1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA
OAB/MA 7179·CPF·Representa: Autor
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO
OAB/MA 12368·CPF·Representa: Autor
GILBERTO COSTA SOARES
OAB/MA 4914·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO
OAB/MA 15538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009316-05.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540-SP), ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO (OAB 15538-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, YURI AGAMENON SILVA - SP295540 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 8 de outubro de 2025. SANIEL SANTOS CARVALHO
Autos n° 0009316-05.2016.8.10.0040
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:13
Publicação
29/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
10/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:52
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
10/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:52
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 14:26
Protocolo de Petição
30/07/2025, 13:54
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:13
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 630): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque foi devidamente impugnada a inadmissibilidade do apelo nobre, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. Defende, ainda, que deve ser assegurado seu direito à ampla defesa, com a utilização dos meios recursais legamente cabíveis. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 631-632): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no decisum sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à análise da alegada violação dos arts. 373, I, e 937 do CPC, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 517/518): [...] Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão a quo. Nesse contexto, não se mostra suficiente a mera apresentação da tese recursal defendida, sem a efetiva demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório, ainda que haja menção dos dispositivos legais tidos como violados. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:28
Publicação
28/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 09:38
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:51
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:28
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
31/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:32
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:59
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA007179
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
JULIANA BOSAIPO GUIMARAES PARGA - MA011554
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na aplicação da Súmula 7 do STJ (quanto à análise da alegada violação dos arts. 373, I, e 937 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA007179
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
JULIANA BOSAIPO GUIMARAES PARGA - MA011554
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 15:06
Redistribuição
26/12/2024, 13:00
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766005/MA (2024/0382506-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA007179
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
JULIANA BOSAIPO GUIMARAES PARGA - MA011554
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
YURI AGAMENON SILVA - SP295540
ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA015538
RUI FERRAZ PACIORNIK - MA011741A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 22:55
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:20
Distribuição
16/12/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:45
Recebimento
08/10/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933-A, YURI AGAMENON SILVA - SP295540-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0009316-05.2016.8.10.0040
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131)
Recorrido: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB/MA 11.741-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0009316-05.2016.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Privado. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 216.144,21 (duzentos e dezesseis mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente a restituição de indenização securitária (Id. 31615589). Na apelação, a sentença foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado, assentando que “[...] o laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiro possui presunção iuris tantum de veracidade e apenas é afastada com prova concreta em contrário”, e que a recorrente não apresentou “[...] provas contundentes para desconstituir a veracidade do laudo” (Id. 36411096). A recorrente ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 37663382). Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 373, I do CPC, eis que “[...] não restou comprovado nos autos exatamente o fato constitutivo do direito da Recorrida em relação à Recorrente, ou seja, não resta claro e indubitavelmente demonstrado de que forma a EQUATORIAL foi a responsável pelo incêndio que atingiu a sede da empresa Martins e Galvão Ltda”. Alega, ainda, ofensa ao art. 937 do CPC, em razão do julgamento virtual da apelação, apesar do protocolo de pedido de sustentação oral (Id. 38344650). Contrarrazões no Id. 38930264. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que o recorrente alega ofensa ao art. 373, I e 937 do CPC, no entanto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O STJ tem considerado que a análise da violação ao art. 373 do CPC não é possível sem reexame das provas. Nesse sentido: “Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Em relação à ofensa ao art. 937 do CPC, o STJ também já entendeu que a revisão da questão demanda reexame de provas, senão vejamos: “Por isso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, e verificar se houve erro técnico ou motivo reputável grave para a ausência do advogado na sessão de sustentação oral, necessariamente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ” (AgInt no REsp n. 2.008.743/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933-A, YURI AGAMENON SILVA - SP295540-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 13 de agosto de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0009316-05.2016.8.10.0040
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE (OAB/MA 131) EMBARGADO (A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO (A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB/MA 11741-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. O pedido de sustentação oral foi solicitado foram do prazo previsto no art. 346, §1º do CPC. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual: início dia 09/07/2024 fim dia 16/07/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0009316-05.2016.8.10.0040
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE (OAB/MA 131) EMBARGADO (A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO (A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB/MA 11741-A) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0009316-05.2016.8.10.0040
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A):JULIANA BOSAIPO OAB MA 11554 APELADO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA SA. ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK OAB MA 11741A. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO. INCÊNDIO. LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo incêndio causado em empresa segurada pela seguradora apelada. II. O laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiro possui presunção iuris tantum de veracidade e apenas é afastada com prova concreta em contrário. III. No que diz respeito a alegação de impossibilidade de sub-rogação, em razão da ausência de instrumento público ou particular de cessão de direito, verifica-se que também não assiste razão ao apelante, eis que a sub-rogação, nos contratos securitários, é legal, ou seja, prevista em lei. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual: início dia 28.05.24 fim dia 04.06.24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009316-05.2016.8.10.0040
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO (A): JULIANA BOSAIPO OAB MA 11554. APELADO (A): TOKIO MARINE SEGURADORA SA. ADVOGADO (A): RUI FERRAZ PACIORNIK OAB MA 11741A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009316-05.2016.8.10.0040
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009316-05.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540-SP), ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO (OAB 15538-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0009316-05.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009316-05.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540-SP), ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO (OAB 15538-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0009316-05.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega o autor, em síntese, que: 1.firmou junto à requerida um contrato de seguro na modalidade empresarial premiado a fim de acobertar, entre outros eventos, a ocorrência de incêndio nas dependências do estabelecimento empresarial; 2.no dia 13 de agosto de 2013 o transformador de energia da requerida foi danificado por uma explosão, que atingiu a empresa segurada; 3.a explosão e incêndio foram ocasionados por sobrecarga de energia no estabelecimento da empresa segurada; 4.em virtude disso, a autora realizou o pagamento da indenização securitária em favor da segurada no valor total de R$216.144,21 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos); 5.houve a sub-rogação no direito de exigir do causador dos fatos a reparação do valor pago. Por tal motivo, postula a condenação da requerida a indenização por danos materiais no importe de R$216.144,21 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Juntou vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação informando o seguinte: 1.prescrição; 2.não há razões para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré no presente caso; 3.a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não há elementos suficientes que confirmem a falha no serviço prestado pela ré. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há fundamento jurídico para acolher a alegação de prescrição, porquanto o prazo para ajuizamento de ação regressiva da seguradora coincide com a prescrição da relação originária entre o segurado e o causador do dano. Na espécie, entre o segurado e a ré estabeleceu-se uma relação de consumo, pois, apesar de o segurado ser pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor (REsp 2020811/SP). Diante da nítida relação de consumo e, portanto, da existência de fato do serviço, aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC). Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.775.224/SP, Terceira Turma, DJe de 24/9/2020; STJ, AgRgREsp n. 1.121.435, Terceira Turma. Logo, tendo em vista que a seguradora ressarciu o segurado no dia 17 de março de 2014 e a demanda foi ajuizada no dia 20 de julho de 2016, não há que falar em extinção da demanda em razão da prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de ação regressiva decorrente de contrato de seguro na modalidade empresarial premiado, no qual se postula o ressarcimento de valores pagos ao segurado. A controvérsia da demanda habita na alegação de que não há responsabilidade civil da concessionária acerca da ocorrência do sinistro (incêndio). Os arts. 757 a 760 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Esclareça-se, inicialmente, que a responsabilidade da requerida, no presente caso, é objetiva, em razão da atividade exercida por esta, que é de serviço público de energia elétrica, de modo que sua responsabilidade independe da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 25, caput, da Lei n. 8.987/95, estando a conduta da demandada atrelada à teoria do risco administrativo. O Laudo de Investigação de Incêndio n. 003/2013, confeccionado pelo Corpo de Bombeiro Militar, concluiu o seguinte: Descartada a possibilidade de surgimento do incêndio por meio de descarga atmosférica, além de não se verificar a existência de materiais ou condições propícias para que se iniciasse uma combustão espontânea; descartadas ainda as possibilidades de o incêndio ter ocorrido em decorrência de intervenção humana direta (…) encontram-se subsídios suficientes apenas para apontar que o incêndio em tela teve como possível causa um Fenômeno termoelétrico – curto circuito na rede de distribuição de energia da Companhia Elétrica Local, o que pode ser constatado pelo dasarme dos bastões porta-fusível, conhecidos como canelas, no poste 513/025, onde ficava situação o transformador da Rua Rio de Janeiro (id. 75501872). Na espécie, o laudo pericial anexado à petição inicial foi confeccionado por órgão dotado de fé pública, de modo que suas declarações gozam de presunção de imparcialidade e legitimidade. Ademais, as provas analisadas para a confecção do laudo não foram apenas testemunhais, mas também inspeção das instalações elétricas (condutores, terminais e disjuntores). Durante a instrução processual, o informante Edvanylson da Costa Santos confirmou em juízo que foi constatada desconformidades em parte da rede elétrica da empresa segurada. A testemunha Clóvis Bôsco Mendonça Oliveira, apesar de apontar eventuais irregularidades no laudo, informou que não há na prova pericial informações detalhadas acerca da rede de distribuição, de modo que não há como confirmar a ausência de falhas na energia elétrica. Portanto, as provas produzidas nos presentes autos é suficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre os danos alegadamente suportados pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária ré, de modo que cabia a requerida o rompimento do nexo de causalidade com a consequente comprovação concreta de uma das causas de excludente de ilicitude (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros), o que não aconteceu no presente caso. Logo, tendo em vista que restou incontroverso que a parte autora indenizou os prejuízos sofridos pela vítima, não há dúvidas de que aquela sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil. Destaca-se, em arremate, que o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 do STF). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: 1.condenar o requerido ao pagamento da importância de R$216.144,21 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao pagamento realizado pela autora na indenização securitária. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 10 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009316-05.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540-SP), ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO (OAB 15538-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0009316-05.2016.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009316-05.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540-SP), ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO (OAB 15538-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), OAB/ O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 01/08/2022 14:00horas), usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. ADONIS DE CARVALHO BATISTA