Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5639984-08.2019.8.09.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Arquivamento Polo ativo: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE Polo passivo: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso juntado no evento 193 e nada sendo pleiteado, averbem-se as custas finais e arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de estilo. Registre-se que, conforme disposto no § 4º da Lei Federal nº 9.289/1996 e nos artigos 36, III, e 38 da Lei Estadual nº 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, são isentos do pagamento de custas processuais o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações Estaduais. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPACHO Evento: Ouça-se a parte promovente Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, com supedâneo nos princípios da vedação à decisão surpresa e contraditório substancial, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos em eventos anteriores, sob encargo de extinção. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 19:10
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:39
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722712/GO (2024/0308185-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI MENDONÇA - GO019249
ROZELY DIAS DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO028062
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 19:10
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:39
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722712/GO (2024/0308185-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI MENDONÇA - GO019249
ROZELY DIAS DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO028062
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Publicação
22/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2722712/GO (2024/0308185-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI MENDONÇA - GO019249
ROZELY DIAS DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO028062
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS
DESPACHO Com relação ao pedido de restituição das custas (e-STJ fl. 918/927, PET 00113421/2025), relembro que, nos termos do art. 1º, § 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG n. 3, de 05/04/2017, a devolução de custas judiciais e de porte de remessa e retorno relativos a processos de competência do STJ – nas hipóteses de pagamento indevido, em duplicidade ou em excesso – devem ser requeridos no âmbito administrativo, com a observância dos requisitos e dos procedimentos disciplinados na referida instrução normativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722712/GO (2024/0308185-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI MENDONÇA - GO019249
ROZELY DIAS DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO028062
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:52
Recebimento
31/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:34
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:10
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722712/GO (2024/0308185-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI MENDONÇA - GO019249
ROZELY DIAS DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO028062
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FLÁVIO DOURADO GABALDO - GO064974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:12
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722712/GO (2024/0308185-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI MENDONÇA - GO019249
ROZELY DIAS DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO028062
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FLÁVIO DOURADO GABALDO - GO064974
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 449): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. LEI ESTADUAL Nº 20.367/2018. PROTEGE GOIÁS. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EC Nº 42/2003. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF. FINANCIAMENTO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. SÚMULA Nº 544 DO STF. 1. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) foi instituído pela Lei Estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003, visando o combate à fome e erradicação da pobreza, com receita derivada do adicional sobre a alíquota de ICMS, para atender ao comando inserido no artigo 82, caput, do ADCT da Constituição Federal. 2. Em razão da inércia da União, o STF reconheceu a legalidade da legislação estadual que, buscando dar concretude ao art. 82 do ADCT, regulamentou a formação do fundo de combate a pobreza, restando, então superado o entendimento consignado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 111090-02.2014.8.09.0000, cujos efeitos, aliás, somente operam-se intra partes. 3. É de se reconhecer a legalidade das contribuições ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS exigidas das associadas ligadas à Impetrante, que utilizam dos benefícios fiscais do crédito outorgado do ICMS, bem como da cobrança do adicional de até 15% (quinze por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre os produtos por elas comercializados. 4. Por não se tratar de isenção tributária, mas sim de financiamento do pagamento do ICMS, o Programa Produzir não se sujeita as diretrizes do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 5. O art. 9º da Lei nº 14.469/2003 outorgou ao Chefe do Poder Executivo poder para condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, logo, trata-se de possibilidade de edição de ato regulamentador até por meio decreto. 6. Contudo, essa barreira não alcança o Poder Legislativo, razão pela qual a Lei nº 20.367/2018, que condicionou a concessão dos benefícios do programa PRODUZIR à contribuição para o fundo do PROTEGE, não é incompatível com qualquer limitação imposta apenas ao poder regulamentador do Chefe do Poder Executivo (§3º do art. 9º da Lei 14.469/03). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 489/508), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, V, e 1.022, II, parágrafo único, todos do CPC/2015, do art. 82 do ADCT e do art. 149 da CF/88. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial destacando: (i) que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional"; (ii) a incidência das Súmula 280 e 284 do STF. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte recorrente deixa de impugnar os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 823/824): No que se refere aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante visa ao reexame das teses analisadas no decisum colegiado atacado, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. [....] Nesse contexto, é indene de dúvidas que para derruir as convicções adotadas no decisum vergastado, seria imprescindível o escrutínio prévio de legislação local ( Lei Estadual 14.469/2003, Decreto Estadual 4.852/1997), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da 280 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T. AgInt no AR Esp 1607784/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 04/05/20201; cf. STJ, 1ª T., AgInt no R Esp 2022229/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je de 19/04/20232; cf. STF, 2ª T, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ARE 1407595 AgR/GO, D Je-s/n de 09/02/20233). Por fim, concernente à alínea “b” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que enseja a aplicação, nesse ponto, da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)