GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL ALMEIDA DOS SANTOS
OAB/AL 16225·Representa: Autor
THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA
OAB/AL 14011·Representa: Autor
IVANA ALBUQUERQUE SANTOS
OAB/PE 30585·CPF·Representa: Autor
LORENA BRAGA D'ALMEIDA GUEDES DUARTE
OAB/PE 35744·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA
OAB/AL 9212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Maria Vaneuza dos Santos SilvaB0 - B1José Aroldo Soares FerroB0 -
RÉU: B1Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
Intimação - ADV: MIGUEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 16225/AL), ADV: ARTHUR MAIA ALVES NETO (OAB 714B/PE), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 9212/AL), ADV: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 30585/PE), ADV: LORENA BRAGA D'ALMEIDA GUEDES DUARTE (OAB 35744/PE) - Processo 0703677-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil -
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A.. Advogados: Ivana Albuquerque Santos (OAB: 30585/PE) e outro.
Agravados: Maria Vaneuza dos Santos Silva e outro. Advogados: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 1.022/1.032) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 980/988), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL) - Ivana Albuquerque Santos (OAB: 30585/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE)
Nº 0703677-65.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Maria Vaneuza dos Santos Silva - Apte/Apdo: José Aroldo Soares Ferro - Apdo/Apte: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703677-65.2020.8.02.0001
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:33
Publicação
29/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:19
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:45
Publicação
13/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. O CASO DOS AUTOS RETRATA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBRANÇA DESSE ENCARGO. ASSIM, NÃO É O CASO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE QUE TRATA A TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.551.956/SP, MAS SIM O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS, DO ART. 205, DO CC/2002. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO AO ADQUIRENTE. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 0,3% (ZERO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO), REDUZINDO-OS PARA 0,2% (ZERO VÍRGULA DOIS POR CENTO), NA MEDIDA EM QUE A MULTA PENAL MORATÓRIA DO CONTRATO FOI ESTABELECIDA EM VALOR QUE NÃO É EQUIVALENTE AO LOCATIVO, MEDIANTE O DISTINGUISHING COM O LEADING CASE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1635428/SC). REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PARA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, POIS ESSE PERCENTUAL EXTRAPOLA O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DOS LUCROS CESSANTES, CUJA SOMA FICA LIMITADA AO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL, EQUIVALENTE A 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOB O VALOR ATUALIZADO DO BEM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DADA A ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DESSE ENCARGO SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, MORMENTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE.” (e-STJ fls. 594/595) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 942/959). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 206, § 3º, IV, 722, 725, 884 e 927 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De início, sustenta que não houve manifestação da Corte local quanto às teses de que: a) a obrigação de pagar a indenização por lucros cessantes subsistia até o término do inadimplemento da recorrida e não até a data da entrega das chaves e b) legitimidade da comissão de corretagem. Afirma ser indevida a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória. Argumenta que a recorrida contratou os serviços de corretagem que foram prestados regularmente e, ainda, que não houve má-fé na cobrança dos valores pagos a este título. Defende ser indevida a devolução em dobro dos mesmos, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, alega que a pretensão envolvendo a cobrança de comissão de corretagem restou fulminada pela prescrição trienal, considerando que o prazo prescricional para a se inicia com o efetivo pagamento da taxa. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 966/986), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem decidiu expressamente sobre a ilegalidade da comissão de corretagem ao constatar que "não existe cláusula contratual que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, razão pela qual a sua cobrança configura prática abusiva, mormente em razão da violação ao dever de informação, o que caracteriza a sua ilegalidade e impõe a sua devolução em dobro" (e-STJ fl. 614). Além disso, entendeu ser possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e manteve a decisão do juiz singular que condenou a ora recorrente "ao pagamento de indenização, na modalidade lucros cessantes, fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir de 31/12/2017 até a data da efetiva entrega das chaves, acrescido de correção monetária a contar do atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação" (e-STJ fl. 596). Por sua vez, nos embargos de declaração de fls. 736/750 (e-STJ), a embargante, ora recorrente, alegou a existência de contradição e omissão em relação à manutenção da cláusula penal e quanto à obrigação de pagar a indenização até o instante que encerrou o seu inadimplemento e não até a data da entrega das chaves. Ao rejeitar os referidos aclaratórios, a Corte local afirmou que não há omissão a ser sanada e que as matérias foram expressamente tratadas no acórdão embargado, transcrevendo os trechos do mesmo que tratam do cabimento da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes. O julgado menciona, ainda, que a contradição que admite o cabimento dos embargos é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, e não entre elementos externos da decisão, o que não verificou na hipótese dos autos. Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) No que tange à prescrição da pretensão envolvendo a comissão de corretagem, a recorrente não impugnou de forma específica os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Primeiramente, incumbe-me analisar a respeito da (in)existência da prescrição da comissão de corretagem no caso em tela, haja vista que o magistrado singular concluiu pelo decurso do prazo prescricional para restituição da referida taxa. Com efeito, do atento exame das cláusulas contratuais do instrumento particular de promessa de compra e venda, colacionado às págs. 37/54, denota-se que não existe previsão expressa acerca da cobrança da comissão de corretagem, o que caracteriza a irregularidade da sua cobrança. (...) Da leitura atenta do inteiro teor do referido julgado, denota-se que esse entendimento está adstrito às hipóteses em que o instrumento particular de compra e venda apresenta cláusula contratual expressa acerca da transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. Em contrapartida, o caso dos autos retrata hipótese de ausência de previsão contratual acerca da cobrança desse encargo. Assim, não é o caso de incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos de que trata a tese firmada no REsp Repetitivo nº 1.551.956/SP, mas sim o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, do art. 205, do CC/2002. (...) Assim, considerando que o efetivo pagamento ocorreu em 09/04/2015 e que o prazo prescricional decenal só se esgotaria em 09/04/2025 e, ainda, que a ação judicial foi ajuizada em 04/02/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem. (...)" (e-STJ fls. 600/603). De fato, a ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) Em relação à cobrança da comissão de corretagem e à sua restituição em dobro, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "(...) No entanto, entendo que não assiste razão à construtora, visto que há documento produzido pela própria parte informando que houve o pagamento de 100% da comissão (fls. 58/59), não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito dos autores. Em contrapartida, os consumidores apresentaram contrarrazões sob a defesa de que "o valor da comissão de corretagem deve ser previamente informado, mas EM NENHUMA OCASIÃO, foram comunicados da taxa de corretagem embutida no preço da unidade, seja de forma verbal ou como cláusula contratual". Em pertinente digressão aos autos de origem, constata-se a discriminação dos valores pagos pelos consumidores e o indicativo do pagamento da verba discutida, conforme dito (fls.58/59). De toda forma, o atento exame das cláusulas contratuais do instrumento particular de promessa de compra e venda permite constatar a inexistência de previsão expressa acerca da cobrança da comissão de corretagem, o que impõe a ilegalidade da sua cobrança. (...) Nesse passo, não há dúvidas de que o adquirente de imóvel deve ser informado quanto ao ônus relativo ao pagamento da comissão de corretagem devida ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil, assim como eventual obrigatoriedade ventilada nas tratativas deve ser reproduzida no contrato, sob pena de impor a sua restituição. (...) Assim, considerando a ausência de previsão contratual acerca da transferência do encargo financeiro ao adquirente, rejeito a alegação de legalidade da cobrança da comissão de corretagem, devendo o valor ser restituído em dobro. (...) É por isso que, a meu sentir, no tocante à devolução em dobro da comissão de corretagem, à luz do art. 42 do CDC, deve ser aplicado o entendimento consolidado por ocasião do recente julgamento dos ER Esp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, onde a Corte Especial do STJ, com modulação para avenças de direito privado, pacificou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...) Contudo, no caso dos autos, da leitura atenta do instrumento contratual de compra e venda, constata-se que não existe cláusula contratual que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, razão pela qual a sua cobrança configura prática abusiva, mormente em razão da violação ao dever de informação, o que caracteriza a sua ilegalidade e impõe a sua devolução em dobro, na forma do disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único: (...) Nesse passo, considerando que os consumidores pagaram a quantia de R$ 26.284,50 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de comissão de corretagem, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos nas fls. 58/59, sem qualquer respaldo contratual, é devida a sua devolução em dobro. Assim, acolho o pedido de devolução em dobro da comissão de corretagem. (...)" (e-STJ fls. 603/614). Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. TEMA N. 938 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.814.211/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. CORRÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO E LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5, 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão adotada na origem acerca da legitimidade passiva do banco teve por base os elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão diante da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 3. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra nos óbices das Súmula n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.961.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No tocante à cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, consta no acórdão recorrido que "o montante estipulado na cláusula penal moratória, às págs. 46/47, que prevê o pagamento de pena convencional de 0,3% (zero vírgula três por cento) mensal sobre o valor total do contrato, é insuficiente para a promoção da reparação integral do dano, razão pela qual admite a cumulação com lucros cessantes de até 0,2% (zero vírgula dois por cento), atingindo o limite do valor equivalente ao locativo, mediante o distinguishing com o leading case do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes jurisprudenciais: (...) Assim, considerando que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor que não é equivalente ao locativo, acolho o pleito de cumprimento da cláusula penal moratória de 0,3% (zero vírgula três) e acolho parcialmente o pedido de exclusão dos lucros cessantes de 0,5% (zero vírgula cinco), reduzindo-os para 0,2% (zero vírgula dois). (...)" (e-STJ fls. 618/619). De fato, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, consoante se colhe nas seguintes ementas: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e concluso ao gabinete em 28/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, DJe 25/6/2019). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador. 6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022). 7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória. 8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel. 9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na entrega do imóvel. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel." (REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido." (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Nesse contexto, não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que "a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor que não é equivalente ao locativo" (e-STJ fl. 619), sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. CORRÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO E LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5, 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão adotada na origem acerca da legitimidade passiva do banco teve por base os elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão diante da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 3. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra nos óbices das Súmula n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.961.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Por fim, resta consignar que a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:06
Redistribuição
29/01/2025, 08:03
Recebimento
29/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802634/AL (2024/0445894-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: IVANA ALBUQUERQUE SANTOS - PE030585
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011
RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.