2. REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA
OAB/MG 111200·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE CESAR DE SOUSA
OAB/MG 208089·Representa: Autor
VIRGILIO ROSA FILHO
OAB/MG 36557·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA
OAB/MG 184354·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO
OAB/MG 118432·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 13:23
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
HENRIQUE CESAR DE SOUSA - MG208089
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
HENRIQUE CESAR DE SOUSA - MG208089
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
HENRIQUE CESAR DE SOUSA - MG208089
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 19:08
Publicação
02/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
HENRIQUE CESAR DE SOUSA - MG208089
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO INFRACON RFJ – RENOVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 835-836), que não conheceu do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 840-845), sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial abriu um tópico para impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 849-853, na qual aponta a irregularidade do recurso especial, ante a ausência de pagamento do preparo. É o relatório. Inicialmente, antes de prosseguir com o exame da controvérsia, cabe analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, conforme o entendimento consagrado na Súmula 481 desta Corte Superior, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 -sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original). Contudo, no presente caso, a parte requer a concessão da gratuidade judicial sem apresentar qualquer documento para fundamentar o pedido, de forma que, ausente a prova da hipossuficiência, não há como conceder a assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte recorrente para que realize o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos para julgamento do recurso. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:40
Gratuidade da Justiça
30/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:55
Publicação
16/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
DESPACHO Necessário intimar a parte agravante, CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre os termos da impugnação de fls. 849-853, interposta por REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S. A., em especial, sobre o argumento que há perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
RAUL ARAÚJO
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:20
Mero expediente
14/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:21
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:17
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:34
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862098/MG (2025/0050923-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA - MG111200
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 14:00
Recebimento
17/02/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2024
Recorrente(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Recorrido(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Embargado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Embargante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Embargado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2024
Embargante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Embargado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Agravante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Agravado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/04/2024
Agravante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Agravado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/04/2024, às 09:00 horas. A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao endereço [email protected], até quatro horas antes do início da sessão.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Agravante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Agravado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Agravante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Agravado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/12/2023
Agravante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Agravado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Agravante(s) - CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA; Agravado(a)(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ESTEVÃO LUCCHESI em 13/12/2023
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.