Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012796-29.2022.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
APELANTE: LUIZ ALBERTO BACKES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Guilherme Pedrozo da Silva (OAB RS079975)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
DESPACHO/DECISÃO
1. Adota-se o relatório do processo 5012796-29.2022.8.21.0026/TJRS, evento 56, DOC1:
LUIZ ALBERTO BACKES interpõe recurso extraordinário contra o acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, forte no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. IPTU. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo, negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuição do poder público, nos termos do art. 1º da lei 12.016/09, devendo a peça inicial apresentar a prova pré-constituída do direito inquestionável do impetrante.
2. No caso, a anulação anterior dos créditos de IPTU referentes ao imóvel em discussão se deu em razão da ausência de publicação oficial da planta de valores, o que configura vício formal, passível de novo lançamento.
3. Havendo anulação do lançamento anterior em razão de vício formal (caso dos autos), o fisco dispõe do prazo de cinco anos para efetuar novo lançamento, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que proceder à anulação. In casu, a decisão que reconheceu a nulidade transitou em julgado em 27/04/2022, ao passo que o novo lançamento foi realizado em 06/05/2022, sendo evidente que não se operou a decadência.
4. O lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa e efetuado novamente em caso de erro ou omissão quanto à informação necessária à apuração do crédito tributário, nos termos do art. 149 do CTN. E, a teor do que preconiza o parágrafo único, do art. 149, do CTN, enquanto não extinto o direito da fazenda pública, é cabível a revisão do lançamento tributário.
5. Não se verifica qualquer ilegalidade no agir da autoridade tributária ao proceder novo lançamento, tanto porque o art. 148 do CTN autoriza a autoridade fiscal arbitrar a base de cálculo do crédito tributário quando houver impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
6. Os elementos anexados aos autos permitem identificar a forma de composição do valor venal do imóvel. E, uma vez alegada a inexatidão do cálculo realizado pelo fisco, deveria a parte impetrante ter demonstrado o equívoco apontado, ônus do qual não se desincumbiu. Como a questão é complexa e demanda dilação probatória, principalmente realização de perícia para minucioso levantamento acerca do excesso tributário, cuja prova não veio apresentada de plano, não restou demonstrada a hipótese de cabimento do mandado de segurança, devendo ser mantida a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de anulação do novo lançamento tributário.
7. Por outro lado, não restou evidenciada a mora, tendo em vista que a ausência de pagamento do IPTU se deu com base em determinação judicial, e não por mera opção do contribuinte. Ainda, o ente público deveria ter oportunizado prazo para o pagamento do imposto sem a incidência de tal encargo e, somente em caso de não efetuado o pagamento no prazo assinalado, autorizada estaria cobrar a dívida acrescida de multa e juros. Entretanto, o Município não demonstrou que o contribuinte foi notificado acerca do novo lançamento da dívida tributária. Descabida a incidência das penalidades na situação em tela, portanto.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO."
Deduz, em preliminar, a existência de repercussão geral. No mérito, afirma que o acórdão negou vigência aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 150, incisos I, II e IV, da Constituição da República, porquanto houve violação aos "princípios constitucionais da igualdade, isonomia e legalidade" (...) "acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade. É o relatório.
O recurso teve seguimento negado, em razão do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, e não foi admitido, quanto às questões remanescentes.
Interposto agravo e aportados os autos no Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.554.127/RS, determinou, à luz do Tema 1.084, "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."
Retornam, então, os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência.
É o relatório.
2. O feito há de ser novamente submetido ao prudente alvitre do Supremo Tribunal Federal.
De efeito, Suprema Corte, ao julgar o ARE 1.245.097/PR (TEMA 1.084), fixou a tese de que “é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." (ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023)
In casu, contudo, não se trata, data venia, em linha de princípio, de discussão acerca da "constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto."
Trata-se, na espécie, de discussão se "novos critérios de apuração da base de cálculo do IPTU" poderão ter efeitos pretéritos ou não, isto é, se "poderão atingir fatos geradores já ocorridos", visto que houve lançamento "do imposto com base na avaliação individual do imóvel, após a declaração de nulidade dos lançamentos realizados com base na planta genérica de valores". Para tanto, sustenta a parte recorrente violação aos artigos 5º, incisos XII, XXXV, LIV e LV e 150, inciso II, da Constituição da República, pois, "além da lesão ao Princípio da Isonomia, se admitida a adoção do novo critério para apuração da base de cálculo do IPTU para lançamentos futuros do IPTU por parte do recorrido, certo também que estará sendo possível a utilização do tributo como forma de sanção política, ou seja, como forma de punição", visto que "o recorrido somente está se utilizando de um novo critério de apuração da base de cálculo do IPTU, ignorando o artigo 10 da sua própria Lei Complementar 04/97, exclusivamente para aqueles contribuintes que procuraram o Poder Judiciário para o reconhecimento de um direito que lhes pertencia".
Conseguinte, revela-se prudente seja feita nova remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, por medida de extrema cautela, reencaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal ao efeito de se ensejar nova análise do recurso.
Intimem-se.