Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834774/AP (2025/0007242-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VICTOR RAFAEL DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por VICTOR RAFAEL DE SOUZA DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá. Consta dos autos que o agravado foi condenado como incurso no artigo 157, § 2°, incisos II e VII Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – NULIDADE DA PROVA NÃO RECONHECIDA – CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COMO OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – EXCLUSÃO DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – GRATUIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO – FIXAÇÃO CORRETA. 1) O reconhecimento fotográfico do acusado durante a fase inquisitorial, ratificado em Juízo, sob a garantia de contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório quando corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos. 2) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de vital importância para a elucidação dos fatos, nomeadamente quando corroborada pelo conjunto probatório carreado ao processo, inclusive pelo depoimento de agente público que realiza a prisão em flagrante do réu. 3) As custas processuais são corolário da condenação, não se cogitando isenção, de plano, quanto ao seu pagamento. Todavia, é possível requerer a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que deve ser dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir o estado de hipossuficiência. 4) O pedido de gratuidade de justiça deve ser realizado junto ao Juiz da Vara da Execução Penal. 5) Reconhecida circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentado, pode o Juiz fixar regime mais gravado para início de cumprimento da reprimenda. Precedentes do STJ. 6) Apelo não provido." (e-STJ, fls. 420-441) Inconformado, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou violação dos art. 157, caput e §1º, art. 226 e art. 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Aduz que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não seguiu o procedimento previsto no art. 226 do CPP, apontando que, nos termos do HC nº 598.886/SC, estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova. Argumenta, por outro lado, a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que a condenação baseou-se predominantemente em prova oral, sem respaldo em outros elementos probatórios. Alega que deve ser afastada a majorante relativa ao concurso de pessoas, alegando inexistência de vínculo subjetivo entre os participantes e relevância causal na conduta do acusado. Requer o provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente, ou, subsidiariamente, afastasa a majorante relativa ao concurso de pessoas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 479-483 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 493-497), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 518-535). O agravante alega que não há necessidade de discussão de fatos ou provas no caso, buscando-se apenas a reavaliação das provas sob a perspectiva da legalidade e da constitucionalidade, tendo em vista as irregularidades processuais e os vícios evidentes. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 583-585). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. Na hipótese, Corte local assim considerou: "[...] Em relação à matéria, deve ser esclarecido que, nos casos em que não há dúvida acerca da individualização da pessoa a ser reconhecida, o e. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela desnecessidade de invocação das regras previstas no art. 226, do CPP, [...] No caso dos autos, observa-se que, desde o primeiro momento, a vítima não teve dúvidas acerca da autoria delitiva, tanto assim que, após a prática do crime, os policiais encaminharam fotografias dos supostos autores do crime, oportunidade em que reconheceu o apelante como um dos autores do delito. Depreende-se, portanto, inexistirem dúvidas acerca da identificação do apelante como autor do delito, sendo desnecessário, a teor de orientação jurisprudencial, que as disposições contidas no art. 226, do CPP, seguem estritamente seguidas. [...] Em detida análise do conjunto probatório, ficou comprovado a autoria delitiva do apelante no crime praticado e, para melhor esclarecer o assunto, entendo pertinente trazer à baila, trecho da sentença, a qual bem analisou ponto a ponto os fatos e, ainda, todos os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo. Vejamos: '(...) A vítima JORDANA FERRAZ RODRIGUES FERNANDES respondeu em Juízo que estava em Macapá com um amigo; que roubaram o seu celular; que seu amigo não entregou o celular; que rastreou seu aparelho telefônico e a polícia foi ao local e havia pessoas comemorando; que a polícia pediu para ir lá, foram e o rapaz que pegou o seu celular não estava mais lá; que não identificou um dos roubadores, ao passo que o outro que reconheceu fugiu; que foram para delegacia fazer o boletim de ocorrência; que no dia a polícia mostrou foto e tinha reconhecido, hoje não reconhece mais, não consegue relembrar; que ficou muito chocada na época e nunca tinha acontecido isso antes, hoje não consegue lembrar da cara da pessoa; que o celular mostrou a casa da mãe dele; que não lembra, parece que está meio diferente; que acha que era mais branco um pouco, louro, teve um bloqueio e na época a lembrança estava recente, foi no mesmo dia; que hoje não consegue confirmar; que reconheceu a foto número 3 (três) como sendo o acusado; que não conseguiu recuperar o celular, tinha o trânsito do celular e ele andou em volta da casa, mas o delegado não tinha como entrar na residência só com a localização; que não recuperou o bem; que teve prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que não lembra se a pessoa tinha cicatriz ou tatuagem; que não lembra se a fotografia na delegacia era preta e branca ou colorida; que chegaram no local que o policial tinha tirado a foto de duas pessoas e uma estava no local, a foto era colorida, a pessoa que identificaram não estava no local porque havia fugido e a outra pessoa não identificaram; que no dia que foi prestar depoimento mostraram várias fotografias, mas não lembra se é colorida, eram várias fotografias; que a fotografia que viu não era a mesma que tiraram na casa das pessoas, não sabe se era foto do sistema deles. Por sua vez, o informante Antônio Bernardes de Oliveira Neto, respondeu em Juízo: “(...) que estavam visitando o Forte e ela foi mais a frente para tirar foto, e havia pessoas sentadas, de repente viu vários rapazes correndo, pensou que era futebol; que viram que era um arrastão e um rapaz com uma faca disse ‘passa o celular ou morre’ e mandou passar o celular, teve a reação de jogar a caipirinha no rosto dele; que correram e perto da casa do artesão souberam que era arrastão e atacaram várias pessoas, que deram facada em um rapaz, mas deu na mochila dele, que levam celular de várias pessoas; que tentaram ligar para a polícia e não deu certo; que depois a patrulha chegou e mandaram ir pro CIOSP; que passaram em casa e pegaram o notebook para localizar o celular; que avisaram para o policial que acharam a localização; que o policial pegou localização e foi atrás; que passado alguns minutos pediram para ir ao endereço; que mandaram uma foto e reconheceu; que foram ao local fazer reconhecimento; que desceram do carro, foi juntando gente na rua; um dos rapazes tinha fugido e o que fugiu foi o que chegou com a faca em sua frente e pega celular da JORDANA; que foi um transtorno e a mãe disse que não sabiam com quem estavam mexendo; que o policial disse para ir embora; que foram para delegacia e fizeram o boletim de ocorrência; que no outro dia voltaram na delegacia e lá conseguiam ver que o celular ligava e aparecia a mesma localização; que avisaram que o celular foi para o Pará e depois voltou; que na época ele estava de cabelo platinado; a característica mais evidente era o cabelo platinado, era mais baixo que o depoente, novo e pele morena; não lembra de tatuagem; que o acusado era novo e no máximo uns 19 (dezenove) anos; que a pessoa estava com a faca e foi quem abordou; que não levou nenhum pertence seu. [...] Quando ouvida em Juízo, a vítima relatou que, minutos após o crime, comunicou à Polícia Militar a localização do aparelho celular via GPS e que, após realizadas diligências pelo bairro, direcionava para a residência da genitora do recorrente. Assim, os policiais encaminharam fotografias dos supostos autores do crime, oportunidade em que reconheceu o apelante como um dos autores do delito. É importante deixar consignado que, no dia dos fatos, o apelante e outros indivíduos não identificados, realizaram “arrastões” nas proximidades do Parque do Forte, nesta Capital. Assim, com a informação da localização do aparelho celular da vítima, o Delegado de Polícia representou pela busca e apreensão em vários endereços no bairro Cidade Nova, na cidade de Macapá, oportunidade em que foi localizado 06 (seis) aparelhos celulares e 01 (um) tablete, todos sem procedência, na residência da mãe do apelante. Destarte, as provas produzidas em Juízo, sob o crivo de contraditório e ampla defesa, foram contundentes em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima e a testemunha ocular relataram, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do crime de roubo. Assim, o conjunto probatório demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, tendo não só a vítima Jordana relatado que o apelante realizou o crime de roubo, mediante o uso de uma faca, juntamente com um terceiro, mas também a testemunha Antônio que confirmou a ocorrência. Verifica-se, portanto, que a vítima e a testemunha ocular, na fase extrajudicial, em procedimento desprovido de mácula fulminante, reconheceram o apelante por meio fotográfico, em sede de Delegacia de Polícia, como sendo o autor do crime de roubo, situação que também restou confirmada na fase judicial - o que, sem sombra de dúvidas, é capaz de constituir elemento de convicção, conforme os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador. Malgrado a vítima em Juízo não tenha reconhecido a pessoa do recorrente que cometeu o roubo, mas reafirmou que realizou o reconhecimento fotográfico à época e o reconheceu como autor do crime, sendo que, naquela ocasião, narrou com riqueza de detalhes o modus operandi com que o crime se consumou. No mesmo sentido, a testemunha Antônio relatou que o apelante, no mesmo contexto fático, tentou assaltá-lo, somente não consumado o fato porque jogou um copo de bebida nele. A jurisprudência segue no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, dada a sua natureza, isto é, por geralmente ocorrerem na clandestinidade, os depoimentos prestados pela vítima, nomeadamente quando prestados em Juízo e harmonizados com o restante do contexto probatório, revestem-se de relevante eficácia tornando-se elementos de convencimento do julgador. [...] De mais a mais, ressalto inexistirem elementos mínimos a demonstrar a intenção deliberada da vítima em imputar falsamente a prática do delito ao recorrente. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que a vítima e a testemunha tenham sido induzidas a reconhecer o apelante, ou ainda tenham imputado o crime de forma leviana. Portanto, a condenação do apelante foi embasada em provas testemunhais, qual seja, o depoimento da vítima e da testemunha ocular que, consoante as instâncias ordinárias, afirmaram que o recorrente foi o autor do crime de roubo, que inclusive descreveu toda a dinâmica dos fatos. Malgrado a negativa de autoria sustentada pelo apelante, as declarações da vítima não deixam dúvidas quanto à dinâmica do fato delitivo, havendo descrição, tanto na etapa policial como em Juízo, de que a vítima caminhava pela via pública, quando foi assaltada pelo apelante e um comparsa (com emprego de uma faca), com a subtração de seu telefone celular. No que se refere à materialidade do crime, esta ficou devidamente demonstrada no Inquérito Policial nº 6275/2022-DECCP, por meio do Boletim de Ocorrência nº 69246/2022- A01; depoimento da vítima Jordana Ferraz Rodrigues Fernandes; depoimento da testemunha Antônio Bernardes de Oliveira Neto; Termos de Reconhecimento de Pessoa; imagem de localização por rastreamento; pedido de prisão preventiva e busca e apreensão nº 0044759-22.2022.8.03.0001 e, ainda, por todas as provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ, fls. 423-428) No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022). Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado: "Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de 'mera recomendação'. Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) No caso dos autos, conforme acima explicitado, além do reconhecimento feito pelas vítimas nas fases inquisitorial, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, observando-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento das vítimas. Por fim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Em relação ao pedido de afastamento da majorante, assim consignou: "O apelante busca, subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas. Contudo, não vejo como acolher tal pleito. A vítima Jordana e a testemunha Antônio, relataram que o apelante e um terceiro se aproximaram e executaram a subtração, sendo que o recorrente estava com uma arma branca, tipo faca. O concurso de pessoas no crime de roubo ocorre, quando a conduta delitiva é executada por dois ou mais agentes, com vínculo subjetivo, almejando a violação do patrimônio alheio. Neste sentido, a lei não exige acordo prévio, sendo suficiente que os criminosos tenham domínio do fato. Assim, não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles assim proceda e que tal circunstância seja assentida pelos demais. Segundo se extrai da prova oral, o assalto foi levado a efeito com divisão de tarefas entre o apelante e terceiro não identificado, cuja soma das contribuições levou ao êxito da subtração almejada, de modo que não se mostra possível o afastamento da respectiva majorante. Assim, não há dúvidas de que o delito foi praticado por dois indivíduos, ao menos, sendo impossível o decote da qualificadora de concurso de pessoas." (e-STJ, fl. 435) Nesse contexto, estando o acórdão baseado nas provas dos autos para o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, especialmente as provas testemunhais, a reversão do julgado demandaria análise do conjunto fático-probatóio, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. A respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.201.089/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS