Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012626-25.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IVONE DA CRUZ JAQUES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: IVANA FERREIRA MATOS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: HELENA MARTA PINTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: FERNANDO ALVES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CONSUELO GOMES LOPES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença anexada ao evento 169 traz como questão apenas a concessão da gratuidade de justiça.
Verifico também que, no evento 26, a gratuidade de justiça foi concedida apenas aos autores Fernando Alves e Helena Marta Pinto de Souza, não tendo sido concedida às autoras Consuelo Gomes Lopes, Ivana Ferreira Matos e Ivone da Cruz Jaques.
No caso, a concessão da gratuidade de justiça, caso ocorresse, teria efeitos ex nunc, não contemplando a execução dos honorários já iniciada anteriormente. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários.
2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.147.590/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
1. Mandado de segurança.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo situações passados, ou seja, vedada sua retroatividade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 31.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifei).
Assim, por falta de amparo legal capaz de obstar a execução, indefiro o benefício.
Considerando que não houve outras impugnações, decido por REJEITAR na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 169.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intimem-se as devedoras para pagamento, sob pena de penhora.