Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203525/DF (2025/0092036-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Drogaria São Paulo S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 523/524): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ESTORNO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A própria autora entendeu desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada das cópias dos processos administrativos que seriam objeto da perícia anteriormente requerida. 2. A autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 3. Diante da inocorrência do fato gerador do recolhimento do tributo, em razão da deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria, a legislação de regência disciplina as providências a serem tomadas pelo contribuinte, conforme o disposto no art. 214, do Decreto n. 18.955/1997, para que haja o estorno de eventual crédito correspondente. 4. A autora não fez prova de que tenha comunicado o extravio das mercadorias a tempo e modo, em cumprimento ao disposto no art. 214, do Decreto n. 18.955/1997, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 623/627). A parte recorrente alega violação dos arts. 319, inciso VI; 369; 373, §1º; 378, 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que a desistência da prova restringiu-se, apenas, à perícia contábil e não ao pedido de prova documental, razão pela qual estaria configurado o cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 726/733. O recurso foi admitido (fls. 752/754). É o relatório. Na origem cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito, cujo pedido principal visa anular decisões administrativas que indeferiram restituição de ICMS-ST e obter a devolução de valores pagos a maior. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou a preliminar de cerceamento, registrou a desistência da prova pericial, aplicou o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) e concluiu que “não configura cerceamento do direito de defesa a ausência de juntada das cópias dos processos administrativos que seriam objeto da perícia anteriormente requerida” (fl. 526). Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que as questões necessárias ao deslinde foram apreciadas e reiterou o fundamento de inexistência de cerceamento à luz da desistência da perícia. Houve enfrentamento dos argumentos centrais, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora formulada sob o rótulo de violação aos arts. 1.022, 373 e 370 do Código de Processo Civil, revela inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de cerceamento de defesa em razão da desistência da perícia. O indeferimento de produção de provas pelo juiz insere-se no âmbito do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inexistindo cerceamento de defesa. E, no caso concreto, como se verá abaixo, a discussão se restringe à matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, tratando-se de mera faculdade do julgador de determinar a realização de prova técnica, o fato de não o fazer não torna nula a sentença. Mormente quando se trata de questão de direito como, in casu, ocorre. Portanto afasta-se a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A respeito da suposta alegação de cerceamento de defesa, cabe acrescentar que a decisão do Tribunal de origem é soberana na análise das provas. Logo, havendo conclusão pela suficiência ou desnecessidade de produzi-las, não há como acolher a pretensão deduzida no recurso especial em razão de ser necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que, como já dito, é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento Majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES