Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: F H DE ALMEIDA SORIANO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR - AL4876 DECISÃO 1. Como não foi efetuado o pagamento voluntário do débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805585-84.2017.4.05.8000 defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito/aplicação financeira, via Sistema BACENJUD, cf. requerido pelo exequente. No ponto, ressalto que a atual jurisprudência majoritária do STJ entende que a penhora de numerário em conta bancária não importa ofensa ao princípio da menor onerosidade possível. Ademais, há de ser seguida a ordem legal dos bens estabelecida no art. 835, I, do CPC, sendo o dinheiro, quer em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora. 2. Sendo assim, efetive-se o bloqueio da importância R$ 301.272,54 (trezentos e um mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade da parte executada F H DE ALMEIDA SORIANO, CPF/CNPJ nº. 07.996.080/0001-26, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema BACENJUD. 3. Em havendo indisponibilidade excessiva, libere-se a quantia que ultrapassar o necessário à garantia do juízo, cf. § 1º do art. 854 do CPC. Após (ou não sendo a hipótese do parágrafo anterior), intime-se o executado, na forma do §§ 2º e 3º do sobredito artigo, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva. (No caso de alegação de que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares, deve o executado comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC). 4. Não apresentada manifestação pelo executado, transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema BACENJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Maceió (Agência 2394); depósito(s) este(s) que servirá(ão), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito (§ 5º do art. 854 do CPC). Decorrido o prazo do art. 525 do CPC, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 5. Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a meio salário mínimo ou, conforme o caso, bem inferior - menor que 5% (cinco por cento) - ao montante do débito -, deve a ordem de bloqueio ser desconsiderada, com a devolução do numerário à conta do (a) executado (a). 6. Corroborando com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa. 7. Se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão (cf. TRF5, Primeira Turma, AGTR nº 23562, DJ 02/05/2000, rel. Des. Fed. Castro Meira). Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça. 8. Desta forma, e diante da possibilidade da utilização do convênio RENAJUD - ao qual aderiu o TRF da 5ª Região - para consulta e bloqueio on line de veículos existentes em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial, determino, apenas no caso de não serem encontrados valores através do BACENJUD, a pesquisa, via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos automotores de propriedade do executado. 9. Se positiva a pesquisa, intime-se a EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a localização dos referidos bens, para que se possa proceder à penhora do(s) aludido(s) veículo (s) bloqueado(s). Cumprida a diligência, expeça-se o(s) respectivo (s) mandado (s) de penhora. 10. Cumpre mencionar que se o veículo bloqueado for objeto de alienação fiduciária, a penhora não deverá incidir sobre o bem propriamente dito, já que o executado, nessa hipótese, é apenas possuidor/depositário, havendo, entretanto, a possibilidade de a constrição executiva recair sobre os direitos do executado sobre o aludido contrato. Neste sentido, colho o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". 4. Recurso especial provido. (STJ Recuso Especial -795635, Segunda Turma, Processo -200501811241/PB, DJ 07/08/2006, Relator(a) Ministro Castro Meira). 11. Todavia, nessa última situação, caso a EXEQUENTE tenha interesse na penhora de tais direitos, faz-se necessário que a instituição financeira credora do aludido contrato, enquanto proprietária do bem, seja intimada da penhora, para que essa produza seus efeitos, cabendo à EXEQUENTE indicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a oficiar diretamente ao DETRAN para obter tal informação, bastando que junte cópia desta decisão ao referido expediente. 12. Na hipótese de as pesquisas no BACENJUD e RENAJUD não lograrem êxito, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos, entendo ser o caso de deferir, excepcionalmente e independentemente de nova ordem, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 13. O sistema INFOJUD é um banco de dados que permite, através de meio eletrônico, a obtenção de informações dos contribuintes junto à Receita Federal. Trata-se, portanto, de informação protegida por sigilo fiscal. 14. Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona no sentido de que a pesquisa no sistema INFOJUD é medida excepcional, que se destina exclusivamente à busca de bens em eventual execução, quando não se logrou êxito através de outros meios, in verbis: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pedido para que seja requisitada, junto à Receita Federal, as últimas declarações de imposto de renda da executada, ora agravada, com o fito de localizar bens penhoráveis. 2. O sistema INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário - é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal para o fornecimento de informações cadastrais e de cópias das declarações do contribuinte pela Receita Federal ao Poder Judiciário. Em que pese a decisão agravada não fazer qualquer referência ao sistema INFOJUD, o pleito recursal representa uma quebra do sigilo fiscal eletrônica, substituindo a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda referidas pelo decisum fustigado. 3. A utilização da quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD é medida excepcional, a ser admitida somente quando o exeqüente comprovar o exaurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis. Precedentes. 4. Não demonstração de esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar bens penhoráveis, não se configurando, portanto, a excepcionalidade exigida para a autorização da medida pretendida. 5. Agravo improvido. (AG 125296/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE de 19.07.2012 - p. 445). 15. Logo, não logrando qualquer êxito as pesquisas realizadas através do BACENJUD e RENAJUD, bem como não tendo a exequente localizado quaisquer outros bens do executado passíveis de constrição (tudo devidamente comprovado nos autos), entendo estar, desta forma, preenchido o requisito da indispensabilidade para a concessão da medida. 16. Assim, e no caso de ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, determino, em face dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, e uma vez que há nos autos certidão comprobatória de inexistência de bens do devedor e o esgotamento das diligências pelo credor, a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens no nome da parte executada, anexando-se aos autos a listagem de bens do devedor, o que se coaduna, aliás, com o disposto no art. 772, III, do CPC. 17. Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. 18. Se mesmo com a utilização dos sistemas acima mencionados não forem localizados bens da parte executada, fica a execução suspensa por 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, durante o qual estará suspensa a prescrição. 19. Nessa última hipótese, já que nenhuma providência resta ao Juízo até nova manifestação do exequente, arquive-se, desde logo, o feito, pois o evento não trará qualquer prejuízo para parte interessada na satisfação do seu crédito, na medida em que fica resquardado o prazo estabelecido na legislação, com suspensão da prescrição, para que ela promova novas diligências a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora. 20. Com efeito, apenas depois de decorrido o sobredito prazo sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 21. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL