Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203724/SP (2025/0092432-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MERCEARIA E QUITANDA ASTRO DE OURO LTDA
ADVOGADO: RICARDO CHAMELETE DE SÁ - SP130631
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela MERCEARIA E QUITANDA ASTRO DE OURO LTDA (ME) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 180e): Apelação Execução fiscal Acolhimento de exceção de pré-executividade Irresignação da FESP Pertinência Título executivo que apresenta a fundamentação legal em que embasado, bem como dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal e a identificar o devedor, permitindo o exercício do contraditório, de modo que não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao art. 202 do CTN Precedentes desta Corte Sentença reformada Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/201e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 2º, § 5º, II, e IV, da Lei 6.830/80; art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80; art. 204, Parágrafo Único, do CTN; art. 803, parágrafo único, do CPC; além de alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando-se, em síntese, que: – Art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80: “A indicação exata do fundamento legal dos encargos sobre o débito é requisito indispensável à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos.” (fls. 209/210e); – Art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80: “A iliquidez do título executivo (CDA) deve ser pronunciada de ofício pelo JUIZ com sua consequente nulidade.” (fls. 213e); – Art. 204, Parágrafo Único, do CTN: “A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” (fls. 211e); – Art. 803, parágrafo único, do CPC: “A iliquidez do título executivo deve ser pronunciada de ofício pelo JUIZ com sua consequente nulidade.” (fls. 213e); – Art. 489 e 1.022 do CPC: “A RECORRENTE reputa que o Acórdão não foi suficientemente claro ou preciso, como contraposição ao motivo que resultou na extinção da ação.” (fls. 212e). Requer a reforma do Acórdão proferido pelo r. TRIBUNAL A QUO, no sentido de declarar extinto o feito na forma da Sentença de Primeira Instância, uma vez que oportunizada à RECORRIDA substituir a incorreção da CDA no momento adequado e isso não ocorreu (fls. 216e). Com contrarrazões (fls. 261/271e), o recurso especial foi admitido (fls. 330/331e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nas razões do recurso especial, a Recorrente, alega omissão no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido: Cuida-se de execução fiscal visando à satisfação de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 1.181.395.992, tendo o Juízo de origem acolhido a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada e julgado extinta a execução fiscal por considerar que “A nulidade apontada na CDA substituída não foi suprida” (fl. 134). [...] Na espécie, do exame da Certidão de Dívida Ativa substituta nº 1.181.395.992, acostada às fls. 122/123, observo que na “Descrição da infração” constou que a empresa executada “Descumpriu determinações de ordem sanitária da coordenadoria de defesa agropecuária”, e no “Fundamento Legal: Caracteriza-se a infração de acordo com a legislação que regulamenta as medidas de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado de São Paulo, Decreto Estadual nº 45.781/01, Seção XX, art. 53, XVI, alínea “b”.”. Ainda, na parte “Histórico Fundamento Legal” constou que “A importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei nº 4.320/64, refere-se a MULTA imposta pela(o) SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com base no auto de infração acima citado, por descumprimento dos dispositivos da Lei Estadual n. 10.670/2000, em particular artigos 1º, 2º e 10º, assim como infringência ao disposto nos artigos 6º e 13, inciso I, do Decreto Estadual n. 45.781/2001. Multa e correção em UFESP(s) fixadas com base no artigo 16, I, da Lei Estadual n. 10.670/2000 c.c. artigo 53, XVI, letra “b”, do Decreto Estadual n. 45.781/2001. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79”. Nesse cenário, o título executivo apresenta dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, permanecendo formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. [...] Oportuno mencionar que não se justifica a limitação do índice de atualização do débito à taxa SELIC, porque não se trata de débito tributário, e nem se aplica a Lei Federal nº 10.522/2002, por se tratar de débito estadual, conforme o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA - PROCON Pretensão de que seja afastada a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês para correção de débito não tributário, determinando-se a utilização da taxa Selic Decisão do juízo de primeiro grau que desacolheu a exceção de pré-executividade Decisório que merece subsistir - Dívida não tributária, oriunda de multa administrativa e, portanto, a atualização do débito é feita pelo IPCA-E e não pela SELIC Inteligência do art. 57 do CDC e dos arts. 1º e 2º da Portaria Procon nº 38/2011 - Precedentes do E. STF, do E. STJ, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2079772-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Assim, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, reconhecendo-se a higidez da CDA substituta nº 1.181.395.992 apresentada às fls. 122/123, de modo a rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada na origem e possibilitar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.(fls. 179/185e) [...] luz do julgamento do R Esp nº 1.045.472/BA (Tema 166), pelo STJ, é o caso de não readequar a solução alcançada pelo acórdão (fls. 179/185). Com efeito, o acórdão consignou que se trata de execução fiscal visando à satisfação de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 1.181.395.992, decorrente de multa administrativa imposta pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento por inobservância a determinações de ordem sanitária, tendo reconhecido a higidez do título em execução. [...] Noutro giro, em 18.12.2009, o STJ, quando do julgamento do R Esp nº 1.045.472/BA (Tema 166), discutiu a possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, definindo a seguinte tese sobre a matéria: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse cenário, respeitado o entendimento contrário, a conclusão alcançada por esta c. Câmara não contraria a tese jurídica indicada, uma vez que não há nos autos discussão relativa à possibilidade de alteração do sujeito passivo da obrigação. O julgado tratou de analisar o correto apontamento do índice de correção monetária e da disposição legal correspondente, constantes da Certidão de Dívida Ativa substituta nº 1.181.395.992, acostada às fls. 122/123, elementos que se inserem no que se pode compreender por “erro material ou formal”, previsto no precedente sumular de nº 392 do STJ, não havendo, pois, ofensa ao Tema 166 do STJ ou ao entendimento sumulado. Portanto, deve prevalecer a hermenêutica delineada no acórdão de fls. 179/185, aclarado às fls. 198/201. (fls. 801/803e): Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Extrai-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da, higidez do título executivo se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA