Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
04/05/2026, 12:21
Protocolo de Petição
04/05/2026, 12:04
Publicação
29/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
EMBARGADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 13:41
Protocolo de Petição
27/04/2026, 13:23
Publicação
16/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
EMBARGADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 13:41
Protocolo de Petição
27/04/2026, 13:23
Publicação
16/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:41
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:18
Recebimento
24/02/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:01
Documento (Certidão)
10/11/2025, 15:45
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 17:56
Protocolo de Petição
14/10/2025, 17:37
Publicação
24/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 484): EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO – DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HOMEM E MULHER – TEMA 452 STF – PRECEDENTE QUE SE AMOLDA AO CASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação à preliminar de decadência, é certo que a autora não pretende a nulidade do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, mas sim revisar o percentual diferente fixado entre homens e mulheres no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a decadência não alcança tal pretensão. Ainda que a parte autora tenha migrado de plano, persistindo a diferença nos percentuais de complementação em razão do sexo do beneficiário, evidente a possibilidade de revisão do valor da suplementação de aposentadoria. O STF aprovou o seguinte verbete para o tema 452: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Com relação ao pedido de desconto das contribuições extraordinárias sobre a diferença de percentual eventualmente reconhecida, deixo de conhecer do referido pedido, pois este não foi se quer suscitado em sede de contestação pela ora apelante, se tratando em verdade de inovação recursal. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súm. 111/STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 496-504), a parte recorrente aponta violação aos arts. 178, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de anular cláusulas do contrato de previdência privada por vício de consentimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 514-522. Em juízo de admissibilidade (fls. 524-529), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 531-538). Contraminuta às fls. 547-551. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A respeito da tese defendida no apelo excepcional, incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do contrato, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 487): A recorrente arguiu a preliminar de decadência, a qual deve ser rejeitada. Isto porque a parte autora não postula pela anulação do termo de migração do plano de aposentadoria suplementar, mas a revisão do beneficio complementar e consequente condenação da requerida ao pagamento das diferenças entre o percentual que vem recebendo e o percentual pago ao beneficiário masculino, devidamente atualizadas. Assim, não há se falar em decadência, mas apenas em prescrição quinquenal, conforme previsto na Súmula n.º 427, do STJ, segundo a qual "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual assevera que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício, sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ, as quais assim dispõem, respectivamente, in verbis: Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016) Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. Ademais, tendo o Tribunal a quo decidido com base em fundamento constitucional - princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal), não é possível o reexame da questão em sede de recurso especial, uma vez que não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifa-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e laudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa da União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação. III. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial. Em caso idêntico: "A Corte Regional pontuou que a notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE, fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas circunstâncias do caso" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). IV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a agravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é de propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. V. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não confeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba Rio Anil -, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o que desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/05/2022. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 954.911/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Ainda que assim não o fosse, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade - por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal) - de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, observada a condição suspensiva face à gratuidade de justiça deferida à recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
23/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:22
Redistribuição
12/06/2025, 08:02
Recebimento
06/06/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 14:55
Publicação
05/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
03/06/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902467/MS (2025/0120560-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA
ADVOGADO: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:24
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 17:00
Recebimento
04/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Inferível a consonância entre a questão de direito decidida no RE n. 639138 (Tema452 do STF) e no acórdão originariamente recorrido, pois restou afastada a previsão do contrato de previdência complementar que previa regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres devido ao menor tempo de contribuição. II) Recurso conhecido, mas improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 29/34 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorrido: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
Recurso Extraordinário nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorrido: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Fundação dos Economiários Federais - Funcef. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorrido: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorrido: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorrido: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorrido: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0848051-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - HOMEM E MULHER - TEMA 452 STF - PRECEDENTE QUE SE AMOLDA AO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação à preliminar de decadência, é certo que a autora não pretende a nulidade do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, mas sim revisar o percentual diferente fixado entre homens e mulheres no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a decadência não alcança tal pretensão. Ainda que a parte autora tenha migrado de plano, persistindo a diferença nos percentuais de complementação em razão do sexo do beneficiário, evidente a possibilidade de revisão do valor da suplementação de aposentadoria. O STF aprovou o seguinte verbete para o tema 452: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Com relação ao pedido de desconto das contribuições extraordinárias sobre a diferença de percentual eventualmente reconhecida, deixo de conhecer do referido pedido, pois este não foi se quer suscitado em sede de contestação pela ora apelante, se tratando em verdade de inovação recursal. Oshonoráriosadvocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre asprestações vencidasapós a sentença (Súm. 111/STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Eliete Auxiliadora Capistrano Santana Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848051-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
28/05/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)