Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188606/MT (2024/0472227-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MARCIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIANE DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 378): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por quatro crimes de furtos qualificados mediante fraude e tentativa de furto qualificado mediante fraude, em concurso material, a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização às vítimas por danos materiais, visando à absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado e a exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (1) insuficiência de provas para a condenação, notadamente pela irregularidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas; (2) furtos cometidos em continuidade delitiva; (3) ausência de fundamentação para a fixação de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR As declarações das vítimas e dos policiais são suficientes para fundamentar a condenação, principalmente porque as vítimas tiveram contato direto com a apelante durante as ações criminosas. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal/fotográfico (CP, art. 226) deve ser relativizada quando as provas judicializadas forem suficientes para comprovar a autoria delitiva. O reconhecimento da continuidade delitiva mostra-se aplicável aos furtos que ocorreram em datas próximas, nos estabelecimentos comerciais do mesmo município e com idêntica forma de execução, cuja finalidade da apelante seria “sustentar” o vício em drogas. O intervalo superior a 30 (trinta) dias entre o primeiro furto e os demais obsta o reconhecimento do crime continuado em relação a esse crime. A reparação civil por danos materiais constitui efeito automático da condenação quando há pedido pelo órgão do Ministério Público para a fixação de indenização, observado o contraditório e comprovado o efetivo prejuízo econômico das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para readequar as penas da apelante a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. Consta dos autos que a recorrente foi condenada por "furto qualificado mediante fraude [por quatro vezes] e tentativa de furto qualificado mediante fraude, em concurso material, a 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o pagamento a título de danos materiais" – arts. 155, § 4º, II; 155, § 4º, II, c/c art. 14, II; na forma do art. 69, todos so Código Penal (fl. 364). Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida para reduzir as penas a a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal. Alega, em suma, que a condenação teria sido lastreada em reconhecimento pessoal nulo, ante a inobservância das regras processuais em sua realização. Requer o provimento do recurso, a fim de absolver a ré. É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação: Extrai-se que a apelante se dirigia até pequenos estabelecimentos comerciais em Sinop/MT e se passava por cliente, ocasiões que escolhia os produtos e, na hora de efetivar o pagamento, esquivava-se e subtraía os bens, mediante semelhante atuação [falava que iria até seu carro pegar o cartão de crédito para pagar e evadia-se ou pedia para pagar no cartão e quando o vendedor/proprietário buscava a máquina foragia]. Nos meses de março e setembro/2018, a apelante subtraiu, mediante fraude, diversos objetos [produtos de cosméticos, artesanatos, flores e utensílios domésticos] das vítimas Paulo Sérgio dos Santos, Célia Ames de Castro, Willy Karolaine Tavares Moraes Lopes, Ricardo Cassiano de Jesus e Midia Palma Dias, assim como tentou subtrair [mediante fraude] os produtos de beleza da vítima Sidneia Baschiroto Medeiros. Os policiais militares [Cainan Felipe Dias dos Santos e Murilo Carvalho de Oliveira] responsáveis pelo flagrante descreveram, coerentemente, que, no dia 29.9.2018, a vítima Paulo Sérgio dos Santos, ao noticiar o fato criminoso, repassou as características da agente que subtraiu os produtos de seu comércio [“13 (treze) panelas e 4 (quatro) conchas de alumínio”], bem como do veículo que utilizou para foragir [“corsa branco de placa KAA5650”]. Em diligências, localizaram o automóvel e abordaram a apelante e seu convivente Alessandro da Silva Curity, que estava na condução. Na busca veicular, encontraram os bens subtraídos, tendo a apelante confessado o crime. Frise-se que Alessandro da Silva Curity [convivente da apelante] também foi conduzido à Delegacia e, na ocasião, esclareceu que sua amásia “é usuária de drogas e por isso furtou aquelas panelas para trocar por drogas”; não tinha conhecimento sobre os demais furtos. Pelo depoimento do investigador de Polícia Fábio dos Santos, em Juízo, à época do flagrante [do furto contra a vítima Paulo Sérgio dos Santos], havia “diversas ocorrências de uma mulher que efetuava compras em pequenos comércios, porém, evadia-se antes de efetuar o pagamento”, sendo que as características repassadas à Polícia eram similares àquelas da apelante e todas as vítimas narravam a mesma forma de execução dos furtos [detalhando que a apelante “se dirigia aos comércios acompanhada de várias crianças, com a finalidade de passar uma situação de vulnerabilidade, razão pela qual elas ajudavam a colocar os produtos que, supostamente, a acusada havia adquirido, porém, no momento em que o comerciante ia buscar a máquina de cartão para efetuar o pagamento, a ré evadia-se do local”]. Em decorrência da prisão em flagrante da apelante [em 29.9.2018], as outras vítimas dos furtos pretéritos [Midia Palma Dias, ocorrido em 16.3.2018, Willy Karolaine Tavares Moraes Lopes, ocorrido em 19.9.2018, Sidneia Baschiroto Medeiros, ocorrido em 25.9.2018 e Célia Ames de Castro, ocorrido em 28.9.2018] compareceram à Delegacia para ver a apelante. [...] No contexto, as declarações dos policiais militares [Cainan Felipe Dias dos Santos e Murilo Carvalho de Oliveira], do investigador de Polícia [Fábio dos Santos] e das vítimas [Paulo Sérgio dos Santos, Célia Ames de Castro, Willy Karolaine Tavares Moraes Lopes, Ricardo Cassiano de Jesus, Sidneia Baschiroto Medeiros e Midia Palma Dias], que tiveram contato direto com a apelante durante a ação criminosa, notadamente porque a atenderam em suas lojas como cliente, são suficientes para fundamentar a condenação. Acerca da apontada nulidade, "A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Outrossim, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva (HC n. 790.250/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Verifica-se que, na hipótese dos autos, a comprovação da autoria não decorreu apenas do depoimento pessoal, mas de outras provas independentes, como a localização de parte dos bens subtraídos após busca veicular no automóvel utilizado na empreitada, identificado após informações acerca de suas características prestadas por uma das vítimas (modelo, cor, placa). Na condução, estava o convivente da ré, que, em solo policial, esclareceu que sua amásia "é usuária de drogas e por isso furtou aquelas panelas para trocar por drogas". Segundo a prova oral amealhada, a própria acusada teria confessado a prática delitiva após a busca veicular. Desse modo, não resta evidenciada a nulidade do reconhecimento fotográfico nem mesmo insuficiência probatória para a condenação, devendo o pleito defensivo ser rechaçado. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando nulidade da condenação calcada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. A condenação do agravante baseou-se no reconhecimento pela vítima e na prisão do acusado em veículo utilizado no crime, não apenas na imagem de baixa resolução mencionada pela defesa. 3. A sentença condenatória foi mantida, considerando depoimentos de policiais e diligências realizadas, que corroboraram a participação dos réus no delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, sem a observância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como a prisão do agravante no veículo utilizado no crime. 6. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico, apto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado pela vítima. 7. A alegação de existência de filmagem que poderia esclarecer os fatos não foi comprovada nos autos, inviabilizando a revisão fática em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 945.847/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)