Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827408/SP (2024/0480929-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE SOUSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 171 do Código Penal. Alega que não há elementos hábeis para reconhecimento do dolo do réu, destacando que as autoridades policiais não foram ouvidas para esclarecer a dinâmica no inquérito policial. Sustenta, ainda, que a ausência de respostas aos clientes foi causada pela apreensão de seus aparelhos de computador e celulares pela Polícia Civil, impossibilitando o réu de acessar as plataformas e responder aos clientes. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de dolo e seja o réu absolvido. Contrarrazões às fls. 271-274 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 277-278). Daí este agravo (e-STJ, fls. 281-284). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 311-312). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do enunciado contido na Súmula 7 do STJ. Todavia, a defesa do agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS