Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
Autor
HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID
Reu
MEMORIAL SAUDE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES
OAB/RJ 87976·CPF·Representa: Autor
JUDAS TADEU DA SILVA
OAB/RJ 105939·CPF·Representa: Autor
DAIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/RJ 185395·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS
OAB/RJ 125821·CPF·Representa: Autor
CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES
OAB/RJ 087976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:03
Publicação
24/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:02
Redistribuição
25/09/2025, 16:45
Publicação
15/09/2025, 00:58
Recebimento
12/09/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
DECISÃO Cumpra-se a decisão de fls. 747. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:40
Distribuição
10/09/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2025, 08:00
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:50
Distribuição
02/09/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
24/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/07/2025, 10:39
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:36
Publicação
12/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:08
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901255/RJ (2025/0118192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA - RJ105939
AGRAVADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 17:15
Recebimento
03/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO rep/p/inv MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA
Agravado: MEMORIAL SAUDE LTDA. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000965-72.2016.8.19.0208 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000965-72.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00043694 AGTE: ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO REP/P/INV MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA OAB/RJ-105939 AGDO: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 AGDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0000965-72.2016.8.19.0208
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000965-72.2016.8.19.0208 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000965-72.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00043694 AGTE: ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO REP/P/INV MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA OAB/RJ-105939 AGDO: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 AGDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000965-72.2016.8.19.0208
Recorrente: ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO
Recorrido: MEMORIAL SAUDE LTDA. DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000965-72.2016.8.19.0208 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000965-72.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00827592 RECTE: ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DA COSTA FILHO REP/P/INV MARIA DE FATIMA GUEDES DA COSTA ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA OAB/RJ-105939
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 604/624, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência previamente deferida e, nesse sentido, condenar a parte ré a custear a internação do demandante pelo período em que permaneceu internado. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Apelação da parte ré objetivando a improcedência do pedido autoral. Plano de saúde ambulatorial. Inexistência de cobertura para internação. O contrato firmado pela autora, prevê de forma expressa que a cobertura é exclusivamente para consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, listados no ROL de Procedimentos do Plano Ambulatorial, conforme Resolução n° 81, de 2001, e da lei 9656 de 0310611998, estando excluída a cobertura para internações hospitalares. A cláusula foi pactuada de forma expressa e clara e o contrato devidamente assinado pela autora. Não pode o consumidor contratar plano de saúde ambulatorial, evidentemente com preço diferenciado, e posteriormente pretender cobertura integral de internação hospitalar. Precedentes. Ausência de falha no serviço prestado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o contrato firmado é de adesão e que a cláusula que limita a internação hospitalar no tempo é abusiva. Contrarrazões às fls. 629/635 e 636/641. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido, eis que o recorrente não indicou precisamente os dispositivos de lei considerados violados, apenas fazendo menção a normas legais no corpo da sua fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do presente recurso especial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.(...) 4. A mera referência a diversos dispositivos de lei federal, sem a devida especificação daquele que teria sido violado, é circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) A falta de indicação do dispositivo violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. EMERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR SE TRATAR DE MODALIDADE AMBULATORIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. OBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA NO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 302/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais pactuadas e legislação pertinente à hipótese, ressaltou que a garantia de cobertura de urgência e emergência do plano de saúde na modalidade ambulatorial é limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, afastando o caráter abusivo da referida cláusula. Nesse contexto, não é possível rever o entendimento propugnado sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.764.859/RS, assentou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada. 3. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS. CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO. A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas. 2. Todo plano de assistência à saúde em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal deverá prover a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. 2.1 O art. 10 da Lei n. 9.656/1998 estabelece o denominado plano e seguro-saúde referência, que especifica a extensão mínima de cobertura que deverão conter o atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico para todas as doenças catalogadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, pela Organização Mundial de Saúde (em relação às últimas segmentações, todas as doenças relacionadas às áreas de obstetrícia e odontologia). 2.2 Não há obrigatoriedade de o plano de assistência à saúde abarcar todas as referidas segmentações, devidamente destacadas no art. 12 da lei de regência (atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico), sendo absolutamente possível ao segurado contratar conjunta ou separadamente cada uma das segmentações, o que, naturalmente, deve refletir em sua contraprestação, como decorrência lógica dos contratos bilaterais sinalagmáticos. O que é compulsório, como visto, é que a segmentação de cobertura eleita pelas partes ofereça, no mínimo, necessariamente, a extensão dos serviços médicos estabelecidos no plano de referência para aquela segmentação. 3. Em regulamentação específica do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e, em consonância com a Resolução CONSU n. 13, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, sobreveio a Resolução n. 387, posteriormente revogada pela Resolução n. 428, da Agência Nacional de Saúde. Essas resoluções, é certo, ratificaram, in totum, a obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde às situações de emergência e de urgência, que, no segmento de atendimento ambulatorial, é limitada a 12 (doze) horas. Caso ultrapassado esse espaço de tempo e haja a necessidade de internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 4. A partir do tratamento legal e regulamentar da cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, afeta a todos os planos de assistência à saúde, observada a segmentação de atendimento, pode-se concluir, sem nenhuma margem de dúvidas, que o contrato celebrado entre as partes, o qual abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observa detidamente as correlatas diretrizes legais. 5. No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. 5.1 Como se constata, não bastasse a absoluta convergência da contratação com as disposições legais e regulamentares pertinentes, é de se reconhecer que a perseguida declaração de abusividade da cláusula em comento em nada aproveitaria ao demandante, já que possui, também para os casos de urgência e de emergência, por meio de contratação específica, cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento. 6. De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei. 6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 6.2. A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado. Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante.7. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.764.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/11/2018.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]