Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178445/RJ (2024/0269804-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
RECORRIDO: FATIMA CALIXTO
RECORRIDO: JOAO VICTOR CALIXTO DE JESUS
ADVOGADO: ELAINE VIEIRA AZEVEDO DE SOUZA - RJ101838
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela MRS LOGISTICA S/A interposto contra acórdão proferido pela 2ª Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação, assim ementado (fls. 990/995e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. TREM DE CARGA. FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO DA APELADA. Apelo dos autores requerendo a procedência dos pedidos. A alegada lesão a direito da personalidade dos autores decorre do atropelamento pelo trem de carga, e consequente óbito de seu companheiro e pai, que se deu enquanto realizava o serviço de vigilância para o qual foi contratado, ou seja, ocorreu quando a vítima exercia atividade laborativa, matéria que deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Prestação de serviços como terceirizado. Acidente de trabalho. Danos morais. Natureza trabalhista. Art. 114 da CFRB. Súmula Vinculante nª 22 do STF que deve ser interpretada de forma mais abrangente. Entendimento do STJ. Causa de pedir e razões recursais que têm relação com os deveres relativos à segurança do trabalho. Competência da Justiça Comum Estadual afastada. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS PREJUDICADOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.036/1.038e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, alega-se a violação aos arts. 62 e 64 do Código de Processo Civil. Alega que a controvérsia tem natureza cível, com fundamento no art. 186 do Código Civil, portanto, da competência da Justiça Comum. Com contrarrazões (fls. 1.097e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.110/1.103e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 1.159e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.170/1.174e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que definiu-se a competência da Justiça do Trabalho, para as ações decorrentes da relação trabalhista e as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, com base em fundamento constitucional, no art. 114, VI, da Constituição da República e Súmula Vinculante 22/STF, portanto, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 991/992e): A competência em razão da natureza do feito ou em razão da matéria é absoluta, fixada em função do interesse público, sendo determinada pela análise da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Dispõe o art. 62 do CPC que: “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das par- tes”. Nesse sentido, as partes podem requerer seu exame a qualquer tempo, o juiz pode declarar-se incompetente de ofí- cio (art. 64, § 1º, CPC/2015) e a decisão transitada em julgado proferida por juiz absolutamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória (art. 966, II, CPC/2015). O artigo 114 da Constituição da República, com a re- dação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, prevê: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI – as ações de indenização por dano moral ou patri- monial, decorrentes da relação de trabalho”. No mesmo sentido foi editada a Súmula Vinculante nº 22/STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.” Nesse quesito, observe-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador” deve ser entendida de forma mais abrangente, permitindo-se que as empresas tomadoras de serviços terceirizados também possam responder perante a Justiça do Trabalho. Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024). De outra parte, não é caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, porquanto se aplica quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO EXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o fundamento de que o afastamento do público para participar de curso de formação profissional da carreira de outra entidade da federação não tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, foi desprovida. 2. Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo, contudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir constitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC. 3. Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.640/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O art. 1.032 do Código de Processo Civil aplica-se quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). 2. A Corte local reconheceu a responsabilidade civil da parte recorrente e observou que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais seria pertinente e suficiente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, re- lator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024.). Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.