Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804504-39.2018.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 09:14 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 09:17 Recife, 11 de setembro de 2025
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174003/PE (2024/0372365-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA SA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RODRIGO FREIRE BOTÃO - PE057235
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Recebimento
10/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174003/PE (2024/0372365-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA SA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RODRIGO FREIRE BOTÃO - PE057235
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174003/PE (2024/0372365-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA SA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RODRIGO FREIRE BOTÃO - PE057235
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Recebimento
10/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174003/PE (2024/0372365-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA SA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RODRIGO FREIRE BOTÃO - PE057235
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:47
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:00
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174003/PE (2024/0372365-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA SA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RODRIGO FREIRE BOTÃO - PE057235
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/01/2025, 15:42
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174003/PE (2024/0372365-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA SA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RODRIGO FREIRE BOTÃO - PE057235
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO ROCHA SÁ DE MELO com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 447): PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DA VALEC E RFFSA. LEIS Nºs. 8.186/91, 10.478/2002 E 11.483/2007. 1. Apelação contra sentença que condenou a União Federal a revisar o valor dos proventos da parte autora (aposentadoria por tempo serviço mais complementação do tesouro) de forma que seu valor fique equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade (paridade), considerando a tabela da VALEC (nível superior III/F), bem como a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, também, o INSS que proceda o repasse dos proventos já equiparados e pagos pela União Federal a parte autora. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, §1º, da Lei nº 10.233/2010, a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários remanescentes da extinta RFFSA deve observar os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, ou seja, a referência é a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA", e não "remuneração dos empregados da VALEC." 3. Caso em que a parte autora, admitido em 01/12/1973, e aposentado pela RFFSA, objetiva a equiparação do valor dos proventos de seu benefício de aposentadoria (aposentadoria mais a complementação da União) de modo que atinja o valor percebido por funcionário em atividade na VALEC, sucessora da RFFSA. 4. Na espécie, a pretensão da parte autora não merece acolhida, porquanto os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, terá a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não remuneração dos empregados da VALEC. 5. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei n. 8.186/91 e 1º, da Lei n. 10.478/02, pugnando pela necessidade de se "revisar o valor de seus proventos (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição + complementação do tesouro), para que o seu valor seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade (paridade), considerando a tabela da VALEC (nível superior III/F), ou, subsidiariamente, a tabela da CBTU" (fl. 501). Com contrarrazões (fls. 519-534). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 539. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia recursal no que concerne ao reconhecimento da paridade entre os proventos de aposentadoria complementada e a remuneração do ferroviário em atividade. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.) No mérito, a Corte de origem assentou a compreensão de que a pretensão da parte autora não merece acolhida, porquanto "[...] os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, terá a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não remuneração dos empregados da VALEC" (fl. 446). No caso, consigne-se que o acórdão recorrido adotou entendimento de acordo ao desta Corte, segundo o qual a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, disciplinada pela Lei n. 8.186/1991, deve ser calculada com parâmetro no plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal para a equiparação com a remuneração de outras empresas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1533301/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019, destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º. 1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. VALEC. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A complementação da aposentadoria dos ex- ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1471403/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.