Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203369/RN (2025/0091218-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VALFRAN RODRIGUES
RECORRENTE: JOSENIR FAUSTINO RODRIGUES
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN003640
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALFRAN RODRIGUES E JOSENIR FAUSTINO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 325): ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ART. 7º, II, LEI Nº 3.765/60 COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes o pedido, consistente em provimento jurisdicional que assegure a concessão de pensão por morte de forma vitalícia, bem como pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, dando à causa o valor de R$ 1.136.196,00 (um milhão, cento e trinta e seis mil e cento e noventa e seis reais). 2. É cediço que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do STJ. (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004 - p. 359). 3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 2021, sob a vigência da Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela MP nº 2.215-10/2001. Segundo o art. 7º, II, da referida norma, fazem jus à pensão militar a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. 4. A controvérsia cinge-se em averiguar se há, ou não, dependência econômica dos pais em relação ao instituidor, a ensejar o benefício por eles requerido. 5. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o falecido contribuía financeiramente com as despesas de casa (ex: contas de luz, feira), no entanto, tal contribuição não basta a comprovar a dependência econômica dos pais em relação ao de cujus. Isto é, não há como afirmar que tal assistência tenha sido imprescindível à subsistência da família, especialmente considerando que os genitores laboravam na época do óbito. 6. Segundo a sindicância, ademais, o endereço declarado pelos sindicados SD Gustavo Faustino Rodrigues e o SD Marcos Faustino Rodrigues eram diferentes do destino que estava sendo tomado no momento do acidente. A Administração apurou que, sendo assim, não haveria relação alguma com o deslocamento do trabalho para casa, além de não estarem em horário de instrução, nem de expediente normal ou cumprimento de ordem militar superior, ou viagem em serviço, não existindo relação de causa e efeito. 7. Acrescente-se, a teor do que restou consignado na sentença recorrida, que "a presente ação judicial foi intentada quase 1 (um) ano após o acidente e mais de 6 (seis) meses após decisão administrativa, o que ratifica a flagrante inexistência de dependência econômica por parte dos postulantes em relação ao de cujus". 8. Após a instrução processual, não havendo provas suficientes de que de fato tenha ocorrido o acidente em serviço, ou, ainda que assim o fosse, em não havendo elementos hábeis a afirmar a existência de dependência econômica, requisito previsto em lei, não há que se falar em reparação a título de danos materiais ou morais. Não se vislumbra ato ilegal ou ilícito por parte da Administração. 9. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365-368). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão dos embargos declaratórios não analisou a principal tese da apelação, que tratava de casos idênticos, violando o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para o julgamento. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 57.272/1965; 927, 186 e 187 do Código Civil, sustentando que o acidente que vitimou o Soldado Faustino deveria ser considerado como acidente em serviço, conforme previsto na legislação, pois ocorreu no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, o que gera o dever de indenização por danos morais e materiais aos pais do falecido. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 377-386). Contrarrazões às fls. 389-429. O recurso foi admitido na origem (fls. 432-433). É o relatório. Decido. Na origem, os autores, Valfran Rodrigues e Josenir Faustino Rodrigues, buscam a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento de que o acidente que vitimou seu filho Gustavo Faustino Rodrigues, ocorrido no trajeto entre o quartel e sua residência, seja considerado como acidente de trabalho. Pleiteiam a concessão de indenização por danos morais e materiais, a promoção post mortem de Gustavo à patente de Cabo e Taifeiro-Mor, e o pagamento de pensão vitalícia aos pais, além do auxílio funeral, fundamentando-se na responsabilidade civil do Exército Brasileiro pelo ocorrido, que teria sido causado por ordens superiores que obrigaram Gustavo a trabalhar além do expediente regular, resultando em seu cansaço e subsequente acidente fatal. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso, pois não foram comprovados os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, especificamente a dependência econômica dos pais em relação ao falecido. Além disso, não houve provas suficientes de que o acidente que vitimou o filho dos apelantes tenha ocorrido em serviço, conforme apurado pela sindicância, que indicou que o deslocamento não estava relacionado ao trabalho. Inicialmente, quanto às omissões apontadas, o Tribunal local proferiu o seguinte pronunciamento (fl. 325): Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o falecido contribuía financeiramente com as despesas de casa (ex: contas de luz, feira), no entanto, tal contribuição não basta a comprovar a dependência econômica dos pais em relação ao de cujus. Isto é, não há como afirmar que tal assistência tenha sido imprescindível à subsistência da família, especialmente considerando que os genitores laboravam na época do óbito. Segundo a sindicância, ademais, o endereço declarado pelos sindicados SD Gustavo Faustino Rodrigues e o SD Marcos Faustino Rodrigues eram diferentes do destino que estava sendo tomado no momento do acidente. A Administração apurou que, sendo assim, não haveria relação alguma com o deslocamento do trabalho para casa, além de não estarem em horário de instrução, nem de expediente normal ou cumprimento de ordem militar superior, ou viagem em serviço, não existindo relação de causa e efeito. Acrescente-se, a teor do que restou consignado na sentença recorrida, que "a presente ação judicial foi intentada quase 1 (um) ano após o acidente e mais de 6 (seis) meses após decisão administrativa, o que ratifica a flagrante inexistência de dependência econômica por parte dos postulantes em relação ao de cujus". Registre-se, por oportuno, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. E após a instrução processual, não havendo provas suficientes de que de fato tenha ocorrido o acidente em serviço, ou, ainda que assim o fosse, em não havendo elementos hábeis a afirmar a existência de dependência econômica, requisito previsto em lei, não há que se falar em reparação a título de danos materiais ou morais. Não se vislumbra ato ilegal ou ilícito por parte da Administração. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora recorrente, o Tribunal local entendeu que, além da declaração divergente dos endereços, a dependência dos genitores do falecido não foi comprovada, ratificada pelo lapso prolongado para o peticionamento da ação judicial, ou seja, houve mais de um motivo suficiente para o não provimento do apelo Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos,Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, quanto às controvérsias restantes, ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 57.272/1965; 927, 186 e 187 do Código Civil, o Tribunal de origem examinou as provas colacionadas aos autos para concluir pela inexistência de nexo causal a justificar a indenização pleiteada, porquanto não havendo provas suficientes de que de fato tenha ocorrido o acidente em serviço, ou, ainda que assim o fosse, em não havendo elementos hábeis a afirmar a existência de dependência econômica, requisito previsto em lei, não há que se falar em reparação a título de danos materiais ou morais" (fl. 325). Assim, dissentir desse entendimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório em total dissonância com o disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega do bem, o objeto da transação apresenta características diversas daquelas pactuadas e foi considerado o esforço comprovado pela parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, reveladora da ofensa ao direito da personalidade. 3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca da legitimidade passiva da recorrente, da comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como de seu valor - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática. [...] 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.464/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITO DO IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO. ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.108.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 325), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS