Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203432/RJ (2025/0090984-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
EMBARGANTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
EMBARGADO: ROCHA E BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR - SP358087
JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT - SP400951
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - RJ213550
FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - RJ213549
LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840
EMBARGADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
NATÁLIA MORENO UNGERER - RJ235533
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA e por EDNILDA MOURA RAMOS contra decisão por meio da qual dei provimento em parte ao recurso especial da embargada. A parte embargante, em suas razões, alega que há obscuridade na decisão recorrida. Aduz que: “(…) a decisão que arbitrou os honorários deverá se limitar ao percentual do valor da causa que seria perseguido contra cada um dos Réus/Embargados, ou seja, de somente 25% do valor da causa para cada um deles (1/4)”. Para tanto, pede que os vícios sejam sanados para afastar o pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A parte embargada ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 2027/2040, e-STJ). A parte embargada LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S. A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 2041/2047, e-STJ). Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. A irresignação não deve ser acolhida. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados. A embargante pretende distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. A parte reitera os argumentos já enfrentados no recurso especial, buscando um novo julgamento, para que seja alterada a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC. Mediante análise dos autos, a decisão embargada asseverou que o valor da causa é de R$ 495.260,95 e, conforme o Tema 1.076/STJ, essa é uma das bases de cálculo para os honorários sucumbenciais, devendo-se observar a ordem preferencial objetiva do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Por isso, não cabe fixação por equidade, sendo o valor da causa a base preferencial. Ao arbitrar honorários irrisórios, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ. Nesse cenário, mesmo considerando o Tema 1.076 do STJ (que define ordem preferencial entre condenação, proveito econômico e valor da causa), no caso concreto, o proveito econômico das rés vencedoras equivale ao afastamento integral da pretensão contra elas. Os autores pediram a responsabilização solidária integral de todas as rés pelos prejuízos discutidos. Com a improcedência em relação à LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. e à ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., afastou-se todo o risco patrimonial decorrente da pretensão formulada contra elas. Diante da solidariedade postulada, a obrigação poderia ser exigida integralmente de qualquer das demandadas. Por isso, não cabe limitar o proveito econômico a uma suposta quota-parte da responsabilidade. Ou seja, a embargante pretende o rejulgamento da causa. Conforme julgado desta Corte: “(…) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício – obscuridade, contradição omissão ou erro material –, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido” (EDcl no REsp n. 1.741.681/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019). A decisão embargada não é obscura e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há vícios a serem sanados. A solução prestigiada não corresponder à almejada pelo embargante não torna a decisão nula. A embargante pretende, sob o pretexto de existência de obscuridade, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA REMOVIDA CONTRA A SUA VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI