Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006966-16.2023.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO(A): MURILO BUNHOTTO LOPES (OAB SP310884)
ADVOGADO(A): BRUNA CEOTTO GOMES (OAB SP413380)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento do julgado:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Desprovimento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, is que esta Eg. Turma analisou suficientemente a matéria recorrida concluindo que as referidas despesas representam insumos da impetrante, à luz do precedente firmado pelo C. STJ no Tema 779, já que seu objeto social envolve o manejo e a estocagem de mercadorias, são essenciais ao desenvolvimento de seu objeto social.. Ademais, as despesas com equipamentos de proteção individual constituem insumos e portanto há à possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS sobre a aquisição de EPI para seus funcionários.
3. Provimento dos Embargos de Declaração opostos pela impetrante, com atribuição de efeitos infringentes, passando a integrar o voto condutor o entendimento quanto ao direito de compensação/restituição da impetrante e, o dispositivo a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar, em parte, a r. sentença, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de apurar e compensar os créditos de PIS e de COFINS, relativos às despesas com aquisição de equipamentos de proteção individual aos seus funcionários decorrentes do enfrentamento da COVID-19, bem como demais itens relacionados ao enfrentamento da pandemia, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o prazo prescricional quinquenal; além de reconhecer o direito da impetrante à repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva."
4. Embargos de Declaração da União a que se nega provimento. Embargos de Declaração da impetrante a que se dá provimento.
3. Nada sendo requerido, ou não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (se for o caso), informando o valor principal e os juros, dos valores que entende devidos, juntamente com os documentos que embasaram o cálculo conforme o título (fichas financeiras, declarações de impostos de renda e outros documentos), arquivem-se os autos, com baixa.