Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOURA CPF: 633.325.746-04
RÉU: MARLUVAS CALCADOS DE SEGURANCA LTDA CPF: 19.653.054/0001-84 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0090657-89.2014.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a obrigação, objeto da presente ação de execução, foi integralmente satisfeita pela executada, através de depósito judicial (ID 10527955629), com a concordância expressa da parte exequente (ID 10528017861). Ressalte-se que a parte exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, ficando dispensada do pagamento das custas remanescentes. Por outro lado, a parte executada, que teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido, deverá arcar com eventuais custas finais, se houverem. ISTO POSTO, considerando satisfeita a obrigação, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme requerido, não havendo objeção, observadas as ressalvas abaixo, expeça-se alvará, através do sistema DEPOX, para transferência dos valores depositados em favor do procurador da parte exequente, para a conta bancária informada (ID 10528017861). Antes da expedição do(s) alvará(s), deverá ser verificado se foram recolhidas as respectivas taxas e/ou despesas para expedição, eventualmente devidas, observando-se as normas procedimentais baixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, certificando-se se foram ou não recolhidas e se são ou não devidas. Se não foram recolhidas as taxas e/ou despesas para expedição do(s) alvará(s), se devidas, não deve ocorrer a expedição, ficando intimada a parte responsável para o recolhimento e, tão logo ocorra, presentes os demais requisitos, poderá ocorrer a expedição. Considerando que a executada realizou o pagamento voluntário e a exequente pleiteou o levantamento imediato, não há necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal para a expedição de alvará, conforme determinado. Entretanto, nos termos da sentença e/ou do acórdão proferida(o) na fase de conhecimento, transitando esta sentença, remeta-se o processo ao cálculo das custas processuais havidas até a referida sentença e intime-se a parte executada para o recolhimento, em 15 dias, e, não ocorrendo, expeça-se e remeta-se a respectiva certidão ao órgão próprio para inclusão em dívida ativa, nos termos da lei. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa do processo, com as cautelas legais. P. R. I. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito C 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena