Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0017388-47.2023.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - André Antunes -
Vistos. A fim de possibilitar o correto processamento da RPV, providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016, a regularização no sistema informatizado dos seguintes dados do requisitório: a) valor do crédito requisitado e sua data-base para constar R$1.593,55 para 17/10/2023, conforme decisão copiada a fls. 4/6, pois a quantia será atualizada pela entidade devedora até a data do efetivo pagamento; b) constar a natureza remuneratória dos honorários advocatícios objeto da requisição; c) constar que o requerente não é isento de tributação de imposto de renda, quando devida, ante a ausência de documento comprobatório de referida isenção fiscal, salientando-se que a dispensa de declarar anualmente a renda a RFB pelo fato dela não alcançar a faixa mínima exigida para tanto difere da isenção à tributação do imposto de renda, a qual exige expressa previsão legal. Frise-se, ademais, que a doença que acomete a parte requerente não está inserida no rol de doenças graves descritas no artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/88 Feitas as correções, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito. Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ ANTUNES (OAB 267995/SP)