Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001466-10.2014.8.21.0028/RS
AUTOR: COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA (OAB RS040697)
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247)
RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIO GRANDE ENERGIA S.A. (RGE) contra a decisão proferida no evento 84, DESPADEC1, que determinou a realização de uma nova perícia e atribuiu à RGE o ônus integral de depositar os honorários periciais correspondentes. Em sua argumentação, a RGE alega a existência de erro material na referida decisão. A embargante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deveria recair sobre a Cooperativa Mista São Luiz Ltda., haja vista que esta teria sido a parte a postular a realização da nova perícia. Subsidiariamente, a RGE pleiteia o rateio dos honorários periciais em proporção igualitária, ou seja, 50% para cada parte, considerando que a necessidade de uma nova perícia foi determinada de ofício tanto na decisão inicial de deferimento da prova pericial quanto no acórdão que desconstituiu a sentença original.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a alegação de erro material e a necessidade de esclarecimento quanto à responsabilidade pelos honorários periciais são pertinentes.
É fundamental observar que a determinação da nova perícia partiu, de fato, de uma iniciativa do próprio Tribunal de Justiça (evento 39, RELVOTO1), agindo de ofício, a fim de aprofundar a instrução probatória para um julgamento justo e completo da lide. Embora a Cooperativa Mista São Luiz Ltda. tenha, em sua manifestação (evento 77, PET1), pugnado pela realização de uma nova perícia, essa postulação se deu em um contexto de complementação da instrução, após o reconhecimento de falhas no laudo pericial anterior e a desconstituição da sentença pelo Tribunal.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A situação em tela se enquadra precisamente na segunda hipótese legal. A nova perícia, embora alinhada ao interesse da parte autora em aprofundar a análise técnica, foi formalmente determinada de ofício pelo Tribunal.
Ademais, é relevante considerar o histórico processual, que demonstra que a perícia inicial, embora impugnada em seus resultados, foi também determinada de ofício e teve seus honorários rateados.
Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado na decisão do evento 84, DESPADEC1, determinar que os honorários periciais da nova perícia sejam rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia foi determinada de ofício.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento de 50% dos honorários periciais cada, no valor a ser oportunamente informado pelo perito nomeado, conforme a pretensão honorária já apresentada.
Comunique-se ao perito.