Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000199-58.2010.4.04.7203/SC
IMPETRANTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS CREMA (OAB DF020287)
ADVOGADO(A): DANIEL CREMA (OAB SC018564)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – COPERCAMPOS, no evento 204, PET1, manifestou-se em razão do Ato Ordinatório do evento 193 e requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados judicialmente, atualizados e acrescidos de juros legais. Fundamentou o pedido no êxito obtido na ação, com o provimento do Recurso Especial nº 2.158.588/SC pelo STJ e sua confirmação pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.559.537/SC, que reconheceu a procedência da pretensão da impetrante.
No evento 224, CERT1, foi certificado o saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos.
A União (Fazenda Nacional), no evento 225, PET1, esclareceu que o encerramento da intimação do evento 218 ocorreu por equívoco da equipe de triagem da PFN/SC, enquanto o procurador responsável ainda trabalhava na manifestação. Sustentou que o pedido da parte impetrante de levantamento integral do depósito judicial não pode ser acolhido, pois a decisão judicial foi de parcial procedência, havendo valores correspondentes a tributos devidos que não podem ser levantados. Ressaltou ser indispensável ouvir a Receita Federal antes de qualquer destinação do depósito, para que esta apure o montante que deve ser convertido em pagamento definitivo e indique o saldo passível de levantamento. Informou que o despacho para consulta à Receita está sendo finalizado e solicitou a reabertura da intimação do evento 218, pelo prazo mínimo de 15 dias, a fim de permitir manifestação conclusiva sobre o tema. Argumentou, ainda, que deferir o levantamento integral pleiteado pela parte autora implicaria violação da coisa julgada, já que parte do acórdão do TRF4 manteve a exigibilidade de tributos, não alterada pelo STJ ou STF.
Decisão proferida no evento 227, DESPADEC1, acolheu pedido da PGFN/SC, e deferiu a reabertura da intimação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a manifestação conclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, após a oitiva da Receita Federal acerca da destinação do depósito judicial.
Certificada (evento 326, CERT1) Transferência de conta judicial realizada em 27/10/2025 (Conta origem: Ag./Op./Conta: 2817/635/6519-4; Conta destino: Ag./Op./Conta: 0418/635/652-5).
O impetrante peticionou (evento 328, PET1) alegando preclusão consumativa relativamente à manifestação da União constante no evento 225, PET1. Argumenta, em suma, que a Fazenda Nacional protocolou um novo petitório, no qual alega, em suma, ter se equivocado em sua manifestação anterior, buscando alterar a substância de sua argumentação; que o Juízo, em seguida, proferiu decisão (Evento 227) acolhendo, em parte, a nova e extemporânea tese da União, sem que antes fosse oportunizada à impetrante a chance de se manifestar, o que configuraria nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Reiterou o pedido de conversão em renda dos depósitos judiciais e apresentou planilha dos valores depositados, corrigidos pela SELIC.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por sua vez (evento 330, PET1), rebateu a alegação de preclusão suscitada pelo impetrante, por se tratar "matéria de ordem pública, que é o correto e adequado cumprimento da coisa julgada", tratando-se, ademais, de direito público e indisponível. Afirmou que "ao contrário do que quer dar a entender na petição acima, a parte autora não obteve provimento jurisdicional de integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial e, portanto, não há que se falar em levantamento integral do valor depositado", e, com base em manifestação da Receita Federal, concluindo que "Diante da decisão que reconheceu a não incidência das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 (Funrural) sobre as entregas de produtos realizadas pelos associados à cooperativa, e considerando que não ocorreram retenções nessas operações, esta Auditoria manifesta-se pela conversão em renda da totalidade dos depósitos vinculados ao processo", pleiteou:
a) Seja determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue a integral transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados a este processo, com posterior juntada da respectiva documentação comprobatória aos autos para a devida instrução, eis que correspondem a tributação devida ainda não recolhida.
b) Após a finalização do procedimento acima, seja aberto prazo de vista por 30 (trinta) dias, para que a RECEITA FEDERAL seja comunicada e possa efetuar os procedimentos administrativos de sua alçada relativamente aos valores transformados em pagamento definitivo.
c) Caso a parte autora discorde da providência e/ou do entendimento da Informação ECOJ/AUDISJ Nº 2.782/2025, antes de qualquer intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para nova manifestação, seja intimada a parte autora a juntar aos autos toda a documentação e/ou esclarecimentos que entenda relevantes para bem fundamentar sua divergência (porquanto tal hipótese demandará novo exame e manifestação da RECEITA FEDERAL).
Breve relato. Decido.
1. Rejeito a alegação de preclusão quanto à impugnação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pedido de levantamento integral dos depósitos judiciais.
Isso porque, como bem consignou a União no evento 330, trata-se de questão de ordem pública, qual seja, cumprimento de julgado transitado em julgado, envolvendo direito indisponível.
2. A alegação de nulidade da decisão proferida no evento 227, que reabriu prazo em favor da União deveria ter sido objeto de recurso próprio.
Assim, não conheço da alegação.
3. Considerando o trânsito em julgado da decisão final proferida na presente ação, retifique-se a autuação para a classe processual cumprimento de sentença.
4. Intime-se o impetrante/exequente para que se manifeste em 15 dias sobre a petição apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 330, PET1), com base em manifestação da Receita Federal (evento 330, INF2), no sentido de que "20) Diante da decisão que reconheceu a não incidência das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 (Funrural) sobre as entregas de produtos realizadas pelos associados à cooperativa, e considerando que não ocorreram retenções nessas operações, esta Auditoria manifesta-se pela conversão em renda da totalidade dos depósitos vinculados ao processo".
Eventual discordância da parte deverá ser devidamente fundamentada em documentos e respectivo cotejo com os termos do título judicial transitado em julgado.
Diligências legais.