): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PLEITO DE RECONVENÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA SUA PEÇA DE INGRESSO, NÃO TECENDO QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE RÉ QUE, POR SEU TURNO, NÃO MERECE PROVIMENTO. DANO MORAL ALEGADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO NÃO DEMONSTRADO. FATOS NARRADOS QUE NÃO SE APRESENTARAM DE MOLDE A CAUSAR QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU OFENSA À DIGNIDADE DO APELANTE, PERMANECENDO INCÓLUME SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, PELO RÉU RECONVINTE, NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR RECONVINDO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1426-1429). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.013, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, inclusive “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Aduz que o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação por suposta ausência de dialeticidade, contrariou o art. 1.013, pois a peça recursal teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença e devolvido integralmente a matéria ao órgão colegiado. Aponta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e na apelação, visto que o acórdão teria mantido decisão sem fundamentação suficiente, limitando-se a afirmar inexistência de vícios sem enfrentar os pontos concretos. Ressalta, assim, a ocorrência de omissão e contradição do acórdão dos embargos de declaração, pois não teria apreciado os argumentos de que houve impugnação específica na apelação e de que incide o art. 1.013 do CPC, além de não sanar vícios apontados. Argumenta que a apelação do autor teria impugnado a sentença com base em extensa fundamentação fático-probatória e jurídica, incluindo: responsabilidade do recorrido pelos encargos (condomínio, IPTU, taxa de incêndio), confissão em ação de cobrança de condomínio quanto ao comodato com obrigação de pagar taxas, necessidade de ressarcimento dos valores da arrematação e despesas correlatas, laudo pericial sobre descaracterização arquitetônica e desvalorização do imóvel, lucros cessantes por impossibilidade de locação e dano moral, além de violação de deveres de conservação compatíveis com locação e/ou comodato. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.487-1.508, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.511-1.514). Este Relator houve por bem determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1.587-1.589). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais, com reconvenção por danos morais e retenção/indenização de benfeitorias. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos da inicial e improcedente o pleito reconvencional. Em grau de apelação, o Tribunal não conheceu do recurso da parte autora por violação do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a improcedência da reconvenção. A pretensão recursal merece prosperar. No que tange ao não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade, esta Corte consolidou o entendimento de que a reprodução das alegações finais nas razões de apelação, por si só, não obsta o conhecimento do recurso. Assim, diferente do que ocorre com o recurso especial, o apelo é recurso de ampla devolutividade, motivo pelo qual maior rigor com as regras formais cerceia o direito de defesa do réu, uma vez que a peça recursal buscou infirmar os fundamentos da sentença. Desse modo, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao declarar "a inadequação do apelo, tal como apresentado, vez que desprovido de simetria com o decisum guerreado." (fl. 1.348) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso. 2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual. 4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com o art. 494 do CPC/2015, é possível a correção de ofício de inexatidões materiais, tal como se verificou no presente caso. Precedentes. 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todos os fundamentos e questões ligados à matéria veiculada no apelo. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da recorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.739/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; grifo meu.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o conteúdo das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença condenatória. 4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.119.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal analise as razões da apelação interposta pelo ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS