Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALERIA SOARES COUTO CPF: 012.967.856-29
RÉU: MUNICIPIO DE DIAMANTINA CPF: 17.754.136/0001-90 DECISÃO Inicialmente, verifico que foram interpostos recursos de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo interno, tendo sido provido apenas o recurso de apelação. Diante do trânsito em julgado do último recurso interposto (ID 10475854579 — pág. 107), dou ciência dos acórdãos de ID’s 10475854576, 10475854577 e 10475854579, que deram provimento ao segundo recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como inverter a sucumbência em relação à lide principal e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária (denunciação). Determino a intimação das partes acerca da decisão e do respectivo trânsito em julgado. Em razão disso, determino o cumprimento integral do acórdão de ID 10475854576, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, redistribuir o ônus sucumbencial e fixar os honorários advocatícios, observados eventuais benefícios da gratuidade de justiça ou isenções legais. Nos casos de intimação pessoal, considera-se a parte intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha alterado seu endereço sem prévia comunicação ao juízo. Para fins de cumprimento da obrigação, quanto aos valores eventualmente depositados, apresentados os cálculos e não havendo manifestação de oposição pela parte contrária, fica, desde já, autorizada a expedição do respectivo alvará. Cumpridas todas as providências e devidamente certificadas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações pertinentes. As custas e honorários deverão ser observados conforme o disposto no acórdão de ID 10475854576. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória, para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0042894-05.2011.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]