Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203359/RN (2025/0091248-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PEDRO MARINHO DA SILVA
ADVOGADOS: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
GABRIEL REVOREDO ASSAD - RN011836
RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA - RN020838
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MARINHO DA SILVA, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.030-1.031): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA PRETENSÃO INICIAL FORMULADA NA ACP. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor/apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. O autor, ora apelante, aduz que se trata de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, em que se busca o cumprimento do que foi decidido no título judicial, qual seja, o reajuste do benefício da Recorrente de acordo com a revisão do IRSM. 3. Para fundamentar seu pedido, o apelante alega que, pelo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1.075 (RE 1101937), em sede de repercussão geral, as decisões proferidas em Ações Civis Públicas não poderão sofrer limitação territorial quanto a seus efeitos. 4. A questão ora discutida versa acerca da possibilidade de um beneficiário, domiciliado em Natal-RN, executar o que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul. 5. Sendo assim, mencione-se que, em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 1.075, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, no presente caso, a controvérsia diz respeito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS. 6. O Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS proferiu sentença de parcial procedência, determinando a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% para correção dos salários de contribuição considerados para cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários este mês no cálculo, para os indivíduos com domicílio da Seção Judiciária de Três Lagoas-MS (conforme pedido na inicial). 7. Assim, do exposto acima, verifica-se que a coisa julgada da referida ação coletiva ficou restrita aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS, conforme expressamente pedido pelo Ministério Público Federal, que, ao ingressar com a Ação Civil Pública, pleiteou a revisão dos benefícios dos segurados daquele município, e não de todos os segurados do Brasil. 8. Portanto, no dispositivo da ação coletiva, acima transcrito, encontram-se os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, que, em razão da segurança jurídica, devem ser respeitados. 9. Deste modo, um segurado com benefício em agência vinculada à Gerência Executiva de Natal-RN, como no caso do apelante, está fora do alcance da coisa julgada, uma vez que essa foi direcionada aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS. 10. Neste mesmo sentido já decidiu esta Sexta Turma, dentre outros, nos seguintes feitos: Processo 0806814-06.2022.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022; Processo: 08077907420224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 20/06/2023; Processo 0806565-19.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 14/03/2023 e Processo: 08000152220244058405, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. 11. Ressalte-se que, como adiantado acima, neste feito, o que está sendo considerada é a limitação expressa contida no pedido formulado na ação civil pública tida por paradigma. A vedação imposta pelo STF, por sua vez, diz respeito à proibição da limitação da eficácia territorial da coisa julgada coletiva pela competência territorial, mas não quanto ao pedido (distinguishing). Neste sentido, é o entendimento desta Sexta Turma, proferido, dentre outros, nos seguintes feitos: Processo nº 08063651220224058400, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 26/03/2024 e Processo: 08156387620214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/04/2024. 12. Tal distinção, saliente-se, também deve ser feita no que se refere ao Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a referida discussão sobre a limitação expressa do pedido na ACP que se tenta executar também afasta a aplicação da tese firmada em tal Tema. 13. Apelação desprovida. 14. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, §3º também do CPC, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (i) a coisa julgada formada na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003 éTeses de julgamento: limitada aos domiciliados na área de competência definida no pedido inicial, atingindo, apenas, os beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Três Lagoas-MS; e (ii) o entendimento do STF no Tema 1.075 não afasta a limitação objetiva e subjetiva da coisa julgada decorrente do pedido na ação coletiva. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada, pelo Tribunal de origem, ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Alega que não haveria óbice ao cumprimento de sentença, uma vez que o título transitado em julgado na ação coletiva não teria feito qualquer limitação ou referência à questão da territorialidade, sendo, portanto, indevida a restrição do direito apenas aos segurados da Comarca de Três Lagoas (e-STJ fls. 1.045-1.078). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Tema 480, decidiu que: (i) o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução individual ofende a coisa julgada. O referido julgado foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença diante da ilegitimidade ativa da parte ora recorrente. A propósito, veja-se o seguinte trecho (e-STJ fl. 1.028): A questão ora discutida versa acerca da possibilidade de um beneficiário, domiciliado em Natal-RN, executar o que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul. Sendo assim, menciono que, em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 1.075, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, no presente caso, a controvérsia diz respeito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS. O Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS proferiu sentença de parcial procedência, determinando a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% para correção dos salários de contribuição considerados para cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários este mês no cálculo, para os indivíduos com domicílio da Seção Judiciária de Três Lagoas-MS (conforme pedido na inicial). Assim, do exposto acima, verifico que a coisa julgada da referida ação coletiva ficou restrita aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS, conforme expressamente pedido pelo Ministério Público Federal, que, ao ingressar com a Ação Civil Pública, pleiteou a revisão dos benefícios dos segurados daquele município, e não de todos os segurados do Brasil. Portanto, no dispositivo da ação coletiva, acima transcrito, encontram-se os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, que, em razão da segurança jurídica, devem ser respeitados. Deste modo, um segurado com benefício em agência vinculada à Gerência Executiva de Natal-RN, como no caso do apelante, está fora do alcance da coisa julgada, uma vez que essa foi direcionada aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS. [...] Ressalte-se que, como adiantado acima, neste feito, o que está sendo considerada é a limitação expressa contida no pedido formulado na ação civil pública tida por paradigma. A vedação imposta pelo STF, por sua vez, diz respeito à proibição da limitação da eficácia territorial da coisa julgada coletiva pela competência territorial, mas não quanto ao pedido (distinguishing). Como visto, o Tribunal de origem concluiu que somente os beneficiários da Subseção Judiciária de Três Lagoas estariam abrangidos pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003. Desse modo, não se vislumbra qualquer afronta ao comando do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, haja vista que inexistiu limitação territorial nos termos em que defendido pelo recorrente no recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE