Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972295/RO (2024/0489725-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO008713
LUCAS WESTFAL STRELOW - RO013983
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: PLINIO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO PLÍNIO DE SOUZA PINHEIRO JÚNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7003081-74.2023.8.22.0022. Requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva e a imposição de regime prisional mais favorável ao réu. Trata-se de paciente condenado pela prática dos delitos de furto qualificado (por sete vezes), posse e porte de arma, além de receptação, à pena total de 7 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, mais 36 dias-multa – arts. 155, § 4º, e 180, ambos do Código Penal; 12 e 16, da Lei n. 12.826/2003. Decido. Verifico que o recurso em habeas corpus foi impetrado, em 26/12/2024, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que foi julgada em 15/10/2024 e negou provimento ao recurso de apelação defensivo, por unanimidade. Opostos os aclaratórios contra essa decisão, os embargos foram rejeitados. Conforme as informações anexadas aos autos (fls. 114-122), a defesa interpôs recurso especial na origem em 12/3/2025. O habeas corpus não pode ser conhecido, porque impetrado de forma simultânea ao processamento do agravo em recurso especial que combate a matéria objeto deste writ. Identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira Seção deste Tribunal: [...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...] (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). Ilustrativamente: [...] consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [...] (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023). A despeito da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ